Lei Nº 3.535 de 2006
ALTERA A REDAÇÃO DA SEÇÃO V, DO CAPÍTULO II, DO TÍTULO V, DA LEI COMPLEMENTAR N° 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA”, E DOS ARTS. 195 E 196, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Seção V, do Capítulo II, do Título V, e os arts. 195 e 196, da Lei Complementar n° 2.138, de 21.07.1992, passam a vigorar com a seguinte redação:“
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS MATERNIDADE,ADOÇÃO, AVÓ E PATERNIDADE
Art. 195. A licença-maternidade terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo a servidora afastar-se do trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
§ 1º A servidora que adotar criança terá direito à licença-adoção remunerada a contar da posse do adotado, nos seguintes termos:
I - criança na faixa etária de até 06 (seis) meses: 120 (cento e vinte) dias;
II - criança na faixa etária de mais de 06 (seis) meses até 02 (dois) anos: 60 dias;
III - criança na faixa etária de mais de 02 (dois) anos até 12 (doze) anos: 30 dias.
§ 2° Durante todo o período da licençamaternidade, a mãe da criança, seja ela biológica ou adotiva, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creches ou similares.
§ 3º A servidora que se tornar avó terá direito à licença-avó de 08 (oito) dias consecutivos, deduzidos das suas férias, desde que requeira o benefício dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao nascimento da criança.
Art. 196. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto da sua esposa ou companheira ou da adoção.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
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