Lei Complementar Nº 3.748 de 2008
REORGANIZA O SISTEMA DE CARGOS E SALÁRIOS DA CARREIRA ESPECÍFICA DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, REDEFININDO A SUA NOMENCLATURA PARA AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a carreira específica de Agente Fiscal de Tributos Municipais.
§ 1º A carreira de Agente Fiscal de Tributos Municipais passa a ser denominada de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
§ 2º Todas as referências na legislação municipal ao cargo de
Agente Fiscal de Tributos Municipais devem ser entendidas como feitas à nova denominação de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - carreira, a trajetória profissional estabelecida para o cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal, abrangido por esta Lei Complementar, organizado conforme as suas classes e níveis através do encadeamento de referência;
II - classe, cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
III - nível, o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6.
IV - referência, a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Seção I Do regime jurídico
Art. 2º O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei Complementar é, exclusivamente, o do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992.
Seção II Da composição
Art. 3º A carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Muni
cipal, típica e exclusiva de Estado, de nível superior, integra o quadro permanente da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal poderá exercer funções de direção e assessoramento superior em outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantendo sua lotação na Secretaria Municipal de Finanças, na forma do art. 14, desta Lei Complementar.
Art. 4º A carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal será composta de cargos de provimento efetivo agrupados nas classes A, B e C, e estas nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 5º A carreira organizada por esta Lei Complementar é composta de 85 (oitenta e cinco) cargos de provimento efetivo.
Seção III Da investidura, do exercício e da estabilidade nos cargos
Art. 6º São requisitos básicos para investidura nos cargos da carreira organizada por esta Lei Complementar:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a graduação plena em curso de nível superior; e V - a aptidão física e mental.
§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe A, do nível 1, da carreira.
§ 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número de vagas da carreira de Auditor-Fiscal do Município às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista em Edital.
Art. 7º A nomeação para os cargos a que se refere o art. 6º, desta Lei Complementar, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de âmbito nacional, realizado para o preenchimento exclusivo das vagas previstas em Edital.
Art. 8º A investidura nos cargos a que se refere o art. 6º, desta Lei Complementar, se completará com a posse.
§ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos e os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.
§ 3º O candidato nomeado para os cargos a que se refere o art.
6º, desta Lei Complementar, deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável, por igual tempo, a requerimento do interessado.
§ 4º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:
I - a comprovação da graduação plena em curso de nível superior;
e II - a realização de revisão médica que comprove a sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º deste dispositivo legal.
Art. 9º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Finanças dar exercício ao servidor empossado.
§ 2º Os empossados deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, nos termos do art. 22, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de avaliação de desempenho, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor será confirmado no cargo se aprovado na avaliação de desempenho ou se esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 11. O servidor nomeado para cargo da carreira organizada por esta Lei Complementar adquirirá a estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de avaliação especial de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.
Seção IV Da remuneração
Art. 12. A remuneração do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal será composta de:
I - vencimento;
II - gratificação de produtividade operacional correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do vencimento da referência em que o servidor se encontra, conforme Anexo I, desta Lei Complementar;
III - gratificação de produtividade fiscal; e IV - indenização de transporte, conforme o art. 63, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
Art. 13. O vencimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal corresponderá ao estabelecido no Anexo I, desta Lei Complementar, assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Art. 14. Na hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Municipal exercer funções de direção e assessoramento superior fora da Secretaria Municipal de Finanças, sua remuneração será:
I - composta de vencimento, na forma do art. 13, desta Lei Complementar, e gratificações, quando exercê-las em outros órgãos da
Administração Municipal; e II - integral, salvo as indenizações, quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que seja ressarcida ao Tesouro Municipal.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 15. As atividades da administração tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Município, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo único. São atribuições dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal:
I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de Teresina, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e arquivos, no exercício de suas funções;
c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de
sistemas tributários informatizados;
e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
g) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da legislação municipal;
h) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativofiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
i) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
j) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
l) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
m) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
n) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
o) realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
p) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Gerente responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;
II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
a) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
b) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
c) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
d) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
e) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
f) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
g) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
h) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos AuditoresFiscais da Receita Municipal;
i) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de Teresina;
j) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
l) informar processos e demais expedientes administrativos;
m) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
n) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
o) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
CAPÍTULO IV DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Art. 16. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira organizada por esta Lei Complementar ocorrerá mediante progressão e promoção.
Seção I Da progressão
Art. 17. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 18. A progressão de um Auditor-Fiscal da Receita Municipal far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;
IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.
§ 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.
§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 19. O Auditor-Fiscal, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciandose, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 20. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Seção II Da promoção
Art. 21. A promoção consiste na passagem do Auditor-Fiscal da Receita Municipal de um nível para outro posterior, mediante conclusão de graduação e pós-graduações.
Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Auditor-Fiscal da Receita Municipal adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.
Art. 22. Uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento.
Parágrafo único. Para o primeiro procedimento de promoção,
considerar-se-á uma segunda graduação ou apenas a pós-graduação de maior grau escolar concluída, desde que ambas tenham afinidade com as atribuições do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Municipal.
Art. 23. Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:
I - a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
III - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.
§ 2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.
§ 3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I, II e III, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.
Art. 24. Poderão participar do procedimento de promoção os
Auditores-Fiscais da Receita Municipal, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;
IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.
Art. 25. Para participar do procedimento de promoção, o AuditorFiscal da Receita Municipal deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de
Avaliação Técnica Setorial da SEMF, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 20, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DO CARGO DE
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 26. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e prestadores de serviços, inclusive instituições financeiras para examinar arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Municipal, no exercício de suas funções, terá igualmente acesso a veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como a qualquer local, nos limites do seu território, em que estejam situados ou transitem, ou possam transitar, bens, ou se desenvolvam atividades sujeitas à fiscalização.
§ 2º Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, constitui prerrogativa do Auditor-Fiscal da Receita Municipal o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições.
Art. 27. Ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando estiver submetido a processo administrativo para apuração de infração funcional ou quando sofrer ação judicial, desde que em decorrência do exercício de sua função.
Art. 28. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração Municipal, com ou sem prejuízo da remuneração, para freqüentar cursos de mestrado, doutorado ou pósdoutorado, correlacionados com a sua área de atuação, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Do regime de trabalho
Art. 29. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos da carreira organizada por esta Lei Complementar será de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora do órgão para onde for designado o servidor, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições.
Seção II Dos deveres do Auditor-Fiscal da Receita Municipal
Art. 30. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público civil do Município, é vedado ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal, ainda que em gozo de licença ou afastamento em qualquer título:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens no exercício de sua atividade, salvo as previstas na legislação em vigor; e II - auxiliar, direta ou indiretamente, a defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo administrativo ou judicial em que haja interesse do Município.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I, deste artigo, aplica-se também ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal aposentado, em relação aos atos e dos procedimentos em que tenha atuado no exercício de suas funções.
Seção III Do processo administrativo disciplinar
Art. 31. Os servidores da carreira organizada por esta Lei Complementar ficam sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 –, respeitado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 33. Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal, localizados nos níveis atuais de 1 a 12, serão enquadrados nos níveis e classes, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, a partir da data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
§ 1º O atual nível 1 corresponde ao nível A1; o atual nível 2 corresponde ao nível A2; o atual nível 3 corresponde ao nível A3; o atual nível 4 corresponde ao nível A4; o atual nível 5 corresponde ao nível A5; o atual nível 6 corresponde ao nível A6; o atual nível 7 corresponde ao nível B1; o atual nível 8 corresponde ao nível B2; o atual nível 9 corresponde ao nível B3; o atual nível 10 corresponde ao nível B4; o atual nível 11 corresponde ao nível B5; e o atual nível 12 corresponde ao nível B6, todos do Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º Na aplicação da sistemática prevista neste artigo, se for encontrado, na nova Tabela, constante do presente Anexo I, valor inferior àquele referido no plano anterior, o enquadramento dar-se-á no primeiro valor imediatamente igual ou superior àquele expresso no plano previsto no Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 34. Para fins de reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei Complementar, os Auditores-Fiscais da Receita Municipal, serão reposicionados, pelo critério exclusivo do tempo de serviço na carreira, dentro do cronograma a seguir:
I - até 2 (dois) níveis, em 1º de maio de 2008;
II - até 1 (um) nível, até 30 de junho de 2009; e III - concluído o restante da aplicação dos níveis até 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município,
sem interrupção será considerado no caso de mudança de cargo ou de nomenclatura
Art. 35. Fica extinto o adicional por tempo de serviço para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, passando o seu respectivo valor a integrar o vencimento, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 36. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I e II.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei Complementar.
Art. 39. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 –, e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desta Lei Complementar.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:
Prefeito Sílvio Mendes
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Informações Complementares:
Originou-se do projeto de lei nº 24/2008