brasao logo

Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Projeto de Lei Nº 200 de 2013

Enviado em 18/11/2013

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS – PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM –, QUE FORMAM O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem –, da Administração Direta e Indireta, do Município de Teresina, abrangidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Os servidores municipais contemplados neste Plano são regidos pelo regime jurídico estatutário, previsto na Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, com alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários constitui instrumento de gestão da política de pessoal e está fundamentado em princípios que visam assegurar, à Administração Municipal e aos servidores contemplados neste Plano, o desenvolvimento de suas competências e atribuições, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 4º A concepção da carreira dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem –, prevista nesta Lei Complementar orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - da investidura no cargo de provimento efetivo condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de acesso à carreira;

II - mobilidade, nos limites legais vigentes, que permita a prestação de serviços públicos de excelência;

III - da flexibilidade, importando na garantia de permanente adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;

IV - da gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

V - das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se, por isto, que o plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional dos profissionais que ocupam o cargo efetivo de Profissionais da Enfermagem, no Município de Teresina;

VI - da educação permanente, importando no atendimento da necessidade permanente de estímulo à capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores contemplados neste Plano e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;

VII - da avaliação de desempenho entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional;

VIII - do desenvolvimento profissional co-responsável que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão horizontal e vertical;

IX - do compromisso solidário, compreendendo o plano de carreiras como um ajuste firmado entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços de saúde.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários: é um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam e disciplinam o ingresso, institui oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores Profissionais da Enfermagem, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se um instrumento de gestão da política de pessoal;

II - Carreira: é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

III - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;

IV - Cargo Público em Comissão: é o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e gratificação paga pelos cofres públicos municipais, provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;

V - Competências: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;

VI - Classe: cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;

VII - Função: a soma das atribuições, responsabilidades em encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas, em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VIII - Nível: escala crescente de vencimentos básicos representados pelos números cardinais de 1 a 6;

IX - Referência: a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através de aprovação no procedimento de crescimento horizontal e vertical;

X - Avaliação de Desempenho: é o procedimento utilizado para aferir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;

XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Art. 6º Em conformidade com os conceitos e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, os cargos efetivos dos Profissionais da Enfermagem, que compõe o quadro pessoal do Município de Teresina, são organizados em carreira em 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis.

Parágrafo único. As classes e os níveis são organizados em ordem crescente, respectivamente, de A a C e de 1 a 6.

Art. 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Enfermagem do Município de Teresina, instrumento de gestão de política pessoal, observa a seguinte estrutura:

I - do ingresso na carreira;

II - da jornada de trabalho;

III - da matriz salarial hierárquica;

IV - da remuneração;

V - das formas de desenvolvimento;

VI - do enquadramento;

VII - das disposições finais.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Provimento dos Cargos dos Profissionais da Enfermagem

Art. 8º O ingresso nos cargos efetivos – Profissionais da Enfermagem –, dar-se-á mediante o cumprimento dos requisitos básicos para seu provimento, nos termos da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, com alterações posteriores:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - nacionalidade brasileira;

IV - gozo dos direitos políticos;

V - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;

VI - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial;

VII - idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;

VIII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art. 9º O ingresso na carreira dar-se-á, obrigatoriamente, na classe A, nível 1 (um), mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos fixados em legislação pertinente e a especialidade exigida no edital do concurso.

Parágrafo único. Será tornada sem efeito a nomeação, se o candidato não comprovar a habilitação legal para o exercício do cargo.

Art. 10. Compete à Fundação Municipal de Saúde - FMS, Fundação Hospitalar de Teresina - FHT e Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, tomar as providências para a integração dos Profissionais da Enfermagem, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos, deveres e formas de ascensão profissional.

Art. 11. A realização do concurso público terá o fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal da FMS, FHT e SMS, bem como a respectivas previsões orçamentárias.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:

I - Regime de trabalho Ambulatorial e Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;

II - Programa Estratégia Saúde da Família - ESF e Núcleo de Apoio Saúde da Família – NASF, de 40 (quarenta) horas semanais;

III - Regime de plantão presencial e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 1° A acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Teresina deve ser observada, além da compatibilidade de horário, em conformidade com o art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001.

§ 2º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.

§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho previsto no inciso III deste artigo, regime de plantão, será de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

CAPÍTULO VI

DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA

Art. 13. A matriz salarial hierárquica dos cargos, definidas nesta Lei Complementar, tem a seguinte composição:

I - 3 (três) classes;

II - 6 (seis) níveis de vencimento;

III - 18 (dezoito) referências.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 14. O valor e a composição da remuneração dos cargos dos Profissionais da Enfermagem de nível superior (Enfermeiros) e de nível médio (Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem) serão mantidos, conforme a jornada semanal de trabalho e especificidades de cada categoria (art. 12, desta Lei Complementar), e reajustados através de lei específica.

§ 1º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio que trabalham em regime ambulatorial, a remuneração compreende as seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação.

§ 2º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior (Enfermeiros), em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial na Rede Municipal de Saúde, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Adicional noturno, conforme Lei Federal e Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina.

§ 3º Para os Profissionais da Enfermagem de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial na Rede Municipal de Saúde, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Adicional noturno, conforme Lei Federal conforme Lei Federal e Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina;

IV - Gratificação de Plantonista.

§ 4º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Gratificação do ESF, nos termos do Decreto Federal nº 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal nº 3.021, de 04.09.2001.

§ 5º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, desenvolvendo suas atribuições na supervisão da ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Gratificação de Supervisão da ESF.

§ 6º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF e Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, que tenham aderido ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Gratificação do ESF/NASF adicionado o incentivo PMAQ-AB, nos termos da Lei Municipal nº 4.435, de 23 de agosto de 2013.

§ 7º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham no SAMU, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Gratificação do SAMU, nos termos do Decreto Federal nº 5.055, de 27.04.2004;

IV - Adicional noturno, conforme Lei Federal e Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina.

§ 8º Para os Profissionais da Enfermagem, em efetivo exercício, que trabalham no Centro de Apoio Psicossocial - CAPS, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação do CAPS, nos termos da Legislação Federal;

III - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação.

Seção I

DOS ADICIONAIS

Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas

Art. 15. Fazem jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, os servidores ocupantes dos cargos dos Profissionais da Enfermagem, independente do regime de trabalho ao qual está em exercício, na forma da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), da Portaria Federal nº 3.214/1978 e no Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério de Trabalho, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor Profissional da Enfermagem.

Parágrafo único. Está condicionada a caracterização e classificação do grau de insalubridade, inerente ao desempenho das funções dos Profissionais da Enfermagem, ao laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da Fundação Municipal de Saúde - FMS e Fundação Hospitalar de Teresina - FHT.

Adicional pela prestação de trabalho noturno

Art. 16. Os servidores, em efetivo exercício, Profissionais da Enfermagem, que trabalham em regime de plantão presencial na Rede Municipal de Saúde, serão remunerados com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, segundo a Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

§ 1º Considera-se serviço noturno aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, observando a escala prevista no § 3º, do art. 12, desta Lei Complementar.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, cada hora conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 17. O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor – Profissional da Enfermagem – na carreira mediante os procedimentos de progressão e promoção organizados por esta Lei Complementar, e proporciona ao servidor o avanço de referência(s) na faixa de vencimentos.

Parágrafo único. Os procedimentos de progressão e promoção ocorrerão de forma simultânea, podendo acontecer, cumulativamente, o ganho de níveis.

Seção I

Da Progressão

Art. 18. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão a passagem do servidor para uma referência subsequente, assim entendido o de vencimento imediatamente superior, em observância com o regulamento instituído no Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

Art. 19. A progressão far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, na Administração Direta ou Indireta do Município;

III - ter obtido a pontuação mínima exigida nas avaliações de desempenho, segundo regulamento instituído no Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010;

IV - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra.

§ 1º Os Profissionais da Enfermagem que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.

§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação constante do Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

§ 3º O servidor ocupante de 2 (duas) matrículas poderá fazê-lo simultaneamente, considerando cada matrícula em separado.

§ 4º O servidor que se enquadrar no disposto acima poderá apresentar a mesma documentação nas 2 (duas) matrículas.

Art. 20. O servidor, Profissional da Enfermagem, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.

Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).

Art. 21. Estará condicionado o avanço para o nível seguinte, somente, mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Administração Direta ou Indireta a qual estiver vinculado, segundo regulamento instituído no Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

Seção II

Da Promoção

Art. 22. A promoção consiste no avanço de um ou mais níveis na faixa de vencimentos, mediante a comprovação da conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduações (stricto e lato sensu), obedecendo aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e no Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

§ 1º O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Profissional da Enfermagem adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.

§ 2º A variação no ganho de níveis estará condicionada ao grau de complexidade do curso de qualificação que o servidor concluiu durante o interstício, observando a equivalência abaixo de ganho de níveis e da capacitação:

I - Para Profissionais de Enfermagem – nível superior:

a) a conclusão de cursos de aperfeiçoamentos e atualizações cujo somatório das cargas horárias correspondam a 360 horas-aula, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;

b) a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;

c) a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.

II - Para Profissionais de Enfermagem – nível médio:

a) a conclusão de cursos de aperfeiçoamentos e atualizações cujo somatório das cargas horárias correspondam a 360 horas-aula, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;

b) a conclusão de cursos de graduação, nível superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;

c) a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;

d) a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.

§ 3º As cargas horárias previstas no inciso II, “a”, deste artigo, podem ser integralizadas por um ou mais cursos com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula.

§ 4º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos de Classe ou por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT.

§ 5º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.

§ 6º Os certificados dos cursos concluídos antes da promulgação desta Lei Complementar serão considerados para fins de promoção, excetuando aqueles utilizados com vistas ao benefício da promoção na vigência da Lei Complementar n° 3.746, de 4 de abril de 2008, ressalvando a apresentação, somente, de uma titulação para cada interstício do procedimento, não sendo admitida a sua cumulação.

Art. 23. Poderão participar do procedimento de promoção os servidores, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;

III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;

IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 23, § 2º, desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores de que tratam esta Lei Complementar, que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso, no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.

§ 2º O servidor ocupante de 2 (duas) matrículas poderá fazê-lo simultaneamente, considerando cada matrícula em separado.

§ 3º O servidor que se enquadrar no § 2º, deste artigo, poderá apresentar a mesma documentação nas 2 (duas) matrículas.

Art. 24. Para participar do procedimento de promoção, o servidor deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial da FMS, FHT e SEMA, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 23, desta Lei Complementar.

Art. 25. O servidor, efetivo e estável, que estiver no exercício das atribuições do cargo, desde que contribuam para a atualização profissional e do desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da FMS, FHT e SMS, poderá requerer licença sem prejuízo da remuneração do cargo, a critério da Administração, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para realização de cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), conforme art. 107, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

§ 1º Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela FMS, FHT e SMS, o Profissional da Enfermagem firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, desde que:

I - o trabalho de conclusão da pós-graduação (dissertação ou tese) tenha abordagem do tema compatível com a sua área de atuação no cargo e função que desempenha na FMS;

II - se mantenha em efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;

III - não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber, sob pena de ressarcir os valores de financiamento.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições definidas neste artigo, comprovado o descaso do servidor, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração percebida, em caso de demissão, no período do afastamento.

§ 3º A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para cursos de Pós-Graduação, em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

Art. 26. Os servidores contemplados por esta Lei Complementar, localizados nos níveis atuais de A1 a C6, serão enquadrados nos níveis e classes da carreira, constantes dos Anexos vigentes da Lei Complementar n° 3.746, de 4 de abril de 2008, e da Lei Complementar nº 4.016, de 1º de julho de 2010.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Ficam incorporadas aos vencimentos dos Profissionais da Enfermagem nível médio – Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem –, as seguintes vantagens pecuniárias:

I – incentivo SUS no valor de R$ 81,74 (oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) para Auxiliares de Enfermagem e R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para Técnicos de Enfermagem;

II – produtividade operacional R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) para Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem.

Parágrafo único. A incorporação de que trata o art. 27, desta Lei Complementar, passará a vigorar a partir de 1º fevereiro de 2014.

Art. 28. Fica incorporada ao valor do vencimento dos Profissionais da Enfermagem nível superior – Enfermeiros –, a Gratificação de Nível Superior - GNS.

§ 1º A gratificação de Nível Superior apresenta valor variável, conforme cada Classe:

I – Classe A, apresenta o valor R$ 135,36 (cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos);

II – Classe B, apresenta o valor de R$ 270,72 (duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos);

III – Classe C, apresenta o valor de R$ 406,07 (quatrocentos e seis reais e sete centavos).

Parágrafo único. A incorporação de que trata o art. 28, desta Lei Complementar, passará a vigorar a partir de 1º agosto de 2014.

Art. 29. Os servidores – Profissionais da Enfermagem – serão enquadrados nos níveis e classes, constantes nos Anexos I a VI, desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I – para os de nível médio (Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem) – a partir de 1º fevereiro de 2014;

II – para os de nível superior (Enfermeiros) – a partir de 1º de agosto de 2014.

Art. 30. No reposicionamento dos servidores contemplados neste Plano, se o valor do vencimento, após as incorporações de vantagens previstas nos artS. 27 e 28, desta Lei Complementar, for superior àquele referido no Plano anterior (Lei Complementar n° 3.746, de 4 de abril de 2008, e Lei Complementar nº 4.016, de 1º de julho de 2010), considerando a referência atual, o enquadramento dar-se-á no primeiro valor imediatamente igual ou superior àquele expresso no Plano previsto nos Anexos I a VI, desta Lei Complementar.

Art. 31. É assegurado o enquadramento dos aposentados cujos benefícios foram concedidos nas hipóteses previstas no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com o cargo ou função em que foi concedido o benefício.

Parágrafo único. Ficam vedadas aos aposentados quaisquer das formas de crescimento e transição previstos nesta Lei Complementar.

Art. 32. O reajuste das tabelas de remuneração para os Profissionais da Enfermagem de nível superior, previstas nos Anexos III, IV, V, VI, desta Lei Complementar, será concedido conforme o cronograma de etapas a seguir:

I – Etapa 1 – 8% (oito por cento) – em agosto de 2014; e

II – Etapa 2 – 8% (oito por cento) – em agosto de 2015.

Art. 33. O reajuste das tabelas de remuneração para os Profissionais da Enfermagem de nível médio – Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem –, previstas nos Anexos I e II, desta Lei Complementar, será concedido conforme o cronograma de etapas a seguir:

I – Etapa 1 – 10% (dez por cento) – em fevereiro de 2014;

II – Etapa 2 – 10% (dez por cento) – em agosto de 2014; e

III – Etapa 3 – 10% (dez por cento) – em agosto de 2015.

Art. 34. São partes integrantes da presente Lei Complementar, os Anexos I a VII.

Art. 35. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias a Lei nº 2.138, de 21.07.1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), a Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, a Lei Complementar nº 4.016, de 1º de julho de 2010, a Lei Complementar nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012 e o Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

1002 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM:
Situação Atual: EM TRAMITAÇÃO
Descrição Física: 17 p.
Observações: