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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Promulgada Nº 4.290 de 2012

Enviado em 22/05/2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu nos termos do artigo 56, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico com a denominação de Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Teresina – Poder Legislativo, com publicação em meio eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Teresina se constitui em órgão oficial de divulgação dos atos normativos, administrativos e institucionais oriundos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Teresina as Leis Sancionadas ou Promulgadas, Decretos, Resoluções Normativas e Administrativas, Portarias,
Avisos de Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, Resumo de Atas, Atos, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.
Art. 3º É a dmitid a a d ivu lgaçã o de atos oficia is e institucionais emanados do Poder Executivo Municipal, quando houver solicitação formal dos responsáveis pelas suas respectivas publicações.
Parágrafo único. As publicações dos atos oficiais e institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal não substituem, para os seus efeitos legais, as publicações no Diário Oficial do Município de Teresina.
Art. 4º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Teresina terá páginas em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Teresina poderá ser editado diária, semanal, quinzenal ou mensalmente, dependendo da necessidade do Poder Legislativo, sendo as edições e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§ 2º Poderá ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal para a divulgação de atos em caráter de urgência e de interesse público.
§ 3º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal será diagramado e editorado com recursos de informática, controlado por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um); cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas.
§ 4º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal terá o recurso de busca avançada, ferramenta facilitadora que assegura o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência dos atos públicos.
Art. 5º A impressão, circulação e publicação dos conteúdos no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal competirá ao Poder Legislativo; no entanto, poderá ser impresso, utilizandose do serviço de internet, pelos Órgãos de Controle Externo e por qualquer cidadão, sem ônus.
Art. 6º O Diário Oficial Eletrônico terá assinatura digital, assegurando a legalidade, a autenticidade e a imutabilidade dos atos publicados.
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta por três membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Administração ou do Gabinete para organizar e selecionar as matérias para fins de publicação.
Parágrafo único. Após a seleção, as matérias serão encamin ha d as a As sess oria d e Comu n icaç ã o Socia l do Poder Legislativo Municipal para verificação dos respectivos textos e correções ortográficas, remetendo-as, em seguida, para publicação, nos prazos legais.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Teresina, não importando em nenhum acréscimo orçamentário, com observância às normas da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.225 de 17 de fevereiro de 2012.

Autoria:

Vereador Edvaldo Marques

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