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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 3.951 de 2009

Enviado em 22/05/2013

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.972, DE 17 DE JANEIRO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TERESINA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 2.972, de 17.01.2001, passa a vigorar com as

seguintes alterações:
“Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta Lei, classificase
em:
I – Professor de Primeiro Ciclo;
II – Professor de Segundo Ciclo,
III – Pedagogo.
§ 1º O quadro do pessoal do magistério é o indicado no ANEXO
I, desta Lei.
§ 2º Considera-se Professor de Primeiro Ciclo aquele que atua
na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 3º Considera-se Professor de Segundo Ciclo aquele que atua
nos anos finais do ensino fundamental.”
“Art. 3º Os atuais cargos efetivos do magistério passam a ter as
denominações estabelecidas no art. 2º, desta Lei, observadas, quanto ao
enquadramento, as regras dispostas nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D,
e ANEXO II, desta Lei.
§ 1º O quadro do magistério é o indicado no ANEXO I desta Lei.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO”
“Art. 3º-A. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos
serão enquadrados na Tabela de Vencimento mais a Gratificação de
Incentivo à Docência - GID correspondente – ANEXO II desta Lei –, de
acordo com a atual remuneração, calculada pela somatória das rubricas
a serem incorporadas pela nova tabela salarial, discriminadas no art. 3º-
B, desta Lei.”
“Art. 3º-B. As vantagens pecuniárias indicadas no art. 3º-A,
desta Lei, são:
I – Vencimento;
II – Complemento - GDE;
III – Gratificação Especial do Magistério;
IV – Adicional de Tempo de Serviço;
V – Complementação Especial;
VI – Adicional de Tempo Integral (na forma do art. 41, § 3º,
desta Lei);
VII – Gratificação de Regência;
VIII – Gratificação Especial de Exercício (instituída pela Lei nº
2.972/2001 - art. 36, inciso IV).
Parágrafo único. Aos Professores de Primeiro Ciclo, Professores
de Segundo Ciclo e Pedagogos que, à época da publicação desta Lei,
percebiam gratificação de produtividade, fica assegurada, para fins de
enquadramento, a incorporação definida nesta Lei.”
“Art. 3º-C. No mês subsequente a entrada em vigor desta Lei,
serão efetuados os enquadramentos dos atuais servidores da Rede de
Ensino do Município.”
“Art. 3º-D. Integram a classe auxiliar do magistério os servidores
do quadro efetivo à época da publicação da Lei nº 2.972/2001, e que,
no momento do enquadramento, como estabelecido no art. 3º, desta
Lei, não apresentem a titulação mínima exigida pelo art. 7º, desta Lei.
§ 1º Serão garantidos, no enquadramento, aos professores na
classe auxiliar – que não tenham correspondente pecuniário –, a
irredutibilidade da atual remuneração, passando a ocupar o último nível
da classe auxiliar.
§ 2º Os professores da classe auxiliar que apresentarem prova de
qualificação específica, nos termos do art. 7º desta Lei, passarão a integrar
o quadro permanente, na classe e nível, de acordo com a regra de
enquadramento fixada nesta Lei.
§ 3º Para a progressão e promoção dos professores da classe
auxiliar será exigida a qualificação mínima estabelecida no art. 7º, desta
Lei.”
“Art. 4º Para o provimento dos cargos do magistério indicados
no art. 2º, desta Lei, observar-se-á a escolaridade mínima especificada
em Lei.”
“Art. 5º Os cargos de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes e cada
Classe com os Níveis respectivos, na seguinte ordem:
I – A Classe “C” de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados
pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I;
II – A Classe “B” de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados
pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I;
III – A Classe “A” de cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados
pelos algarismos romanos III, II e I.
IV – REVOGADO
V – REVOGADO
VI – REVOGADO
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO”
“Art. 6º REVOGADO”
“Art. 7º Para o ingresso nos cargos do quadro do magistério é
exigida a seguinte formação mínima:
I – curso de licenciatura de graduação plena em universidades ou
institutos superiores de educação para os cargos de Professor de Primeiro
Ciclo e Segundo Ciclo;
II – graduação em pedagogia com habilitação em supervisão
escolar ou especialização em supervisão escolar para o cargo de
pedagogo.”
“Art. 8º São atividades concernentes aos cargos de Professor de
Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo as atribuições a seguir
descritas:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade
de ensino em que atua;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica da unidade de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos em Lei;
VI – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento profissional na Unidade de
Ensino e/ou no Centro de Formação da Rede de Ensino do Município;
VII – participar das atividades de articulação da Unidade de
Ensino com as famílias e a comunidade.
Parágrafo único. O profissional do magistério do quadro efetivo
que sofrer modificação na capacidade laborativa, devidamente comprovada
por perícia médica oficial do Município, desempenhará, preferencialmente,
as funções do magistério de orientação e inspeção das
atividades na Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal.”
“Art. 9º São atribuições do Pedagogo:
I – orientar, dirigir, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino
e a pesquisa nas Unidades de Ensino;
II – coordenar a elaboração, execução e avaliação do planejamento
curricular, visando a eficiência do processo de ensino e aprendizagem.”
“Art. 10. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 11. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 12. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 13. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 14. REVOGADO”
“Art. 15. A mobilidade na carreira dar-se-á por 2 (dois) mecanismos,
a seguir especificados:
I – Progressão;
II – Promoção.”
“Seção I
DA PROGRESSÃO”
“Art.16. A progressão é a mudança de nível na mesma classe da
carreira, observados os pressupostos do art. 16-B, desta Lei.
Parágrafo único. O professor integrante da classe auxiliar da
Secretaria Municipal de Educação, previsto no art. 3º-D, desta Lei,

somente poderá progredir após obter a qualificação mínima exigida no
art. 7º, desta Lei.”
“Art.16-A. A progressão do servidor ocorrerá:
I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”,
após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de
avaliação do estágio probatório;
II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última
Classe, a cada 2 (dois) anos.”
“Art. 16-B. Para a progressão serão observados os seguintes
pressupostos:
I – disponibilidade orçamentária;
II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento,
definida pela Lei nº 3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo
Decreto nº 6.835, de 6 de junho de 2006, com alterações posteriores;
III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades
de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas
de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da
Lei nº 2.138/1992.
§ 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos
os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em
ordem decrescente.
§ 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do
orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progridirá,
no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da
Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária
para suportar os custos adicionais, observado o disposto no
art. 16-I, desta Lei.”
“Art.16-C. A aferição de conhecimento será realizada por instituição
externa especializada.”
“Art.16-D. Para a aprovação no processo de aferição de conhecimento,
o pessoal do magistério deverá obter aproveitamento de,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do total máximo de pontos possíveis.
Parágrafo único. A relação dos servidores classificados no processo
de aferição de conhecimento será publicada pela Comissão Técnica
do Processo de Aferição de Conhecimento, no Diário Oficial do
Município, após homologação pelo Secretário Municipal de Educação.”
“Art.16-E. A mesma classificação obtida na aferição de conhecimento
será utilizada para subsidiar apenas um único processo de promoção,
devendo o servidor passar por outro processo de avaliação para
a próxima progressão.”
“Art.16-F. As competências de cada cargo abrangerão:
I – os conhecimentos necessários para que o profissional cumpra
plenamente o que lhe compete;
II – as habilidades práticas necessárias para que os resultados do
trabalho do profissional tenham eficácia;
III – as habilidades pessoais necessárias para que a atuação profissional
produza impactos positivos para a cultura organizacional da
educação e contribua para a construção dos princípios básicos da boa
conduta profissional.”
“Art.16-G. Quando da abertura dos trabalhos para a aferição de
conhecimento, a Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão
Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento, devendo ser integrada
por representantes dos seguintes grupos, órgãos ou instituições:
I – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles
o Coordenador;
II – 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos;
III – 1 (um) da carreira do magistério.”
“Art. 16-H. A Comissão Técnica do Processo de Aferição de
Conhecimento terá, dentre outras, a responsabilidade de assessorar a
Instituição responsável pela avaliação, especialmente quanto:
I – ao estabelecimento das competências necessárias, incluindo
os conhecimentos, habilidades práticas e pessoais necessárias para o
cargo;
II – à indicação de fontes referentes aos conhecimentos necessários;
III – à validação da modelagem de aferição de conhecimento e
acompanhamento de todo o processo;
IV – à elaboração dos critérios e procedimentos para a participação
no processo de aferição de conhecimento;
V – ao apoio na divulgação do processo junto aos profissionais
da educação.”
“Art. 16-I. O orçamento para a progressão representará um
índice percentual de, no máximo, 3% (três por cento) da folha nominal
de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês de
fevereiro do ano da ocorrência da progressão.”
“Seção II
DA PROMOÇÃO”
“Art. 17. A promoção corresponde à elevação do profissional
do magistério de uma Classe para outra.”
“Art. 18. Para fins de promoção, o servidor, ao atingir o último
Nível de uma cada Classe, será promovido ao Nível inicial da Classe
seguinte, observados os pressupostos abaixo:
I – disponibilidade orçamentária;
II – podem concorrer à promoção todos os servidores estáveis
e aqueles que estiverem prestando serviços nas unidades de ensino ou
órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
III – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas
de advertência ou de suspensão na forma estabelecida no art. 140,
da Lei nº 2.138/1992.
§ 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos
os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em
ordem decrescente.
§ 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do
orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal promoverá,
no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos
da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização
orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto
no art. 19, desta Lei.”
“Art. 19. O índice percentual no orçamento é de, no máximo,
5% (cinco por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de
pessoal do magistério, referente ao mês de fevereiro.”
“Art. 20. A distribuição do orçamento aprovado para promoção
será proporcional ao número de pessoas habilitadas nos cargos
referidos no art. 2º, desta Lei.
I – REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) REVOGADO
II – REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO”
“Art. 21. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO”
“CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DA CLASSE AUXILIAR”
“Art. 22. Integra a classe auxiliar o pessoal do magistério que,
à época da publicação desta Lei, não apresente a titulação mínima
exigida no art. 7º, desta Lei.
Parágrafo único. Os professores da classe auxiliar que apresentarem
a prova de qualificação específica, nos termos do art. 7º, desta
Lei, passarão a integrar a Classe e Nível equivalentes, conforme as
regras de enquadramento dispostas nos arts. 3º-A, 3º-C, 3º-D e o ANEXO
II, desta Lei.”
“Art. 23. A nomeação de Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo far-se-á mediante prévia habilitação
em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
e o prazo de validade do certame.”
“Art. 24. As normas de realização de concursos para provimento
dos cargos do quadro do magistério serão estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, em consonância com a Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, garantido acesso da entidade de
classe dos servidores municipais a todas as informações, cujo sigilo não

seja essencial à lisura do concurso.”
“Art. 25-A. Os Professores de Primeiro Ciclo, Professores de
Segundo Ciclo e Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação, após 3
(três) anos de efetivo exercício, serão submetidos às normas para avaliação
do estágio probatório.”
“Art. 25-B. A Secretaria Municipal de Educação indicará o setor
responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em
estágio probatório.
Parágrafo único. Cada Unidade de Ensino será informada semestralmente
sobre o(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es)
de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data
do início e término do mesmo.”
“Art. 25-C. O processo de avaliação do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório
seguirá as seguintes etapas:
I – orientação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo sobre as normas que regem o estágio probatório,
conforme ANEXO VII, desta Lei;
II – desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo, conforme o resultado obtido na aferição do
conhecimento;
III – avaliação semestral realizada por uma Comissão Interna
de Avaliação de Estágio Probatório - CIAEP;
IV – consolidação das avaliações semestrais pela Comissão
Externa de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP;
V – encaminhamento do resultado da consolidação da avaliação
semestral realizada pela CEAEP para a Secretaria Municipal de Educação;
VI – encaminhamento do resultado obtido pelo Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio
probatório para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos.
Parágrafo único. Para a avaliação do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório,
observar-se-ão os ANEXOS III, IV, V, VI e VII, desta Lei.”
“Art. 25-D. A orientação sobre as normas que regem o estágio
probatório, de que trata o inciso I, do art. 25-C, desta Lei, ocorrerá na
data em que o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo passar a exercer suas funções na Unidade de Ensino sob
responsabilidade do Diretor da mesma.
§ 1º O Diretor da Unidade de Ensino é responsável pela orientação
sobre as normas que regem o estágio probatório.
§ 2º A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório
objetivará:
I – esclarecer a missão da Unidade na qual o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo foi lotado, para
consecução dos objetivos do órgão;
II – informar as normas e regulamentos a que estão sujeitos a
Unidade e seus integrantes;
III – indicar as tarefas do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo, considerando as atribuições do cargo;
IV – discutir expectativas em relação ao desempenho do Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo e
comunicar os critérios para a avaliação;
V – informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados
da Unidade, no cumprimento das metas e missão do órgão;
VI – informar os recursos disponíveis para a realização do trabalho.”
“Art. 25-E. O desempenho de que trata o inciso II, do art. 25-
C, desta Lei, será verificado conforme o resultado obtido pelo Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em até três
notas do processo de aferição do conhecimento, realizado, anualmente,
na forma da Lei nº 3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo
Decreto nº 6.835, de 6 de julho de 2006, com alterações posteriores.
§ 1º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo que não obtiver aprovação em nenhuma das avaliações indicadas
no caput deste artigo será considerado com desempenho insatisfatório,
para efeito do disposto no inciso II, do art. 25-C, desta Lei.
§ 2º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo que obtiver nota aprovativa, já no primeiro ano, não precisará
submeter-se a novo processo de aferição, para fins do inciso II, do
art. 25-C, desta Lei.
§ 3° O resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo no processo de aferição do conhecimento
constará no processo de avaliação do estágio probatório, descrito
no art. 25-C, desta Lei.”
“Art. 25-F. A avaliação semestral realizada pela CIAEP observará
os seguintes fatores:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade; e
e) responsabilidade.
§ 1º Os fatores de avaliação de que trata o caput deste artigo
obedecerão à escala numérica de pontuação que variará de 0 (zero) a 10
(dez), considerando-se cada fator como:
I – assiduidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) dedicação;
b) pontualidade.
II – disciplina de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) relacionamento;
b) respeito às normas e regulamentações.
III – capacidade de iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item proatividade.
IV – produtividade, no caso de Professor de Primeiro Ciclo e
Professor de Segundo Ciclo, é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) competência técnica;
b) utilização de recursos didáticos;
c) domínio de conteúdo;
d) execução do planejamento.
V – produtividade, no caso de Pedagogo, é avaliada por meio
dos seguintes itens:
a) capacidade técnica;
b) capacidade humanística;
c) capacidade gerencial;
d) formação continuada de professores.
VI – responsabilidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item co-responsabilidade
pelos resultados da Escola.
§ 2º A avaliação de cada fator indicado no § 1º, deste artigo,
observará as definições constantes no ANEXO III, desta Lei.”
“Art. 25-G. O processo de avaliação do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório,
descrito no art. 25-A e seguintes, desta Lei, far-se-á em até seis avaliações
semestrais, a serem realizadas nos meses de junho e novembro de
cada ano.
Parágrafo único. Se na data de cada avaliação semestral o Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo não
contar com 6 (seis) meses de efetivo exercício, contados da data de
lotação realizada pela Secretaria Municipal de Educação, será submetido
a avaliação referente ao semestre subsequente.”
“Art. 25-H. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo continuará a ser avaliado por intermédio dos
fatores previstos no art. 25-F, desta Lei, até a última avaliação.
Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota 6
(seis) na média das avaliações.”
“Art. 25-I. Cada Unidade de Ensino constituirá, por meio de
Portaria, uma CIAEP composta por 3 (três) membros.
§ 1º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Professor
de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo, será assim constituída:
I – o Diretor da Unidade de Ensino;
II – um pedagogo; e
III – um representante do Conselho Escolar da Unidade de
Ensino, exceto o membro que seja professor.
§ 2º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Pedagogo,

será assim constituída:
I – o Diretor da Unidade de Ensino;
II – um professor do Conselho Escolar da Unidade de Ensino; e
III – um pai do Conselho Escolar da Unidade de Ensino.
§ 3º A avaliação a ser realizada no âmbito da CIAEP será realizada
de forma individual por cada membro da Comissão.
§ 4º Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança
de Direção na Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado e não houver um
substituto, a avaliação ocorrerá após a entrada em exercício da nova
Direção da Unidade de Ensino, ou será suprimida caso haja nova avaliação
semestral a ser realizada dentro desse intervalo.
§ 5º Nos casos das Unidades de Ensino que não possuam a
quantidade de membros a que se refere o caput deste artigo, o Secretário
Municipal de Educação nomeará uma CIAEP especial para atender as
situações desta natureza.”
“Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela CIAEP do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em
estágio probatório será consolidada por uma Comissão Externa de Avaliação
de Estágio Probatório - CEAEP.”
“Art. 25-K. A CEAEP é competente para consolidar os resultados
semestrais e para consolidar a média final da avaliação do Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em fichas
específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei.
§ 1º A CEAEP do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo será contratada pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º A CEAEP encaminhará, até o décimo dia subsequente ao
final do período avaliado, para o setor da responsável na Secretaria
Municipal de Educação, os relatórios semestrais das avaliações de cada
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
com as sugestões para melhorar o desempenho dos avaliados.
§ 3º Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação
estiver abaixo de seis pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
estiver lotado deverá ser entrevistado pela CEAEP, para discutir medidas
para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.
§ 4º A CEAEP informará para cada Diretor da Unidade de Ensino
os relatórios com sugestões para melhorar o desempenho do Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório.
§ 5º As medidas sugeridas e encaminhadas pela CEAEP para
melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório deverão ser repassadas
pelo Diretor da Unidade de Ensino aos interessados.
§ 6º A CEAEP encaminhará ao setor responsável na Secretaria
Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das
avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo.”
“Art. 25-L. O setor responsável na Secretaria Municipal de
Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará, para o Secretário
Municipal de Educação, o resultado final da avaliação do estágio
probatório.”
“Art. 25-M. O Secretário Municipal de Educação, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, encaminhará, à Secretaria Municipal de Administração
e Recursos Humanos, o resultado final da avaliação do estágio
probatório.”
“Art. 25-N. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos emitirá parecer conclusivo sobre a avaliação do Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório, considerando os resultados das etapas descritas no art. 25-C,
desta Lei.
Parágrafo único. Sendo o parecer da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos contrário à permanência do Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, ao
servidor dar-se-á vista do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar defesa por escrito, a esta Secretaria Municipal, com a produção
de provas.”
“Art. 25-O. Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos julgará o parecer conclusivo e a defesa do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório.”
“Art. 25-P. A Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos adotará as providências necessárias para a efetivação ou
exoneração do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo no serviço público do Município de Teresina, mediante
processo administrativo.”
“Art. 25-Q. A contagem do prazo do estágio probatório será
suspensa durante as licenças e os afastamentos, conforme previsto na
Lei nº 2.138/1992.”
“Art. 25-R. Quando o Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo permanecer afastado ou licenciado por
período corrido ou intercalado superior a 30 (trinta) dias de determinada
avaliação semestral, suprimir-se-á a respectiva avaliação.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o
cálculo do resultado final da avaliação de que trata o art. 25-L, desta Lei,
será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas
pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
nas avaliações parciais restantes.”
“Art. 25-S. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório poderá ser demitido por
decisão administrativa, respaldada em procedimento administrativo disciplinar,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por sentença
judicial transitada em julgado, em virtude de cometimento de falta grave.
§ 1º Caberá recurso administrativo para o Prefeito Municipal da
decisão administrativa de que trata o caput deste artigo, conforme o art.
51, da Lei nº 3.338/2004.
§ 2º Considerar-se-á falta grave o ato praticado pelo Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em desacordo
com o disposto no art. 128, da Lei nº 2.138/1992, ou em disposições
proibitivas legais, bem como aqueles que reincidirem na penalidade de
suspensão.”
“Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro
Ciclo, do Professor de Segundo Ciclo e do Pedagogo, de um para outro
local, da Rede de Ensino do Município, processando-se ex offício, a
pedido ou por permuta.
§ 1º A remoção a pedido só poderá ser concedida, a cada triênio,
ao pessoal do quadro do magistério estável, quando existir vaga.
§ 2º A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os
requerentes exercerem a mesma atividade.
§ 3º A remoção ex officio será processada, se houver real interesse
para o ensino e serviço público, desde que não haja professor
disponível e/ou com carga horária incompleta na própria unidade de
ensino.”
“Art. 28. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo, ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos
ex officio, no prazo da fluência do respectivo mandato.
“Art. 28-A. O pessoal do magistério afastado para realizar
cursos previstos em lei, não poderá ser removido após o final do afastamento.”
“Art. 29. ................................................................................
...............................................................................................
§ 1º Os afastamentos indicados nos incisos I, II e V, do caput
deste artigo, serão concedidos ao servidor estável integrante do quadro
do magistério.
§ 2º O Poder Executivo municipal definirá normas para concessão
de afastamentos, a pedido, para cursos de capacitação ou qualificação.”
“Art. 33. O ANEXO II, desta Lei, fixa os valores dos vencimentos
do pessoal do magistério e os valores da Gratificação de Incentivo
à Docência - GID.”

“Art. 34. REVOGADO”
“Art. 36. Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo:
I – Gratificação de Incentivo à Docência - GID, pelo efetivo
exercício do magistério;
II – Gratificação de Incentivo Operacional - GIO, devida ao
pessoal do magistério com as atribuições inerentes a direção do Sistema
Municipal de Educação, lotado na Secretaria Municipal de Educação e
desempenhando atribuições em uma de suas Gerências;
III – Gratificação de Permanência - GP, destinada ao pessoal do
magistério em exercício em unidade de ensino situada em local de difícil
acesso;
IV – Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, destinada
ao pessoal do magistério pela permanência e desempenho de horário
especial em escolas distantes ou de acesso muito difícil da zona rural;
V – Auxílio-financeiro e de outra ordem, para a publicação de
trabalho de conteúdo técnico-pedagógico considerado de valor por órgão
próprio da Rede de Ensino do Município;
VI – Prêmio em dinheiro, pela publicação de livros ou trabalho
de interesse público;
VII – Incentivo por titulação, correspondendo a 7,5% (sete e
meio por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista,
15% (quinze por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de
mestre, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento quando a titulação
é de doutor.
§ 1º O valor inicial da Gratificação de Incentivo à Docência - GID
é a que consta da Tabela do ANEXO II, desta Lei, obedecidas as regras de
enquadramento, progressão e promoção estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O valor inicial da Gratificação de Incentivo Operacional -
GIO corresponde ao da Gratificação de Incentivo à Docência - GID,
constante da Tabela do ANEXO II, desta Lei, obedecidas as regras de
enquadramento, progressão e promoção estabelecidas nesta Lei.
§ 3º As gratificações a que aludem os incisos III (GP) e IV
(GEZOR), deste artigo, seguem a regulamentação municipal e são devidas
ao Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo lotados em unidade de ensino ou órgão situado em local inóspito,
assim conceituada pela dificuldade de acesso, ou pelas más condições
de vida, ou ainda pela insalubridade, da seguinte forma:
a) Gratificação de Permanência - GP – correspondente a R$
83,00 (oitenta e três reais);
b) Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR – correspondente
a R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).
§ 4º Nos termos do inciso IV, do art. 36, desta Lei, o Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 40 horas
– terão direito a 100% (cem por cento) da gratificação a que se refere a
alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei, enquanto o Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 20 horas –
terão direito a 50% (cinquenta por cento) da gratificação a que se refere
a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei.
§ 5º As gratificações descritas nos incisos I (GID) e II (GIO) do
caput deste artigo não são acumuláveis.
§ 6º As gratificações descritas nos incisos III (GP) e IV (GEZOR)
do caput deste artigo são acumuláveis com a GID.
§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão
previdenciária, enquanto a GP e a GEZOR não terão repercussão
previdenciária.
§ 8º Por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal serão
definidas as Unidades de Ensino situadas em locais de difícil acesso.
§ 9º O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos
III (GP) e IV (GEZOR) do caput, deste artigo, iniciará a partir da
entrada em exercício no local inóspito e cessará na data da remoção
para o local que não apresente as condições previstas ou na data em que
essas condições se modifiquem.
§ 10. Em conformidade com o Decreto nº 5.075, de 25 de
fevereiro de 2002, as vantagens dispostas nos incisos IV (GEZOR) e no
inciso V (Auxílio-Financeiro) do caput, deste artigo, podem ser percebidas
cumulativamente, se preenchidos os requisitos legais.”
“Art. 37. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo, em regência de sala de aula ou em direção/coordenação
de escola, têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na
conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.”
“Art. 38. Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do
magistério, prestado exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo poderão, no interesse
da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até 5 (cinco) meses.
§ 1º Durante a licença para capacitação será mantida a percepção
integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver
ocupando na data em que entrar em gozo do benefício.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não
são acumuláveis.
§ 3º A concessão da licença para capacitação de que trata o
caput, deste artigo, observará o limite máximo de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal
do magistério, apurada no mês de janeiro de cada ano, para fins de
contratação de professor substituto.”
“Art. 38-A. Os 100 (cem) meses de efetivo exercício são contados
a partir do dia imediato ao término de período anterior.”
“Art. 38-B. A licença capacitação, descrita no art. 38, desta
Lei, não será concedida se o servidor público, nos 100 (cem) meses do
período aquisitivo, tiver:
I – sofrido pena disciplinar prevista no art. 136, da Lei nº
2.138/1992, resultante de processo administrativo, salvo se ocorrer
prescrição;
II – faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por período de
tempo que, somado, atinja mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado licença para trato de interesse particular, por período
superior a 60 (sessenta) dias:
IV – cumprido pena privada de liberdade, em decorrência de
sentença definitiva.
Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, será iniciada a contagem de novo período aquisitivo de
efetivo serviço, a partir:
I – da data da reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo
servidor, nos casos de licença ou afastamento previstos nesta Lei;
II – do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere
o inciso II, do caput, deste artigo.”
“Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta
Lei fica assim estabelecido:
I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de
Professor de Primeiro Ciclo e de Professor de Segundo Ciclo;
II – 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Pedagogo.
§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, da
Rede de Ensino do Município, com regime de 20 (vinte) horas semanais,
poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação
em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de
vagas.
§ 2º A alteração do regime de trabalho, para efeitos
previdenciários, observará a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º Na entrada em vigor desta Lei, o Professor de Primeiro
Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, que houver completado
24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses
intercalados, de efetivo exercício, com 40 (quarenta) horas semanais,
passará definitivamente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 4º Na hipótese do § 3º, deste artigo, o pessoal do magistério
será enquadrado na forma desta Lei.”
“Art. 43. REVOGADO”
“Art. 46. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO”
“Art. 47. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO”
“Art. 49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta

Lei, aplica-se aos docentes admitidos após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para os docentes admitidos em data anterior à
vigência desta Lei, permanece em vigor o regime de trabalho previsto
na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, e na Lei nº 1.870, de 2 de
dezembro de 1986.”
“Art. 49-B. Será realizada contratação de professor substituto
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, na forma
da Lei nº 3.290/2004.”
Art. 2º Fica substituída, na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de
2001, a expressão “professor” por “Professor de Primeiro Ciclo e
Professor de Segundo Ciclo”.
Art. 3º A esta Lei Complementar aplica-se subsidiariamente a
Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992.
Art. 4º O Poder Executivo municipal regulamentará, no que
couber, a presente Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
§§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 3º; os incisos IV, V, VI, VII e VIII, do art. 5º; os
incisos I e II, do art. 10; os incisos I e II, do art. 11; os incisos I e II, do
art. 12; os incisos I e II, do art. 13; o art. 14; o inciso I e suas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”, o inciso II e suas alíneas “a” e “b”, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
do art. 20; o art. 21 e o seu parágrafo único; no art. 29 o parágrafo
único; o art. 34; os incisos I e II, do § 1º, do art. 38; o art. 43; o art. 46
e o seu parágrafo único; o art. 47 e o seu parágrafo único; todos da Lei
nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001; a Lei nº 3.089, de 18 de abril de
2002; a Lei nº 3.872, de 5 de junho de 20

Autoria:

Prefeito Sílvio Mendes

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Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 1318
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 7 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 166/2009