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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.693 de 2021

Enviado em 11/01/2022

DISPÕE SOBRE A FORMA DE PUBLICIDADE DOS PREÇOS NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os postos de combustíveis situados no Município de Teresina deverão informar os preços praticados de forma adequada ao consumidor, de modo a garantir a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/1990. Art. 2º Os postos de combustíveis deverão informar os preços praticados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, devendo ser discriminado: I - o valor do litro do combustível a ser pago por meio de cartão crédito; II - o valor do litro do combustível a ser pago por meio cartão de débito; III - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro; IV - o valor do litro do combustível a ser pago por meio de PIX ou transferência bancária; V - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro. Art. 3º Fica estabelecida a padronização dos anúncios que compõe a comunicação visual nos postos de combustíveis, nos seguintes termos: I - os totens, backdrop, banners, faixas e outros tipos de comunicação visual devem garantir a boa visualização dos preços dos produtos ofertados; II - o valor dos preços promocionais devem ser informados com fonte (tipo de letra e tamanho) iguais ao dia da semana em que é válida a promoção; III - o valor do preço dos combustíveis nos dias não promocionais deve ser informado da mesma forma que o valor do preço promocional; IV - os preços dos produtos devem ser informados de forma clara e visível garantido a visualização durante o dia e à noite. Art. 4º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento. Art. 5º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos e somente divulgar o termo “promoção”, quando acompanhada de efetivos descontos, com os percentuais ou valores de desconto. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Alan Brandão

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VEREADOR EVANDRO HIDD

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Informações Complementares:

DOM: 3187
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: