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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 3.558 de 2006

Enviado em 08/11/2013

REINSTITUI O PLANO DIRETOR DE TERESINA, DENOMINADO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – TERESINA AGENDA 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1° Fica reinstituído o Plano Diretor de Teresina, denominado Plano de Desenvolvimento Sustentável - Teresina Agenda 2015, instrumento normativo e orientador dos processos de transformação urbana, nos seus aspectos político-sociais, físico-ambientais e administrativos.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2° O Plano Diretor fixa objetivos políticos, administrativos, econômicos, sociais e físico-ambientais que devem orientar o desenvolvimento sustentável do município.


Art. 3° Constituem objetivos políticos:

I - a participação do cidadão nas decisões relativas à prestação de serviços públicos, organização do espaço e qualidade do ambiente urbano;
II - a transparência da ação do governo e a ampliação do acesso à informação;
III - a desconcentração do poder político e a descentralização dos serviços públicos;
IV - a melhoria da qualidade de vida da população e a redução das desigualdades sociais;
V - o estímulo ao exercício da cidadania e solidariedade entre os cidadãos;
VI - o apoio e incentivo ao processo de organização comunitária;
VII - as transformações urbanas, através da atuação conjunta;
VIII - a coibição da especulação imobiliária.

Art. 4° Constituem objetivos administrativos:

I - a otimização da eficiência e da eficácia social dos serviços públicos;
II - o incentivo aos programas de modernização e estruturação administrativa;
III - a obtenção de recursos financeiros que permitam resgatar o déficit de equipamentos sociais e de serviços;
IV - a integração das ações setoriais;

V - a ampliação do planejamento integrado da ação municipal;
VI - a descentralização gradual e contínua dos serviços públicos;
VII - a participação do município nos benefícios decorrentes da valorização imobiliária resultante dos investimentos públicos realizados.


Art. 5º Constituem objetivos econômicos:

I - o apoio a empreendimentos econômicos sediados em Teresina, prioritariamente em setores nos quais a cidade constitui um pólo regional;
II - a criação de ambiência favorável para a competitividade de pequenos e médios negócios, mediante ações articuladas de formação de recursos humanos, empreendedorismo, inovações tecnológicas e fomento econômico;
III - a articulação e a integração das políticas públicas voltadas para a geração de trabalho e renda (crédito, capacitação, intermediação de pessoal, assistência técnica e informações sobre o mercado de trabalho), priorizando os pequenos negócios com maior potencial de ocupação profissional;
IV - a diversificação e fortalecimento da economia com base na expansão do setor privado;
V - o fortalecimento de Teresina como capital regional, centro político, de comércio (atacadista e varejista) e de serviços em geral, especialmente nos setores de saúde, educação, moda e turismo (negócios e eventos);
VI - a promoção de inovações tecnológicas;
VII - a consolidação do Pólo de Saúde de Teresina enquanto atividade econômica Cluster de Saúde;
VIII - consolidação e fortalecimento da zona rural, com arranjos produtivos em avicultura, fruticultura, floricultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, olericultura e apicultura;
IX - o estímulo ao espírito empreendedor de produtores, trabalhadores e empresários rurais.


Art. 6º Constituem objetivos sociais:

I - a universalização da educação básica infantil e fundamental;
II - o fortalecimento dos mecanismos de controle social da educação;
III - o oferecimento de oportunidades educacionais permanentes para toda a população de jovens e adultos;
IV - a consolidação de Teresina a pólo de ensino superior na região;
V - a melhoria da resolutividade e da qualidade das ações e serviços de saúde pública;
VI - a promoção do desenvolvimento de recursos humanos em saúde publica;
VII - a promoção do desenvolvimento institucional e a modernização gerencial dos serviços de saúde pública;
VIII - o desenvolvimento de progra-mas de educação, nos aspectos referentes à saúde pública;
IX - a consolidação e universalização do PSF;
X - o reforço á qualidade da atenção integral a saúde da mulher e da criança;
XI - a melhoria da capacidade resolutiva do nível secundário;
XII - a atenção integral à saúde de adolescentes e jovens;
XIII - a redução da desnutrição infantil;
XIV - o controle de endemias prevalentes, agravos à saúde e problemas mentais e ocupacionais;
XV - a ampliação da assistência farmacêutica e laboratorial;
XVI - a participação orgânica da sociedade na gestão e no controle da política de assistência social;
XVII - a articulação e a integração das políticas públicas no sentido de potencializar o atendimento às famílias em processo de exclusão e / ou em situação de extremo risco social;
XVIII - a redução dos índices de mortalidade infantil e de violência doméstica;
XIX - a oferta adequada dos serviços de creche;
XX - a ampliação do atendimento à gestante;
XXI - a assistência integrada ao menor carente;
XXII - a integração dos idosos e dos deficientes físicos na sociedade;
XXIII – a redução do desemprego;
XXIV – a melhoria da distribuição de renda;
XXV - a melhoria da qualidade da ocupação informal;
XXVI - o acesso da população de baixa renda aos programas habitacionais;
XXVII - a elevação da auto-estima da população;
XXVIII - a valorização da cultura local, tradicional e moderna, com adaptação ao processo de globalização;
XXIX - o incentivo à instalação de empresas prestadoras de serviços culturais, com estímulo à aplicação de leis de incentivo fiscal;
XXX - o incentivo ao esporte comunitário e escolar;
XXXI - o fortalecimento do esporte de competição / performance;
XXXII - o desenvolvimento de ações integradas referentes às atividades de educação, cultura, esporte, lazer e turismo;
XXXIII - a melhoria dos níveis sócio-econômico e educacional de trabalhadores e produtores rurais;
XXXIV - a ampliação do acesso de comunidades rurais aos serviços sociais oferecidos;

XXXV - a articulação dos diversos serviços para os produtores rurais.


Art. 7º Constituem objetivos físico-ambientais:

I - a estruturação do poder público para execução da política municipal de meio ambiente;
II - o aprimoramento e divulgação da legislação ambiental;
III - a promoção da educação ambiental;
IV - a gestão ambiental nos empreendimentos econômicos;
V - a reabilitação da paisagem urbana;
VI - a preservação do patrimônio histórico e cultural;
VII - o resgate da relação homem-rio, com maior integração dos rios à paisagem urbana;
VIII - o monitoramento da disponibilidade e da qualidade dos recursos hídricos;
IX - a ampliação e melhoria da infra-estrutura e incentivo ao uso dos rios, ao lazer, ao esporte e ao turismo;
X - a promoção do zoneamento ambiental urbano e rural, estabelecendo parâmetros de uso do solo e dos recursos naturais;
XI - o aumento da cobertura vegetal e a recuperação das áreas degradadas, com plantio de espécies nativas;
XII - o estímulo à visitação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação;
XIII - o aperfeiçoamento da gestão dos resíduos sólidos e dos serviços de limpeza urbana;
XIV - o desenvolvimento de programas de educação sanitária;
XV - a implantação gradual das redes de esgotos sanitários e de drenagem urbana;
XVI - a melhoria do atendimento nos serviços cemiteriais;
XVII - a garantia da qualidade da iluminação pública e da distribuição de energia elétrica;
XVIII - a revisão e atualização da legislação urbana, considerando as prescrições do Estatuto da Cidade;
XIX - a melhoria das condições de estruturação e de gerenciamento do espaço urbano;
XX - a organização espacial das atividades econômicas consideradas estratégicas para a cidade, buscando uma melhor condição de suporte e competitividade;
XXI - o zoneamento mais adequado às atividades de polarização urbana, evitando a saturação do centro;
XXII - a atuação do poder público sobre os processos de especulação imobiliária;

XXIII - o aumento de áreas destinadas ao uso coletivo e às áreas verdes, associado às condições de adensamento;
XXIV - a recuperação de áreas urbanas em processo de deterioração;
XXV - a extensão do processo de estruturação urbana à zona rural do município;
XXVI - a redução das situações de lotes irregulares e clandestinos;
XXVII - o fortalecimento do Sistema Municipal de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação;
XXVIII - a continuidade e a ampliação dos programas habitacionais vigentes - Projeto Minha Casa, Lotes Urbanizados, Projeto Casa Melhor e Projeto Vila-Bairro;
XXIX - a ampliação do estoque do Banco de Terras Municipais;
XXX - o ordenamento e a racionalização do uso das vias, da ocupação do espaço e do estacionamento no Centro;
XXXI - a organização das atividades comerciais no Centro;
XXXII - a integração da sociedade civil às políticas públicas, buscando parcerias interinstitucionais, que visem o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do Centro;
XXXIII - a modernização gerencial do transporte coletivo;
XXXIV - a melhoria do transporte coletivo, garantindo ao usuário maior cobertura, freqüência, pontualidade, segurança, conforto e tarifa justa;
XXXV - a interligação das vias estruturais e a implantação de novos corredores de tráfego;
XXXVI - o aumento da fluidez do tráfego, com novas pontes sobre o Rio Poti e novos viadutos sobre a ferrovia;
XXXVII - a implantação da malha viária de articulação e integração dos diversos pólos urbanos;
XXXVIII - a projeção de sistema viário para estruturação das áreas de expansão urbana;
XXXIX - melhoria e incentivo ao sistema cicloviário.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 8º Os objetivos do Plano Diretor devem ser alcançados mediante obras, serviços e normas que obedeçam a diretrizes relativas:
ao desenvolvimento econômico, à consolidação do pólo de saúde, ao desenvolvimento rural, à geração de trabalho e renda, ao meio ambiente, ao saneamento, ao uso e ocupação do solo urbano, ao sistema de circulação e transporte, à revitalização do centro urbano, à habitação, à assistência social, aos serviços de saúde, à educação, às atividades culturais e às atividades de esporte e lazer.

Art. 9º Constituem diretrizes relativas ao desenvolvimento econômico do município:

I - criar o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
II - elaborar e implementar o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina;
III - colaborar com a elaboração das agendas de desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a Grande Teresina;
IV - criar uma estrutura de parceiros da sociedade civil e órgãos de governo para implementar o desenvolvimento sustentável do município, acompanhando a implementação do Plano Teresina Agenda 2015;
V - sensibilizar a coletividade sobre o empreendedorismo e disseminar a temática no ensino fundamental, médio e superior;
VI - apoiar estudantes de 18 a 25 anos para início de atividade produtiva ou carreira empreendedora, mediante assistência técnica e outros benefícios dos programas de promoção econômica;
VII - instituir o prêmio anual “Empresa Empreendedora”;
VIII - instituir prêmio anual de reportagem sobre empreendedorismo;
IX - criar o Comitê de Ciência e Tecnologia de Teresina;
X - implementar as iniciativas já elaboradas (agronegócios, informática e artesanato), definindo planos de expansão para o Projeto Incubadoras de Empresas;
XI - concluir as obras do Centro Tecnológico de Teresina, implantando núcleos nas áreas de moda, alimentação, saúde e informática;
XII - fortalecer as políticas de promoção econômica do município, através do fomento às exportações e incentivos fiscais e locacionais;
XIII - situar o comércio atacadista e distribuidor e os operadores de transporte rodoviário em área específica, dotada da infra-estrutura urbanística e dos equipamentos adequados;
XIV - dar continuidade aos esforços para implantação de uma estação aduaneira de interior;
XV - avaliar e fortalecer os instrumentos de apoio aos micro e pequenos negócios com assistência técnica, treinamento e centros deprodução;
XVI - ampliar as alternativas de crédito para micro e pequenos negócios, definindo medidas de orientação, acompanhamento e avaliação;
XVII - incentivar as exportações, especialmente através de consórcios de pequenas empresas;
XVIII - promover a ampliação das compras públicas junto ao segmento de micro e pequenas empresas;
XIX - dar continuidade e ampliar os esforços de melhoria de qualidade na microempresa, em especial o “Programa Selo de Qualidade” do SEBRAE;
XX - institucionalizar o “Dia da Microempresa”;
XXI - mobilizar as organizações envolvidas no setor “Confecções e Moda”;
XXII - implantar o comitê gestor do arranjo produtivo local “Confecções e Moda”;
XXIII - elaborar o “Plano de Desenvolvimento do Turismo de Teresina”;
XXIV - implantar o comitê gestor do arranjo produtivo local “Turismo”.

Art. 10. Constituem diretrizes relativas à consolidação do pólo de saúde:

I - conscientizar os empresários da área de saúde da importância do contínuo melhoramento da estrutura física e dos equipamentos de seus empreendimentos;
II - estimular o compartilhamento de custos e riscos, através de parcerias operacionais para a melhoria da estrutura física e dos equipamentos;
III - criar incentivos fiscais para melhoria e ampliação da estrutura física e compra de equipamentos nacionais e importados para os estabelecimentos privados de saúde;
IV - incentivar a oferta de linhas de crédito com condições especiais para o setor privado de saúde por parte das instituições financeiras públicas e privadas;
V - incentivar a criação e ampliação de fábricas de medicamentos, de materiais médico-hospitalares, de gases medicinais e de alimentos para estabelecimentos de saúde;
VI - incentivar a criação de uma Central de Esterilização de Material;
VII - incentivar a criação de uma Central de Lavanderia Hospitalar;
VIII - instituir sistema de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos hospitalares de acordo com as normas técnicas vigentes;
IX - melhorar a identidade visual do Polígono de Saúde, colocando portais nas entradas e saídas, melhorando o paisagismo, a sinalização dos logradores, a iluminação pública e padronizando a identificação das pensões e hotéis;
X - alargar as calçadas, reformular o trânsito e criar alternativas de estacionamentos para facilitar o acesso e o deslocamento dos usuários, no Polígono da Saúde;
XI - promover ações de limpeza e conservação, de caráter diferenciado e permanente, na área do Polígono da Saúde;
XII - planejar e executar um sistema de saneamento na área do Polígono da Saúde;
XIII - orientar e fiscalizar o acondicionamento do lixo produzido por pensões, hotéis e estabelecimentos que comercializem alimentos;
XIV - instituir áreas para acomodar quiosques padronizados para os vendedores de alimentos;
XV - criar linhas de microcrédito para melhorias em pensões, hotéis e atividades afins no Polígono da Saúde;
XVI - realizar programa de educação em higiene, administração e primeiros socorros para as pessoas que trabalham nas pensões e hotéis, no polígono da saúde;
XVII - conscientizar os proprietários de pensões e hotéis para a melhoria da estrutura física, visando a adequação às necessidades da população usuária;
XVIII - propor contínua orientação à vigilância sanitária, aperfeiçoando o sistema de fiscalização;
XIX - organizar um calendário de eventos médicos e científicos, associados a eventos culturais;
XX - criar feira anual de equipamentos médico-hospitalares;
XXI - incentivar a construção de um novo Centro de Convenções de maior capacidade;
XXII - criar uma revista semestral para divulgação das potencialidades do Pólo de Saúde de Teresina, em parceria com os meios de comunicação;
XXIII - manter quiosques com informações sobre o Pólo de Saúde na rodoviária, no aeroporto, no centro da cidade e na área 2 do Polígono da Saúde.

Art. 11. Constituem diretrizes relativas ao desenvolvimento rural do município:

I - definir as regiões e implementar espaços físicos com a infraestrutura necessária para o funcionamento de Centros de Desenvolvimento Rural - CDR;
II - articular os diversos órgãos que atuam em assistência técnica, educação e assistência social, para os produtores, trabalhadores, empresários e a população, visando atuarem coordenadamente nos CDR;
III - realizar e manter cadastro único de produtores rurais;
IV - criar programa de capacitação de pequenos produtores para estimular a produção em condomínios de agronegócios;
V - estimular a criação de centros de manejo animal para melhoria do padrão genético de reprodutores e matrizes;
VI - estimular a criação de centros de produção de sementes selecionadas e mudas a fim de melhorar a qualidade do material a ser reproduzido;
VII - criar e organizar uma cadeia de serviços dos ramos: balneários, sítios modelos, hotelaria rural e outros empreendimentos turísticos e de lazer, onde será estimulado o espírito empreendedor destes empresários para investir nas potencialidades turísticas e em locais estratégicos;
VIII - ampliar a malha viária do município;
IX - melhorar e conservar as estradas rurais;
X - ampliar a rede de eletrificação rural, priorizando áreas de assentamento de grandes projetos e campos de produção;
XI - implantar sistemas de abastecimento domiciliar de água nas comunidades com mais de 50 casas;
XII - implantar ações voltadas para a conservação dos solos do município, uso e preservação dos mananciais de água com exploração racional das bacias hidrográficas e reflorestamento de áreas degradadas;
XIII - construir escolas em pontos estratégicos e reformar as que forem necessárias;
XIV - ampliar o PSF - Programa Saúde da Família, na zona rural;
XV - construir, reaparelhar e ampliar as unidades de saúde;
XVI - implantar equipamentos de saneamento básico e coleta de lixo para toda a população rural;
XVII - estender os programas sociais do município para toda a zona rural;
XVIII - melhorar a organização social, assessorando as associações representativas;
XIX - criar Salas Cidadão Rural, dentro das CDR, para emissão de documentos;
XX - implantar ações que erradique o trabalho infantil na zona rural;
XXI - ampliar os assentamentos modalidade casulo, conjuntos habitacionais rurais e agrovilas;
XXII - dotar os povoados com mais de 60 famílias de acesso a transporte coletivo;
XXIII - fortalecer as práticas associativistas e cooperativistas;
XXIV - transformar as associações produtivas em cooperativas através de plano de incubadoras produtivas e tecnificadas;
XXV - implantar sistema de correios ou caixa de coleta e telefones públicos comunitários em comunidades com mais de 300 habitantes.

Art. 12. Constituem diretrizes relativas à geração de trabalho e renda:

I - fortalecer a Comissão Municipal de Trabalho e Emprego;
II - promover a articulação entre o setor produtivo de crédito e outros fóruns afins;
III - produzir informações sobre o perfil do trabalhador e sua situação ocupacional;
IV - realizar pesquisas continuadas sobre emprego e de desemprego e sobre demandas por pessoal qualificado na região;
V - facilitar o acesso do trabalhador, através da criação de uma estrutura que agilize os contatos entre trabalhadores e empresas/pessoas interessadas na contratação de prestação de serviços temporários ou permanentes;
VI - oferecer ao mercado profissionais qualificados, aliando rapidez, garantia e segurança nos serviços realizados;
VII - dotar os micro-empreendimentos e profissionais autônomos, em condições de competitividade no mercado, mediante o repasse de tecnologia e disseminação de cultura gerencial, priorizando os empreendimentos localizados nas vilas e favelas e aqueles que são dirigidos por jovens e mulheres;
VIII - facilitar o acesso aos recursos financeiros pelos micros e pequenos empreendedores;
IX - desenvolver ações educativas sobre a operacionalização do crédito para micros e pequenos empreendedores;
X - promover a qualificação e requalificação profissional comvistas a contribuir para a inserção e/ou manutenção das pessoas no mercado de trabalho, com destaque para as ações que venham atender a segmentos com maior dificuldade no mercado de trabalho;
XI - ampliar a oferta de cursos de qualificação profissional com atenção especial para as áreas de saúde e turismo de negócios.


Art. 13. Constituem diretrizes relativas ao meio ambiente:

I - atualizar e divulgar a legislação ambiental;
II - promover a capacitação dos agentes multiplicadores de educação ambiental;
III - desenvolver programas contínuos e abrangentes para as escolas públicas e privadas;
IV - desenvolver campanhas divulgando a flora teresinense;
V - estimular e apoiar organizações não governamentais, associações, sindicatos, escolas e demais instituições a participarem de atividades de educação ambiental;
VI - estimular a criação de consórcio de empresas para promoção de estudos, educação ambiental, investimentos ambientais e redução do passivo ambiental;
VII - promover a educação ambiental dentro da empresa, incluindo medidas práticas como jornal, semana de meio ambiente;
VIII - criar um órgão com atribuição específica para executar a política municipal do meio ambiente;
IX - estabelecer parcerias com o setor privado para os diversos programas da área ambiental;
X - estabelecer um sistema de premiações para iniciativas promotoras de benefícios ao meio ambiente;
XI - cadastrar o patrimônio ambiental do município, mapeando as áreas de reserva florestal, de preservação permanente, de parques, praças e bosques, as áreas para exploração mineral, de madeira e para uso agropecuário;
XII - definir classes de aptidão de uso do sítio urbano para as diversas atividades, conservando as áreas de preservação ambiental;
XIII - prever a expansão da cidade, considerando a direção dos ventos, o relevo e os solos, a hidrografia, as áreas sujeitas à inundação, a vegetação e a destinação das áreas de preservação;
XIV - dotar os parques ambientais de infra-estrutura física e de pessoal treinado;
XV - criar novos parques, praças e jardins;
XVI - criar e implantar novas unidades de conservação nas zonas urbana e rural;
XVII - promover a arborização de vias com espécies adequadas;
XVIII - estimular o reflorestamento para fins energéticos como alternativa ao desmatamento de espécies nativas;
XIX - promover revegetação e obras de contenção nas encostas, taludes e terraços fluviais;
XX - recuperar a vegetação dos vales dos riachos (“grotas”), transformando-os em unidades de conservação e estabelecendo limites de preservação;
XXI - promover a relocalização de edificações que ocupam áreas de risco;
XXII - recuperar e dotar de infra-estrutura educativa o Parque da Floresta Fóssil do Rio Poti;
XXIII - recuperar a área do entorno imediato do Parque Caneleiro e dotá-la de infra-estrutura educativa, com destaque para a árvore-símbolo de Teresina;
XXIV - implantar um novo cemitério, em espaço adequado, substituindo ao Cemitério das Areias e transformar aquela área no “Parque da Saudade”;
XXV - promover a urbanização das áreas marginais às lagoas para o desenvolvimento de atividades de cultura, esporte, lazer e turismo.
XXVI - impedir o aterramento de lagoas e o seu uso como áreas de despejo de esgotos;
XXVII - desenvolver programa de educação ambiental específico para a população do entorno das lagoas.
XXVIII - identificar e impedir o lançamento de esgotos nas galerias de águas pluviais;
XXIX - recuperar a mata ciliar às margens dos rios e riachos, criando parques lineares;
XXX - impedir a prática do desmatamento e o uso de agrotóxicos na implantação de lavouras rurais, às margens dos rios;
XXXI - estabelecer medidas para evitar o assoreamento dos rios e riachos;
XXXII - monitorar sistematicamente a qualidade das águas;
XXXIII - impedir a atividade de lavagem de veículos às margens dos rios;
XXXIV - reordenar as atividades de lazer da área da “Curva doSão Paulo”;
XXXV - fiscalizar e retirar os “out-doors” das áreas de preservação ambiental e próximos a monumentos e prédios históricos;
XXXVI - inibir o uso de placas e propagandas, nas fachadas de edificações públicas;
XXXVII - intensificar o monitoramento dos níveis sonoros nos diversos ambientes, em especial a fiscalização sistemática dos ambientes noturnos e promotores de eventos com música ao vivo;
XXXVIII - controlar a poluição atmosférica por veículos e outras fontes;
XXXIX - estimular o aproveitamento do sol como fonte de energia;
XL - incentivar, inclusive através de redução ou isenção de tributos municipais, as empresas dedicadas ao reprocessamento de resíduos.

Art. 14. Constituem diretrizes relativas ao saneamento:

I - elaborar e implantar um novo projeto para o sistema de abastecimento de água para atender de forma ininterrupta a toda a população urbana e rural;
II - elaborar estudos para redução de tarifa a níveis mais adequados aos padrões da população;
III - apoiar a gestão dos recursos hídricos por meio de bacias;
IV - elaborar e implantar novo projeto para o sistema de esgotamento sanitário para toda a população urbana;
V - exigir, no caso de construções a montante da estação de tratamento, a existência de adequados sistemas de coleta e tratamento de esgotos;
VI - definir a localização de áreas destinadas à construção de novas estações de tratamento de esgotos, impedindo outros usos;
VII – fiscalizar, de forma efetiva, a obrigatoriedade das indústrias tratarem seus efluentes de acordo com as prescrições legais;
VIII - divulgar as informações do sistema de controle e avaliação da qualidade das águas dos rios Parnaíba e Poti;
IX - elaborar plano de gestão para os resíduos sólidos produzidos no município;
X - montar estruturas de coleta seletiva, com a construção de pontos de triagem de materiais e implantação de programas de associativismo de catadores;
XI - adequar o atual aterro de lixo às normas ambientais;
XII - implantar um aterro sanitário na zona leste da cidade;
XIII - reservar área na zona norte para um futuro aterro sanitário;
XIV - implementar orientações específicas para coleta e destinação de lixo tóxico, contaminado ou não compatível com os meios tradicionais;
XV - elaborar e implantar Plano Diretor de Drenagem Urbana.

Art. 15. Constituem diretrizes relativas ao uso e ocupação do solo urbano:

I - rever a legislação urbana;
II - desestimular a ocorrência de vazios urbanos de caráter especulativos através da determinação de parâmetros de adensamento demográfico e de usos do solo, conforme respectivas atividades, para aplicação das prescrições do Estatuto da Cidade;
III - implementar instrumentos legais que evitem a expansão descontrolada da zona urbana, visando atingir taxa média de densidade urbana acima de 100 hab/ha;
IV - providenciar legislação específica para as infra-estruturas de cabeamento, estações e antenas de serviços diversos, na área das telecomunicações e informática;
V - criar e estruturar o Instituto de Planejamento Urbano, órgão específico de coordenação e integração das ações espaciais e de outras decorrentes do Plano Diretor Teresina Agenda 2015 e das ações rotineiras das superintendências e do gerenciamento da preservação ambiental e cultural;
VI - melhorar a integração institucional entre os diversos órgãos que gerenciam o espaço urbano;
VII - sistematizar e disponibilizar ao público as informações do Plano Diretor, da legislação, dos planos setoriais, do meio ambiente; dos cadastros da rede de drenagem e bacias hidrográficas, tipos de solo, esgotamento sanitário e controle de resíduos sólidos;
VIII - desenvolver ações de integração entre os municípios da Grande Teresina, em especial o de Timon com base no seu Plano Estratégico;
IX - implantar e estruturar um centro atacadista com localização e acesso adequados, visando a desenvolver um Centro de Logística;
X - consolidar o Pólo Empresarial Sul;
XI - realizar estudo de viabilidade para implantação de um novo distrito industrial;
XII - implantar lotes para micro e pequenas empresas nãopoluentes próximos a áreas habitacionais de baixa renda;
XIII - ampliar o Projeto de Hortas Comunitárias;
XIV - delimitar áreas adequadas à produção de habitações de interesse social, considerando a relação entre as funções e as atividades urbanas;
XV - incentivar o aumento da densidade habitacional, nas áreas laterais aos grandes eixos de transporte coletivo;
XVI - priorizar, nos programas habitacionais, a ocupação dos vazios urbanos;
XVII - implantar áreas para campos de futebol, quadras esportivas, praças e instalações para atividades culturais e de lazer, especialmente nas áreas habitacionais de baixa renda;
XVIII - desenvolver ações políticas e administrativas para obter do Governo Federal o asfaltamento da rodovia Teresina–Presidente Dutra;
XIX - desenvolver ações políticas e administrativas para conseguir a adequada manutenção das rodovias de acesso a Teresina;
XX - interligar as vias estruturais da cidade;
XXI - organizar o adensamento, uso do solo e traçado do sistema viário para viabilizar o sistema de transporte metroviário utilizando a calha da ferrovia;
XXII - ampliar e melhorar o sistema aeroportuário;
XXIII - ampliar e Melhorar a estação rodoviária.

Art. 16. Constituem diretrizes relativas ao sistema de circulação e transporte:

I - definir os corredores de tráfego, nas áreas urbanizadas;
II - estabelecer as características físicas das novas vias de circulação;
III - elaborar projetos de geometria nas interseções rodoviárias e ferroviárias;
IV - implantar ciclovias nas principais vias do sistema viário;
V - adequar as vias e as sinalizações às pessoas portadoras de necessidades especiais;
VI - implantar novas pontes sobre os rios Parnaíba e Poti;
VII - construir novos viadutos sobre a ferrovia e adequar os pontos em nível;
VIII - aperfeiçoar institucionalmente o órgão de gestão;
IX - capacitar técnica e operacionalmente funcionários do órgão gestor e das empresas operadoras;
X - implantar equipamentos eletrônicos de controle em pontos estratégicos da cidade;
XI - avaliar periodicamente as empresas operadoras;
XII - elaborar o Plano Diretor de Transportes;
XIII – aperfeiçoar a legislação de transportes urbanos;
XIV – racionalizar o sistema de transportes coletivo por ônibus;
XV – reorganiza os transportes opcionais e alternativos, especialmente nas áreas Centro e do Polígono da Saúde;
XVI - expandir o sistema de transporte escolar;
XVII – expandir e modernizar as cooperativas de rádio-comunicação dos táxis;
XVIII - adequar os transportes públicos às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 17. Constituem diretrizes relativas à revitalização do centro urbano:

I - revisar a legislação ambiental no que se refere ao patrimônio construído;
II - criar um departamento específico para a gestão do centro da cidade;
III - criar uma ONG composta por atores vinculados direta ou indiretamente ao Centro;
IV - articular instituições públicas e sociedade civil com atuação no Centro;
V - promover campanha relativa ao patrimônio e à memória, história e contemporaneidade do Centro;
VI - desenvolver projetos paisagísticos para as margens do rio, no trecho referente ao Centro, preservando a mata ciliar e realizando replantios da flora nativa;
VII - ordenar as atividades informais ribeirinhas;
VIII - preservar, através de tombamento, as praças do Centro Histórico e seus entornos imediatos;
IX - realizar campanha de adoção de praças por empresas e usuários, com incentivos através da isenção de impostos;
X - articular parcerias entre CDL/SINDILOJAS E PMT para atuação na área;
XI – incentivar, através de isenções tributárias, os comerciantes a investirem no Centro;
XII - estipular horários de funcionamento para carga e descarga de mercadorias e para limpeza urbana;

XIII - criar em determinadas ruas, como solução transitória, áreas para vendedores ambulantes, com pontos de vendas padronizados, cadastrados e taxados;
XIV - construir espaços para vendedores ambulantes em áreas específicas a serem estudadas;
XV - permitir e organizar a realização de feiras para hortifrutíferos em determinadas ruas;
XVI - desenvolver estudos sobre alternativas para melhorar o acesso de transporte coletivo e de automóveis de passeio;
XVII - desobstruir áreas centrais através de aberturas de calçadões, permitindo maior fluidez ao tráfego;
XVIII - implantar ruas com soluções de traffic calm, em áreas históricas do Centro, a fim de preservar as estruturas das edificações antigas;
XIX - incentivar a construção de estacionamentos rotativos;
XX - construir e recuperar calçadas aprazíveis para pedestres;
XXI - dotar a área de paradas de ônibus com mobiliário urbano adequado;
XXII - construir ciclovias em determinadas ruas do Centro;
XXIII - realizar eventos culturais em locais no Centro;
XXIV - construir novos equipamentos de lazer e cultura no Centro;
XXV - dotar o Centro de segurança e limpeza urbana, principalmente à noite, a fim de evitar a marginalização da área;
XXVI - inventariar edificações ociosas para utilizá-las como prédios residenciais;
XXVII - desenvolver programas habitacionais para implantação de moradias no centro, com prioridade para os que ali vivem ou trabalham;
XXVIII - realizar projetos de melhoria física e paisagística no centro, tornando-o mais atrativo.

Art. 18. Constituem diretrizes relativas à habitação:

I - remover todas as habitações edificadas em áreas impróprias (logradouros públicos, áreas de risco e de preservação ambiental);
II - regularizar todas as ocupações e loteamentos clandestinos;
III - impedir a invasão de áreas impróprias e a implantação de loteamentos clandestinos;
IV - promover melhor integração entre as instituições gestoras de programas habitacionais;
V - dar continuidade à atuação multisetorial integrada, composto por ações sistematizadas e implantação simultânea de diversos programas e projetos de habitação, urbanismo e infra-estrutura;
VI - promover reserva de glebas urbanizáveis ou urbanizadas, destinadas prioritariamente ao assentamento de famílias residentes em áreas impróprias;
VII - promover financiamento à população de baixa renda para a construção de habitações padronizadas do tipo embrião em áreas urbanizadas ou em processo de urbanização, utilizando o sistema construtivo convencional em regime de mutirão e autoconstrução;
VIII - realizar venda de lotes urbanizados em condições facilitadas de financiamento, visando ao assentamento de famílias carentes;
IX - fornecer cestas básicas de material de construção para famílias com moradias em estado construtivo-sanitário precário;
X - compilar e organizar os dados cadastrais referentes a todos os beneficiários do Sistema Municipal de Habitação, para evitar a pluralidade de atendimento;
XI - aumentar a participação da sociedade civil organizada nos processos decisórios de planejamento e implantação de programas habitacionais populares, através de aprovação pelo CMH de todos os empreendimentos habitacionais promovidos pelo poder público;
XII - implantar sistema de informações à população, referentes a programas habitacionais, cuidados para a aquisição de lotes e de casas, e orientação quanto à organização de cooperativas e associações e quanto aos procedimentos técnicos e legais de construir;
XIII - ampliar o quadro técnico e qualificar agentes para a fiscalização, orientação e punição quanto às construções individuais e às ocupações de áreas impróprias;
XIV - manter uma agenda dinâmica de reuniões, encontros e debates sobre a questão habitacional, com a participação dos órgãos promotores e da sociedade civil organizada.

Art. 19. Constituem diretrizes relativas à assistência social:

I - desenvolver atividades sócio-educativas, recreativas e de apoio psicossocial a crianças de 0 a 14 anos e suas famílias em situação de risco pessoal e social;
II - promover a inserção do jovem de 15 a 24 anos em atividades que contribuam para o desenvolvimento do protagonismo;
III - criar condições para promover a autonomia, integração eparticipação da pessoa idosa na sociedade;
IV - criar condições para a contínua proteção social e equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de necessidades especiais;
V - desenvolver ações integradas e articuladas (órgãos públicos e sociedade civil), relacionadas à superação dos preconceitos e desigualdades de gênero e atenção e proteção à mulher;
VI - estimular a participação da sociedade civil na gestão e controle social da Política de Assistência Social;

Art. 20. Constituem diretrizes relativas aos serviços de saúde:

I - criar centros regionais de recursos educativos em saúde para a mulher e criança;
II - capacitar as equipes do PSF em Saúde da Família;
III - implantar a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância – AIDPI;
IV - fortalecer a capacidade técnica e gerencial do pessoal dos serviços de saúde do primeiro nível de assistência;
V - universalizar o planejamento familiar e a prevenção do câncer ginecológico;
VI - melhorar a capacidade resolutiva do nível secundário de atendimento;
VII - promover a adequação do atendimento ambulatorial, das especialidades estratégicas, da internação e do apoio diagnóstico;
VIII - implantar os Protocolos de Assistência;
IX - reforçar as equipes de saúde nos hospitais locais descentralizados, incluindo especialidades estratégicas necessárias;
X - normatizar e promover o treinamento das equipes em urgência e emergência;
XI - normatizar e implantar o instrumento de referência e contra referência;
XII - aumentar o número de leitos nos hospitais especializados públicos ou conveniados para garantir o atendimento referenciado;
XIII - garantir a realização de teste de DNA nos serviços de saúde;
XIV - implantar Serviços de Reprodução Humana;
XV - implantar serviços integrados de atenção à saúde dos adolescentes e jovens em vinculação com outros programas, dando ênfase à promoção e prevenção;
XVI - reforçar o programa de incentivo ao aleitamento materno;
XVII - implementar programas de suplementação alimentar;
XVIII - realizar pesquisas sistemáticas da avaliação das condições gerais de saúde, através de avaliação nutricional, crescimento e desenvolvimento físico e cognitivo;
XIX - promover educação em saúde nos serviços junto à comunidade, priorizando os grupos de risco / vulneráveis;
XX - produzir material de informação, educação e comunicação, relativos à promoção de saúde e à prevenção de doenças;
XXI - constituir núcleo de apoio psicossocial com atividades educativas, terapias intensivas e de apoio às famílias;
XXII - organizar a porta de entrada do sistema com equipe multiprofissional em dedicação integral, articuladas e integradas com os demais níveis de atenção à saúde;
XXIII - humanizar o atendimento (acolhimento, informação e orientação) para facilitar a referência e contra-referência;
XXIV - promover o diagnóstico precoce e tratamento adequado das patologias apresentadas;
XXV - promover a catação e acompanhamento dos doentes e dos portadores do agente causal;
XXVI - implantar o teste rápido do HIV em todas as maternidades;
XXVII - garantir o teste do HIV à demanda dos serviços de pré-natal;
XXVIII - implementar os protocolos de assistência às gestantes e crianças com DST / AIDS em todas as maternidades;
XXIX – buscar, de forma sistemática, os doentes faltosos e/ou portadores dos fatores de risco;
XXX - articular as práticas de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental e controle de vetores e saúde do trabalhador;
XXXI - articular ações promocionais preventivas e curativas;
XXXII - estruturar e operacionalizar o sistema de informação em saúde das doenças e agravos;
XXXIII - realizar estudos epidemiológicos para melhorar a qualidade dos dados;
XXXIV - organizar em rede os serviços de atendimento às vítimas de violência;
XXXV - estabelecer rotinas de investigação das causas e agentes da violência;
XXXVI - ampliar e melhorar a capacidade resolutiva dos serviços de urgência e emergência no município;
XXXVII - criar e recuperar centros de recuperação e reabilitação multiprofissional com o envolvimento do PSF;
XXXVIII - assegurar o acesso progressivo de todas as famílias beneficiadas com o PSF às ações de promoção da saúde bucal;
XXXIX - formar técnicos de nível médio em saúde bucal;
XL - ampliar a prática de bochechos com flúor nas escolas;
XLI - promover programas de educação em saúde bucal e ortodontia para o adolescente, odontologia para gestantes e bebês, preventivo ao câncer bucal e odontogeriatria;
XLII - implantar o sistema de dose individual em todos os hospitais do município e, a médio prazo, do sistema de dose unitária;
XLIII - intensificar a fiscalização e a vigilância sanitária dos fitoterápicos vendidos nas feiras livres e farmácias;
XLIV - criar sistema de avaliação da qualidade dos exames laboratoriais;
XLV - criar centro de informações sobre intoxicações por medicamento.

Art. 21. Constituem diretrizes relativas à educação:

I - aumentar o atendimento da população de 0 a 6 anos em creches e pré-escolas, com ênfase na zona rural;
II - construir / adaptar e equipar prédios escolares adequados à faixa etária;
III - criar brinquedotecas;
IV - garantir o sucesso do percurso escolar da população de 6 a 17 anos;
V - garantir a oferta de vagas proporcional à demanda do ensino fundamental;
VI - expandir os programas de correção de fluxo escolar, promovendo a adequação entre a idade e a série cursada;
VII - dimensionar a oferta de vagas no ensino médio proporcional à população egressa do ensino fundamental;
VIII - criar mecanismos de inclusão efetiva dos portadores de necessidades educacionais especiais;
IX - garantir o ingresso ou reingresso escolar a jovens e adultos que não cursaram ou não concluíram o ensino regular na idade própria;
X - fortalecer os programas de alfabetização de jovens e adultos;
XI - implementar proposta curricular para educação adequada aos interesses e necessidades do aluno trabalhador;
XII - ampliar as áreas de atendimento do ensino individualizado visando atender a clientela com maiores dificuldades de aprendizagem;
XIII - utilizar novas tecnologias de informação e de comunicação nos ensinos presencial e à distância;
XIV - investir na utilização de tecnologias educacionais que potencializem a aprendizagem do alunado;
XV - dotar as escolas de recursos áudio-visuais que permitam a veiculação de programas em vídeo e / ou em circuito;
XVI - dotar as escolas de laboratórios de informática ligados à rede Web;
XVII - manter e atualizar acervo de softwares educativos;
XVIII - capacitar os professores;
XIX - garantir aos profissionais do magistério formação em nível superior e plano de carreira que estimule seu constante aperfeiçoamento;
XX - ampliar a oferta de cursos de licenciatura para o magistério;
XXI - oferecer cursos de capacitação e de pós-graduação para o magistério em exercício;
XXII - adotar plano de carreira e remuneração que estimule o professor a aperfeiçoar seu desempenho profissional;
XXIII - ampliar e consolidar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços educacionais;
XXIV - estimular e fortalecer as instâncias representativas (grêmios escolares, conselhos escolares, sindicatos) para participação efetiva na proposição e avaliação das políticas públicas para a área educacional;
XXV - criar um sistema amplo e permanente de avaliação dos serviços educacionais;
XXVI - avaliar e fiscalizar a adequação física das escolas à legislação e necessidades da clientela;
XXVII - propiciar à população egressa do sistema escolar formal oportunidade de atualização permanente;
XXVIII - instalar núcleos de aprendizagem para a população adulta;
XXIX - ampliar os programas de atualização cultural;
XXX - criar entidade representativa para articular as ações relativas à educação superior;
XXXI - realizar estudos periódicos de mercado para direcionamento de cursos e oferta de vagas;
XXXII - aumentar as vagas relativas à educação superior, nas instituições públicas;

XXXIII - implantar sistema de acompanhamento de egressos;
XXXIV - manter atualizado um banco de dados relativos ao ensino superior;
XXXV - melhorar o acesso às áreas onde estão localizadas universidades e faculdades, garantindo transporte coletivo, pavimentação e iluminação pública;
XXXVI - incentivar o setor de serviços de alimentação e hospedagem, próximos às universidades e faculdades.

Art. 22. Constituem diretrizes relativas às atividades culturais:

I - consolidar um calendário de eventos culturais de âmbito local, regional, nacional e internacional;
II - desenvolver as manifestações artísticas nas vilas, bairros e comunidades rurais, promovendo a preservação da cultura local e revitalizando os grupos folclóricos, organizando festivais e festejos tradicionais;
III - realizar inventário do patrimônio histórico e cultural para fins de preservação;
IV - recuperar e revitalizar bibliotecas e criar pontos de leitura para estimular a prática de leitura e a formação de novos leitores;
V - incentivar a produção cultural a partir da aplicação da conhecida Lei Municipal A. Tito Filho e do Fundo de Cultura;
VI - implantar um centro cultural, para a pesquisa, formação e difusão das artes plásticas, artes gráficas e desenho de humor;
VII - implantar um parque com complexo turístico cultural, museu de arte contemporânea, Memorial Conselheiro Saraiva, centro de convenções e espaço para feiras e exposições;
VIII - revitalizar os prédios da estação ferroviária e áreas próximas;
IX - implantar legislação específica relativa à preservação do patrimônio cultural, no centro da cidade;
X - providenciar o tombamento de áreas de praças da Bandeira do centro histórico e edificações históricas do entorno;
XI - promover na educação ambiental a integração do patrimônio histórico e cultural como parte do ambiente a ser preservado.

Art. 23. Constituem diretrizes relativas às atividades de esporte e lazer:

I - criar seccional do CREF, com a função, entre outras, de fiscalizar as escolas em relação à prática desportiva escolar prevista pela LDB;
II - promover a prática desportiva dos alunos das escolas que não dispõem de espaços adequados, em praças e quadras públicas, promovendo a integração entre a escola e a comunidade;
III - realizar anualmente uma olimpíada estudantil, envolvendo todas as escolas teresinenses e incentivando as competições interclasses;
IV - definir e consolidar calendário de eventos esportivos locais, nacionais e internacionais;
V - estruturar um centro de excelência no esporte, dotado de laboratório de fisiologia do esforço e de equipamentos para avaliação cineantropométrica, além de espaços destinados a cursos e oficinas;
VI - realizar cursos, oficinas e wokshops, nas diversas modalidades esportivas, visando à capacitação e aperfeiçoamento técnico;
VII - construir um centro para a prática de esportes olímpicos, visando sediar competições e formar atletas locais;
VIII - regulamentar a conhecida “Lei esportistas Luciana Caldas e Benito Mussoline Neto” para incentivar o apoio às entidades esportivas e à formação de atletas;
IX - reequipar e promover a reestruturação gerencial dos ginásios poliesportivos, adequando-os às práticas esportivas mais demandadas pela comunidade;
X - promover jogos intercomunitários nas zonas urbana e rural;
XI - implantar, nas praças de referência nos bairros, núcleos para a prática de atividades recreativas e esportivas destinadas às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
XII - adequar as pistas e os equipamentos das vias utilizadas para a prática de caminhadas;
XIII - realizar monitoramento, pelas academias de ginástica e preparação física, em sistema de rodízio, assegurando, em contrapartida, espaço para publicidade;
XIV - implantar equipes de acompanhamento para direcionar e organizar as visitas aos parques e desenvolver atividades educativas sobre o meio ambiente;
XV - incentivar a prática de esportes náuticos e lazer nos rios Parnaíba e Poti, resgatando a relação homem / rio;
XVI - incentivar, inclusive através de redução ou isenção de tributos municipais, as empresas dedicadas à promoção e à prática de esportes olímpicos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Poder Executivo Municipal deve adotar medidas que possibilitem atingir mais rapidamente os objetivos deste Plano Diretor.

Art. 25. O Poder Executivo Municipal deve compatibilizar planos e programas oficiais com os objetivos e diretrizes constantes desta Lei.

Art. 26. Os objetivos e diretrizes deste plano devem, obrigatoriamente, nortear as adequações necessárias da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, patrimônio ambiental e posturas.

Art. 27. Os padrões mínimos, o nível de atendimento e o detalhamento das propostas que integram o presente Plano, a serem observados na implantação de políticas de serviços públicos e de equipamentos sociais, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante sugestão dos órgãos setoriais competentes, e à luz dos objetivos e diretrizes da presente Lei.

Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a presente Lei, assim como os estudos e justificativas técnicas deste Plano, por todos os meios a seu alcance.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2002.

Autoria:

Prefeito Sílvio Mendes

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Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 1124
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 8p
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 85/2006