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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 4.729 de 2015

Enviado em 30/06/2015

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece as normas, condições, delega competências e
regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras
gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução,
manutenção e utilização de obras, edificações para o licenciamento e a execução
das obras de construção, realizados por agente particular ou público,
no município de Teresina.
Parágrafo único. Integram este Código, como parte complementar de seu
texto, os Anexos 1 a 10, assim discriminados:
I - ANEXO 1 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS;
II - ANEXO 2 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DOS
EDIFÍCIOS NÃO RESIDENCIAIS;
III -ANEXO 3 - DIMENSÕES MÍNIMAS DE MOBILIÁRIO E CIRCULAÇÃO
DOS CÔMODOS (LEIAUTE);
IV -ANEXO 4 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS MÍNIMAS PARA RESTAURANTES
E LOCAIS PARA REUNIÕES;
V -ANEXO 5 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA USO DOS ALUNOS;
VI -ANEXO 6 - CÁLCULO DA PRODUÇÃO DIÁRIA DE LIXO POR
TIPO DE EDIFICAÇÃO;
VII - ANEXO 7 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
DE LIXO;
VIII - ANEXO 8 - NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBRIGATÓRIAS
PARA VEÍCULOS, CONFORME TIPO DE ATIVIDADE;
IX- ANEXO 9 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS;
X - ANEXO 10 - TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO.
Art. 2º Para os efeitos deste Código, consideram-se os significados dos termos
técnicos, conforme as definições constantes do Anexo 9 (Glossário de
Termos Técnicos).
Art. 3º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção
ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições;
obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos
ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura
de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros
ou cortes, canalização de cursos d’água ou execução de qualquer obra nas
margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as obras executadas
em propriedades agrícolas, para seus usos exclusivos.
Art. 4º A fim de se permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
necessidades especiais, os logradouros públicos e as edificações deverão
seguir as orientações previstas na NBR 9050, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou norma que a substitua.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DO PROFISSIONAL
Art. 5º São considerados aptos a elaborar projetos e executar as obras previstas
no art. 4° deste Código, podendo assumir a responsabilidade técnica
por elas, os profissionais legalmente habilitados em seus Conselhos Profissionais
competentes, de acordo com a legislação federal, bem como as
empresas constituídas por esses profissionais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado:
I - Autor – o profissional/empresa legalmente habilitado pelo Conselho Profissional
competente, responsável pela elaboração de projetos, que responderá
pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade
de seu trabalho;
II - Responsável Técnico da Obra – o profissional, legalmente habilitado
pelo Conselho Profissional competente ou empresa por este representada,
encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total
conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos
materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Teresina
- PMT e em observância às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 6º Para o exercício de suas atividades em Teresina, os profissionais legalmente
habilitados pelo Conselho Profissional competente, construtores,
calculistas e projetistas, devem estar inscritos na Secretaria Municipal de
Finanças e adimplentes com a Fazenda Municipal.
§ 1º Para a inscrição de que trata este artigo, o interessado deve apresentar:
I - carteira profissional expedida pelo Conselho Profissional competente, de
qualquer região;
II - prova de quitação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
Taxa de Localização ou prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
quando for o caso.
§ 2° Quando se tratar de empresa construtora, são exigidos, além da documentação
referente a todos os profissionais responsáveis, especificada no §
1°, deste artigo, os seguintes documentos:
I - registro da firma, sociedade, companhia ou empresa, quando for o caso, na Junta Comercial do Estado;
II - inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
III - declaração da empresa, dando o nome do Responsável Técnico pela
obra ou projeto; e
IV - prova de quitação da empresa com a Previdência Social e a Fazenda
Pública (União, Estado e Município).
Art. 7º Cabe ao responsável legalmente habilitado pelo Conselho Profissional
competente a responsabilidade técnica e civil pelo projeto, por ele
elaborado, ou obra por ele executada.
Art. 8º A autoria do projeto, da construção e/ou do cálculo pode ser assumida,
ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que são solidariamente
responsáveis.
Art. 9° O profissional é excluído do Cadastro Municipal pelos seguintes
motivos:
I - falecimento;
II - pedido por escrito, com firma reconhecida do cancelamento do registro;
III - solicitação do Conselho profissional competente, decorrente de fiscalização
do exercício profissional, na forma da legislação vigente.
Art. 10. O órgão municipal competente deve comunicar ao Conselho Profissional
competente, qualquer infração legal ou irregularidade observadas na
habilitação profissional dos responsáveis técnicos.
Art. 11. Enquanto durar a obra, os responsáveis técnicos são obrigados a
manter, no local, placa com seu nome e número de registro no Conselho
Profissional competente.
Parágrafo único. A placa deve ser fixada em local adequado, facilmente visível
e legível ao público.
Art. 12. Quando o responsável técnico for substituído, o fato deve ser comunicado,
por escrito, à Prefeitura Municipal, pelo proprietário e pelo responsável
técnico, em documento acompanhado de memorial, sobre o andamento
da obra, com a indicação do nome do técnico substituto e respectiva
assinatura.
Parágrafo único. A desistência do profissional de continuar responsável pela
obra, sem a prévia comunicação à Prefeitura Municipal, não o isenta da responsabilidade
assumida.
Art. 13. Caso seja constatada qualquer irregularidade referente à habilitação
profissional ou execução da obra, que contrarie o disposto neste Código,
o profissional responsável técnico deverá receber notificação devidamente
lavrada por agente da Prefeitura Municipal de Teresina, a fim de que sejam
sanadas as irregularidades num prazo definido.
Parágrafo único. O responsável técnico que não cumprir a notificação deve
ser multado e, enquanto perdurar a infração, nenhuma solicitação de responsabilidade
de seu interesse tem direito a exame ou à expedição de alvará.
Art. 14. Durante o impedimento legal do profissional, a edificação só pode
ter prosseguimento se assumida por outro responsável técnico, legalmente
habilitado e inscrito.
Art. 15. São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas
competências:
I - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e elaborar
os projetos de acordo com a legislação vigente;
II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a
legislação vigente;
III - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução
da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - promover as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e propriedades
vizinhas, passeios e logradouros públicos;
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras.
§ 1º O profissional responsável pela direção técnica das obras deve zelar
por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais, conforme
projeto aprovado no Executivo e em observância às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2º Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico
devem adotar todas as medidas possíveis para garantir a segurança e a tranquilidade
dos operários, do público e das propriedades vizinhas, através,
especialmente, das seguintes providências:
I - instalar tapumes, andaimes (fixos ou móveis), obedecendo às condições
estabelecidas no Capítulo IV, deste Código;
II - instalar telas de proteção, obedecendo as normas específicas de segurança
do trabalho;
III - manter os trechos dos logradouros adjacentes permanentemente desobstruídos
e limpos, bem como a metade da largura do passeio livre;
IV - evitar ruídos excessivos ou desnecessários, nas zonas residenciais e nas
proximidades de estabelecimentos onde o silêncio seja exigido.
§ 3° Os materiais destinados à edificação e aqueles resultantes dos serviços
de demolição podem permanecer nos logradouros públicos e passeios
adjacentes à obra somente por vinte e quatro horas, findo o qual deve ser
aplicada a multa e feita a apreensão do material.
§ 4° Nos casos especificados no inciso IV, deste artigo, é proibido executar
serviços que produzam ruídos, antes das seis horas e após as vinte e duas
horas.
Art. 16. O alvará de construção deve permanecer no local da obra, juntamente
com o projeto aprovado, e demais licenças relativas à construção, devendo
ser apresentado à fiscalização todas as vezes que esta exigir.
Art. 17. Nos logradouros onde não seja permitido estacionamento durante
o dia, a descarga dos materiais para a obra e a remoção dos resultantes de
demolições só deve ser executada à noite.
Art. 18. O profissional deverá se responsabilizar pelo projeto e execução das
obras conformes as normas técnicas pertinentes ao seu projeto, assinando
termo próprio a ser entregue na ocasião do licenciamento, ora denominado
Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo do Anexo
10, deste Código.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 19. São deveres do proprietário do imóvel:
I - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade
estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável
técnico;
III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade
do imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-
lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação
técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de
risco e estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
§ 1º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se
ao possuidor do imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica, bem
como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou
não, de usar o imóvel objeto da obra.
§ 2º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o
proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de
seus fechamentos.
SEÇÃO III
DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 20. É competência do Executivo Municipal aprovar os projetos, licenciar
e fiscalizar a execução das obras, certificar a conclusão das mesmas
e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação
vigente, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente
de deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra ou da
edificação concluída.
Parágrafo único. No Município de Teresina, entende-se por Executivo Municipal
todos os órgãos da Administração Pública que precisem atuar como
analistas no processo de licenciamento.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 21. No Município de Teresina, a execução das obras públicas e particulares,
previstas no art. 4º, deste Código, é condicionada à obtenção de
licença outorgada pelo Executivo Municipal, precedida da aprovação dos
respectivos projetos da edificação, e do pagamento das taxas e preços públicos
pertinentes.
Art. 22. Observadas as condições dispostas neste Código e demais legislações
correlatas, o Executivo Municipal concederá as seguintes licenças e/ou
documentos para regularização das obras:
I - Estudo de Viabilidade;
II - Licença para Demolição;
III - Certidão de Demolição;
IV - Licença Especial;
V - Alvará de Construção;
VI- Licença para obras temporárias;
VII- Auto de regularização;
VIII - Habite-se;
IX- Regularização de obra não conforme;
X- Licença Ambiental Prévia;
XI- Licença Ambiental de Instalação;
XII- Licença Ambiental de Operação.
§ 1º As Licenças previstas nos incisos X, XI e XII, deste artigo, são emitidas
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEMAM, não regulamentadas por este Código, mas imprescindíveis ao
licenciamento de obras.
§ 2º O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais
de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, definidos
em regulamento, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a
Licença Ambiental Prévia e a Licença Ambiental de Instalação. Serão considerados
empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles que possuírem
certidão emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU
ou outro documento expedido por órgãos ou agentes financeiros atestando
essa situação.
§ 3º O requerente solicitará a Licença Ambiental única quando do pedido
do Alvará de Construção, o qual apresentará, em meio físico e digital, Relatório
Ambiental Simplificado - RAS, em conformidade com a Resolução
nº 412/2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Após
entrega do RAS, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEMAM concluirá sua análise e não havendo correções/modificações
a serem executadas, as Gerências de Meio Ambiente emitirão a taxa
da Licença Ambiental Única, com os valores da Licença Ambiental Prévia
e Licença Ambiental de Instalação, somados em um único documento de
arrecadação.
§ 4º O interessado, seja o proprietário, o responsável técnico ou o representante
legal da obra, deverá preencher requerimento para obtenção das
licenças de forma digital, junto ao Setor competente, através de Sistema de
Informação que a Administração Pública venha a fornecer. Será fornecido
protocolo eletrônico no momento de recebimento da documentação, que indicará
o endereço eletrônico para seu acompanhamento.
Art. 23. O processo de obtenção de licença para execução de obras públicas
ou privadas de edificações, deverá ser instruído através de requerimento e
deve ser juntada a seguinte documentação:
I- peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento
da obra a ser executada e licenciada, em meio digital e uma via em
cópia impressa, devidamente assinada pelo autor do projeto, pelo responsável
técnico e pelo proprietário, que ficará apensada ao processo;
II- prova do registro do projeto no Conselho Profissional Competente;
III- formulário de caracterização da edificação;
IV- termo de compromisso e responsabilidade;
V- documento comprobatório de legalização da propriedade ou direito
real de uso, sendo exigível, se o caso, compromisso de compra e venda
devidamente registrado em Registro de imóveis e/ou autorização expressa
do proprietário para intervenção pleiteada no imóvel, quando o interessado não for o proprietário legal do imóvel;
VI- prova da quitação dos débitos imobiliários do imóvel em questão;
VII- prova da quitação dos débitos mercantis do proprietário e responsáveis
técnicos pela obra;
VIII- prova da quitação da taxa correspondente à análise e aprovação
do projeto, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Finanças;
IX- cronograma físico de execução, nos casos de obras em logradouros
públicos;
X- documentos que atendam ao disposto na informação básica para
cada tipo de licença, quando especificados;
XI- levantamento planialtimétrico e/ou plantas georreferenciadas,
quando necessário;
XII- Estudo Ambiental em meio digital e uma via em cópia impressa,
no que couber.
§ 1º O projeto deverá ser instruído com a documentação indicadas nos incisos
de I a XII, deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido de aprovação
de projeto.
§ 2º O Executivo Municipal poderá indagar, desde que fundamentado, a
respeito da destinação de uma obra, no seu conjunto ou em suas partes,
recusando-se a aceitar o que for inadequado ou inconveniente do ponto de
vista da segurança, da higiene, da salubridade, da adequação à legislação
vigente e em virtude da possibilidade de readequações dos Planos Municipais
vigentes.
§ 3° A autenticidade dos documentos apresentados em cópia é de total responsabilidade
do requerente ou profissional habilitado.
§ 4° As peças gráficas não poderão sofrer emendas nem rasuras.
Art. 24. O prazo máximo para a conclusão da análise do projeto, aprovando-
-o ou emitindo ao responsável técnico e/ ou, ao proprietário comunicação
por escrito ou por meio digital relativa às normas infringidas e aos erros técnicos
cometidos, ou mesmo o seu indeferimento, é de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data de seu protocolo.
§ 1º Mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal competente
poderá prorrogar, por igual período, o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no § 1º, deste artigo, é prerrogativa
exclusiva do Secretário Municipal competente.
§ 3º Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente ou
contiverem erros técnicos poderão ser corrigidos e reapresentados ao Executivo
Municipal para aprovação, tendo o responsável técnico 90 (noventa)
dias para providenciar as correções.
§ 4º Constatada, a qualquer tempo, a necessidade de manifestação de outros
órgãos municipais, em processo de licenciamento em curso na Prefeitura, os
prazos ficarão suspensos durante a análise dos órgãos.
Art. 25. É responsabilidade do Executivo Municipal – representado pelo
servidor responsável pela análise – providenciar, quando for o caso, a manifestação
de todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta
do Município, Estado ou União, que deverão se pronunciar acerca da análise
e aprovação do projeto.
Parágrafo único. A análise citada no caput desse artigo deverá ser feita por
cada órgão da Administração Direta ou Indireta, em um único processo, que
reunirá todos os pareceres e considerações acerca do projeto, não podendo
ser realizado isoladamente, inclusive os que necessitarem de manifestação
de conselhos municipais, conforme previsão legal.
Art. 26. Os elementos integrantes do processo para aprovação e licenciamento
de obras, requerimentos e normas de apresentação, peças gráficas
e indicações técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensões
das pranchas de desenho e legendas, convenções e quadro informativos
de dados, devem obedecer às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, principalmente pelas NBRs 6492, 8402, 8403,
8196, 10068, 10126, 10582 e 13142 (ou normas técnicas que as substituírem
no decorrer do tempo), além das elencadas pela Prefeitura de Municipal de
Teresina.
§ 1º Os requerimentos que não estiverem instruídos conforme as normas
adotadas não devem ser recebidas.
§ 2º Fica a critério do setor de análise de projetos solicitar ao representante
legal que providencie as correções que não forem verificadas quando do
recebimento dos requerimentos tratados no § 1º, deste artigo, promovendo a
substituição das pranchas de acordo com o caput, deste artigo, e/ou complementação
da documentação exigida.
§ 3º O tempo de análise do projeto não será contabilizado até que sejam
apresentadas as correções solicitadas.
Art. 27. A Prefeitura Municipal deve expedir as licenças solicitadas no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após a aprovação.
Art. 28. A aprovação de projetos de edificações em terrenos, sem definição
de recuos adicionais, lindeiros às vias do sistema viário básico, está condicionada
às diretrizes e parecer autorizativo do órgão municipal de planejamento.
Art. 29. A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, não isenta o imóvel do pagamento dos tributos municipais.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇAS
Art. 30. Ficam isentos de expedição de licença os seguintes serviços:
I - limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependam de tapumes ou
andaimes no alinhamento dos logradouros;
II - consertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros;
III - construção de muros;
IV - substituição de revestimentos;
V - substituição ou consertos de esquadrias, sem modificação do vão;
VI - substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem
modificação da estrutura;
VII - consertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias;
VIII - substituição de bancadas, elementos leves de vedação, divisórias e
painéis;
IX - modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que
não gerem alteração da área edificada, nos termos da Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo;
X - impermeabilização de lajes.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações
situadas nos trechos de preservação, as quais deverão ser executadas de
acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do
cumprimento das normas pertinentes,ABNT NBR 16.280 ou norma que a
substitua, nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
SEÇÃO III
ESTUDO DE VIABILIDADE
Art. 31. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, o
Município emitirá guia de viabilidade técnica do imóvel, da qual constarão
informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos
urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
§ 1º Ao requerente caberá indicar:
I - nome e endereço do proprietário;
II - endereço da obra, contendo data, quadra e bairro/loteamento;
III - inscrição imobiliária do imóvel;
IV- peça descritiva justificativa da proposta apresentada indicando a destinação
da obra detalhando a finalidade do empreendimento;
V- planta de localização e/ou macrolocalização do imóvel, quando o Executivo
Municipal julgar necessário para análise.
§ 2º Ao Município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre
a data, contendo informações sobre zoneamento, usos permitidos, taxa
de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura
máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos, de acordo com a Lei
de Uso e Ocupação do Solo, bem como indicação de quais órgãos deverão
ser consultados, de acordo com a natureza do empreendimento.
§ 3º A emissão da guia de viabilidade técnica, de que trata o caput deste
artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
§ 4º A viabilidade técnica não é obrigatória e não gera direito de construir. Art. 32. O estudo de viabilidade terá validade de 180 (cento e oitenta dias),
a contar da sua emissão, garantindo o direito ao requerente o direito de solicitar
ou Consulta Prévia de construção ou demais licenças, conforme legislação
vigente a época do protocolamento das diretrizes, quando do pedido
da viabilidade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 33. Ficam isentos de expedição de alvará, sendo exigida licença especial,
os seguintes serviços:
I - construção e reconstrução de calçadas, observando a legislação específica;
II - substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, com
modificação da estrutura;
III- instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos
ou nos passeios;
IV- demais obras não especificadas neste código, sendo seu licenciamento
condicionado a pareceres e diretrizes de outros órgãos que os regulamente
por legislação especifica, tais como obras de execução de torres de comunicação,
sistemas de implantação de água e esgoto, subestações de água ou
energia, implantação de cabos de ótica, etc.
V- serviços de ampliação, inferiores ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados)
em pavimento térreo e sem alteração estrutural.
§ 1º No caso descrito no inciso V, deste artigo, deverá ser apresentado croqui
da área ampliada, com locação da ampliação, em relação ao lote e à edificação,
e prova de propriedade do imóvel, além do atendimento à Norma NBR
16.280:2014 ou norma que a substitua.
§ 2º Qualquer reforma cabe responsabilidade a todas as partes envolvidas
e não isenta o interessado da apresentação de responsabilidade técnica do
profissional responsável pela execução da obra, legalmente habilitado por
Conselho Profissional Competente e a observância a NBR 16280:2014 ou
norma que a substitua.
SEÇÃO V
LICENÇA PARA OBRAS TEMPORÁRIAS
Art. 34. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado,
o Município concederá, a título precário, Alvará de Autorização, em obras
consideradas temporárias, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo, e
pedida a sua demolição, quando constatado desvirtuamento do seu objeto
inicial, ou quando o Município não tiver interesse na sua manutenção ou
renovação.
Parágrafo único. Dependerão obrigatoriamente de licença para obra temporária:
I - implantação e utilização de edificação transitória ou equipamento transitório,
em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele
onde se desenvolve a obra;
III - implantação ou utilização de estandes de vendas de unidades autônomas
de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV - utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido;
V - movimento de terra.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 35. Nenhuma demolição total ou parcial deve ser realizada, sem a prévia
autorização da Prefeitura Municipal, com a observância da NBR 5682 ou
norma que a substitua, após a vistoria obrigatória e a expedição de licença.
§ 1° Quando se tratar de demolição de edificação com mais de dois pavimentos,
ou que tenha mais de 8m (oito metros) de altura, o proprietário deve
indicar o profissional, legalmente habilitado, responsável pela execução dos
serviços.
§ 2° Em qualquer demolição e retirada de entulho, o profissional responsável
ou proprietário, conforme o caso, será responsável por todas as medidas
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público,
das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
§ 3º A demolição deverá obedecer a critérios estabelecidos no Código Municipal
de Posturas, na legislação ambiental, e deliberações dos órgãos responsáveis
pelo patrimônio histórico e cultural do município, quando for o caso.
§ 4° No caso de nova construção, a certidão de demolição pode ser expedida
conjuntamente com o alvará de construção.
§ 5º A demolição de imóvel de interesse de preservação, descritos na Lei
Complementar Municipal nº 3.563, de 20.10.2006, depende de autorização
prévia do órgão competente.
Art. 36. A demolição total ou parcial de construções deve ser imposta pela
Prefeitura Municipal, mediante intimação, nos seguintes casos:
I - quando a construção for clandestina, entendendo-se por tal aquela edificada
sem alvará de construção;
II - quando a edificação não observar o alinhamento fornecido ou desrespeitar
o projeto aprovado, ressalvadas as possibilidades de regularização; e
III - quando a edificação apresentar ameaça de ruína ou perigo para transeuntes.
Art. 37. Nas hipóteses de conclusão da demolição licenciada ou de regularização
de demolição não licenciada, o requerente deverá solicitar a emissão
de Certidão de Demolição.
Parágrafo único. A emissão de Certidão de Demolição, ficando condicionada:
I - à constatação, por meio de vistoria, da efetiva demolição;
II- ao recolhimento da taxa pertinente.
Art. 38. Após a conclusão de demolição, deverá ser feita a atualização do
cadastro imobiliário.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NÃO CONFORME
Art. 39. Nas edificações não conforme só deve ser concedido alvará para
obras de acréscimo, reforma ou reconstrução parcial, nos seguintes casos:
I - obras de conservação, através do atendimento das regras gerais de licenciamento,
independente de adequar-se a edificação à legislação vigente, na
ocasião do licenciamento;
II - obras de reforma, acréscimo e de reconstrução, com a adequação da parte
ampliada da edificação à legislação vigente, na ocasião do licenciamento;
III - pequenas reformas internas, com área máxima de 30m² (trinta metros
quadrados).
Art. 40. Quanto às edificações não conforme, objetos de reforma ou acréscimo:
I - é permitida a reforma interna, dentro do perímetro da construção existente,
desde que nenhum recuo seja reduzido; e
II - acréscimos à construção devem obedecer às prescrições vigentes;
III - não é permitida nenhuma saliência na parte da fachada correspondente
ao pavimento térreo, se a edificação anterior à vigência deste Código estiver
situada no alinhamento, inclusive quanto a instalação de esquadrias que se
abram com projeção sobre o passeio.
Parágrafo único. O licenciamento da parte acrescida à edificação não dá direito
a regularização da parte em desacordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 41. Para fins de regularização de edificação executada sem prévia licença
ou em desacordo com o projeto aprovado, a análise do projeto será feita
conforme critérios da legislação vigente.
Art. 42. Serão regularizadas as edificações em desacordo com a legislação
vigente, comprovadamente construída há mais de 10 (dez) anos, contados da
data do pedido de licenciamento, nos termos da Lei Complementar Municipal
nº 3.689, de 10.10.2007 – ou lei que a substitua –, através da emissão do
Auto de Regularização concomitantemente com o “Habite-se”.
Parágrafo único. Nos casos em que a obra está sujeita ao auto de regularização, o profissional legalmente habilitado deverá expressar, nas Anotações
de Responsabilidade Técnica, a vistoria in loco, atestando as perfeitas condições
de habitabilidade da obra.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO
Art. 43. A Consulta Prévia é procedimento anterior ao Alvará de Construção,
onde o proprietário ou representante legal poderá submeter os projetos
para análise prévia, em que o Executivo Municipal analisará a viabilidade e
emitirá parecer, em que o requerente receberá a Consulta Prévia analisada,
indicando as diretrizes a serem seguidas posteriormente, encaminhando, se
for o caso, aos demais órgãos para obtenção de parecer e licenças pertinentes
à implantação da obra.
Art. 44. O interessado poderá requerer a Consulta Prévia de qualquer projeto.
Art. 45. É obrigatória a Consulta Prévia para todo projeto de edificações,
com exceção das edificações unifamiliares, sendo peça técnica integrante do
pedido de Alvará de Construção.
Art. 46. A solicitação de Consulta Prévia deverá ser acompanhada de, no
mínimo:
I- peças gráficas, em nível de estudo preliminar ou plano de massa, sendo
aceitas as plantas de implantação do empreendimento, quando do parcelamento;
II- planta de locação e/ou macrolocalização da obra, com plantas georreferenciadas,
quando julgadas necessárias para análise;
III- outros elementos gráficos julgados necessários pelo autor do projeto ou
pelo técnico analista do Executivo Municipal.
Art. 47. O requerente e o profissional habilitado assumirão total responsabilidade
pelas informações fornecidas, em especial quanto às dimensões do
imóvel e titulação do mesmo.
Art. 48. A Consulta Prévia terá validade de 1(um) ano, a contar da data de
emissão de parecer pelo técnico analista, garantindo, ao requerente, o direito
de solicitar Alvará de Construção, conforme a legislação vigente a época
do protocolamento do pedido da Consulta Prévia, obrigando o interessado
a realizar nova consulta prévia findo este prazo, para posterior obtenção de
Alvará de Construção.
Parágrafo único. A Consulta Prévia não dá direito de construir.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 49. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo
Alvará de Construção, salvo hipótese de isenções prevista nesta Lei.
Art. 50. Para obtenção do Alvará de Construção, além dos documentos elencados
no art. 23, deste Código, também serão exigidos:
I- cópia da Consulta Prévia analisada;
II- documento de aprovação do Corpo de Bombeiros, relativo à aprovação
do projeto contra incêndio e pânico, se obrigatório;
III- nos casos de reconstrução, deve ser anexado o laudo técnico de sinistro.
Art. 51. O Alvará de Construção deve conter:
I - número da licença e do respectivo processo (protocolo);
II - nome do requerente e do responsável técnico;
III - identificação do terreno ou lote;
IV - natureza da obra; e
V - outras observações julgadas necessárias, com prazo, validade ou outras
observações pertinentes.
Art. 52. Pequenas alterações em projeto aprovado, com licença vigente, que
não impliquem em mudanças da estrutura ou da área da construção, podem
ser efetuadas sem prévia comunicação ao órgão municipal competente.
Art. 53. Modificações em projeto aprovado, com licença vigente, que envolvam
mudanças da estrutura ou da área de construção, exigem substituição
do projeto e nova aprovação.
§ 1° A aprovação das modificações de projeto, previstas neste artigo, é obtida
mediante apresentação de requerimento acompanhado de:
I - projeto anteriormente aprovado;
II - projeto com modificações; e
III - alvará de construção original anteriormente aprovado.
§ 2° Aceito o projeto modificado, deve ser lavrado e expedido termo aditivo
de alvará citando as modificações aprovadas.
§ 3° Somente devem ser aceitos projetos de modificações que não criem,
nem agravem, a desconformidade do projeto anteriormente aprovado com
as exigências da legislação.
§ 4° Para efeito do prazo de validade do Alvará de Construção, prevalece a
data de expedição do alvará aditivo.
Art. 54. O tempo de validade do Alvará de Construção e sua revalidação
varia de acordo com a determinação a seguir:
I - a validade do alvará de construção é de 4 (quatro) anos;
II - findo o prazo concedido, sem que a obra tenha sido iniciada, cessam
automaticamente os efeitos do alvará, ficando o projeto dependente de nova
avaliação, de acordo com as normas vigentes;
III - considera-se a obra iniciada, quando concluídas as respectivas fundações;
IV - o alvará deve ser revalidado, se a obra não estiver concluída quando
findar o prazo concedido;
V - a revalidação do alvará só deve ser concedida se a obra estiver de acordo
com o projeto aprovado;
VI - no caso em que a estrutura não esteja totalmente concluída e não atenda
a legislação vigente, a solicitação de revalidação de alvará será indeferida e
o proprietário será notificado a solicitar aprovação das modificações de edificação,
nos termos da Lei, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
novo projeto, sob pena de envio de processo para ação fiscal e imediato
embargo da obra, até a sua regularização;
VII - o alvará só poderá ser revalidado uma única vez, tendo o prazo de 4
(quatro) anos para a execução da obra; e
VIII - consideram-se concluídas as obras que estiverem em condições de
uso, dependendo apenas de pintura, limpeza de pisos e regularização do terreno
circundante.
Parágrafo único. Em se tratando de revalidação de alvará, casos omissos
deverão ser encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Urbano, para
análise e parecer.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO, DO CANCELAMENTO E ANULAÇÃO
Art. 55. Durante a vigência da licença para a construção é facultada a obtenção
de nova licença, mediante requerimento acompanhado do novo projeto
com as alterações propostas e de declaração expressa de que a nova aprovação
implica no cancelamento da licença anterior.
§ 1° Aprovado o novo projeto, deverá ser expedida nova licença a qual deverá
expressamente indicar o cancelamento da licença anterior, citando seu
respectivo número e processo que a aprovou.
§ 2° Na aprovação do novo projeto, devem ser observadas as prescrições da
legislação vigente, no dia do recebimento do requerimento.
§ 3° Para efeito do prazo de validade do Alvará de Construção, prevalece
a data de expedição do novo alvará, salvo quando tratar de correções ou
alterações no nome do proprietário ou responsável técnico, endereços ou
correções que não impliquem em alteração do projeto aprovado.
Art. 56. As licenças para construir poderão ser canceladas mediante solicitação
expressa do proprietário, feita ao Executivo Municipal.
Art. 57. Qualquer licença poderá ser anulada quando constatada irregularidade
no processo de aprovação pelo Executivo Municipal, através de seu
setor competente.
CAPÍTULO VI
DO TAPUME, ANDAIME E MONTACARGA
Art. 58. Nenhum trabalho de construção ou de demolição pode ser feito, no alinhamento do logradouro público, sem que haja, em toda testada, um
tapume, à exceção dos casos previstos neste Código.
Art. 59. A licença para colocação do tapume e/ou do andaime é implícita
quando da concessão de Alvará de Construção ou de licença para demolição.
Art. 60. É obrigatória a permanência do tapume, em perfeito estado de conservação,
enquanto perdurarem os trabalhos que possam afetar a segurança
dos transeuntes e vizinhos.
Art. 61. Os tapumes devem atender às seguintes condições:
I - ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio não deixando espaço
inferior a 0,80m (oitenta centímetros) para a circulação de pedestres;
II - ter altura mínima de 2m (dois metros);
III - ser executados em material resistente que ofereça perfeitas condições de
segurança e que apresente boa aparência na face voltada para o logradouro.
Parágrafo único. Quando a obra ou demolição for recuada, o tapume deve
ser feito no alinhamento do terreno, com altura mínima de 2m (dois metros),
deixando o passeio inteiramente livre.
Art. 62. Se a largura do passeio for inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), o tapume deve ser substituído por andaime protetor, suspenso
à altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a obra
atingir a altura do piso do 2° pavimento.
Art. 63. Os tapumes e andaimes não podem danificar árvores e redes elétricas,
telefônicas e hidráulicas (canalizações de água e de esgotos), nem
ocultar aparelhos de iluminação, placas de nomenclatura de logradouros,
numeração de imóvel ou sinalização de trânsito.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a retirada de placas, o proprietário
deve pedir licença à Prefeitura Municipal, transferindo-as para lugar
visível, no andaime ou tapume, enquanto durar a obra e recolocando-as,
nos locais primitivos, às suas expensas.
Art. 64. Se a obra causar algum dano ao logradouro público, inclusive ao
passeio, o proprietário deve executar os reparos necessários, sob pena de
multa.
Parágrafo único. O “habite-se” só pode ser liberado após a conclusão dos
trabalhos de recuperação do logradouro.
Art. 65. Dependendo do local da demolição e das condições do logradouro, o
Executivo Municipal pode determinar o horário para a execução do trabalho.
Art. 66. No caso de paralisação da obra, o tapume deve ser removido no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, assim como os andaimes apoiados no logradouro,
mantendo-se a construção convenientemente vedada.
Art. 67. Os monta-cargas de obra devem ser guarnecidos em todas as faces
externas, inclusive nas inferiores, com fechamento perfeito, para impedir a
queda de materiais e oferecer segurança aos transeuntes e vizinhos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 68. As obras públicas das Administrações Federais, Estaduais e Municipais,
não podem ser executadas sem o devido Alvará de Construção.
Parágrafo único. As obras públicas das Administrações Federais, Estaduais e
Municipais, estão isentas do pagamento de emolumentos.
Art. 69. O processamento do pedido de licença não deve ser feito com preferência
sobre quaisquer outros processos.
Art. 70. O pedido de licença deve obedecer às disposições deste Código e
às demais normas vigentes e ser acompanhado de cópia do contrato firmado
pelo órgão ou entidade pública, ao qual as obras ou serviços estão afetos.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 71. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-
-fio ou escavações no leito de vias públicas poderá ser executado sem prévia
licença, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor:
I - a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo
comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
II - a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
III - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV - manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo
leito da rua;
V - remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a
varrição e lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;
VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com
testada para o trecho envolvido;
VII - apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no caput, deste
artigo, junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios
Históricos, quanto a garantia da integridade e estabilidade;
VIII - recompor o logradouro de acordo com as condições originais, após a
conclusão dos serviços.
§ 1º Após o devido licenciamento de que trata o art. 71, deste Código, as
obras e serviços executados pela União e Estado, suas entidades da Administração
Indireta, bem como empresas, por esses contratadas, ficarão sujeitas
às condições previstas neste artigo.
§ 2º Nas obras a que se refere o este artigo será utilizado, preferencialmente,
o “Método Não Destrutivo” que consiste em uma rede subterrânea, através
da qual se atravessam dutos ou cabos, sob ruas, avenidas, calçadas, rodovias,
ferrovias, rios, lados, brejos ou construções, sem a necessidade de abrir
valas.
Art. 72. É proibida a colocação de material de construção ou entulho, destinado
ou proveniente de obras, nos logradouros públicos, com a exceção dos
casos estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 73. Ocorrendo paralisação de obra, o tapume e o barracão de obra,
instalados sobre o passeio, deverão ser recuados para o alinhamento do terreno,
no prazo estabelecido no Código Municipal de Posturas e seu regulamento,
e o passeio deverá ser desobstruído, pavimentado e limpo.
Art. 74. O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada
será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao
Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma.
Art. 75. Deverão ser mantidas as condições de salubridade no terreno, devendo
o proprietário manter a obra em boas condições sanitárias e de segurança,
fechada, com portão de acesso e com passeio regular, conforme estabelecido
em lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua paralisação.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DAS OBRAS – “HABITE-SE”
Art. 76. Quando a obra estiver concluída, o interessado deve requerer, ao
Executivo Municipal, o “habite-se”, documento que atesta que a edificação
foi construída conforme projeto aprovado e pode ser ocupada, conforme a
atividade prevista.
Parágrafo único. Uma obra é considerada concluída quando estiver em
condições de habitabilidade, de uso, apresentando condições mínimas de
habitabilidade, salubridade e segurança, com a interligação dos sistemas de
energia elétrica, interligação dos sistemas de abastecimento de água e esgoto,
podendo estar dependendo,apenas, dos equipamentos de aferição destes
sistemas, da pintura externa e interna, da limpeza de pisos ou da regularização
do terreno circundante.
Art. 77. Caso a edificação seja ocupada sem a expedição de “Habite-se”, será
imposta multa ao responsável legal pela obra, seja o proprietário ou a pessoa
jurídica, no caso de incorporações, responsável pela execução da obra, com
valores fixados conforme Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação - SEMPLAN e tabela aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento
Urbano - CDU.
Parágrafo único. Os valores das multas deste artigo devem ser atualizados
anualmente, vinculados tais valores ao indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.
Art. 78. Para emissão de “habite-se”, devem ser observadas as normas de
acessibilidade da Norma ABNTNBR9050:04 ou norma que a substitua e
legislação federal pertinente, além da apresentação de Atestado de Regularidade
do sistema de segurança contra incêndio e pânico, expedido pelo Corpo
de Bombeiros, quando necessário.
Art. 79. Quando se tratar de edifício de apartamentos ou condomínios, o
“habite-se” pode ser dado a cada unidade residencial autônoma concluída,
desde que não haja dificuldade de acesso à unidade em questão e as áreas
comuns estejam concluídas.
Art. 80. Nas edificações unifamiliares, pode ser fornecido o “habite-se” antes
de terminada a construção, desde que estejam concluídos um compartimento
de permanência prolongada, a cozinha e o banheiro, com instalações
de água e de esgotos em funcionamento.
Art. 81. Nas lojas, o “habite-se” pode ser fornecido independentemente do
revestimento do piso, que pode ser concluído após a execução das instalações
para o funcionamento do ponto comercial.
Art. 82. Nos logradouros onde o meio-fio estiver assentado, não deve ser
concedido “habite-se”, mesmo parcial, sem que os passeios concernentes à
edificação estejam devidamente executados de acordo com a Lei Complementar
Municipal nº 4.522, de 07.03.2014 (ou lei que a substitua).
Art. 83. O “habite-se” parcial pode ser concedido sempre que o prédio possua
partes que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente
umas das outras, constituindo cada uma delas uma unidade autônoma
definida, e que não ofereçam risco para os seus ocupantes ou para o público.
Parágrafo único. Para a concessão do “habite-se” parcial, de que trata este
artigo, é necessário que a edificação esteja com a instalação de esgotos ligada
à rede geral ou, na falta desta, à fossa séptica e sumidouro e, no caso de
edifício cujo projeto foi prevista a instalação de elevadores, que pelo menos
um deles esteja em perfeito funcionamento.
Art. 84. Se for constatado acréscimo de área construíd

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 1773
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 20p.
Observações:

Originou-se do Projeto de Lei Nº 65/2015