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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 3.749 de 2008

Enviado em 22/05/2013

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os Procuradores do Município de Teresina, integrantes do serviço público municipal, obedecendo as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - carreira, a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Procurador do Município de Teresina, abrangido por esta Lei Complementar, organizado conforme as suas classes e níveis através do encadeamento de referência;
II - classe, cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
III - nível, o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6;
IV - referência, a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Seção I Do regime jurídico
Art. 3º O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei Complementar é o da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997, e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992.
Seção II Da composição
Art. 4º A carreira específica de Procurador do Município, típica e exclusiva de Estado, de nível superior, integra o quadro permanente da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador do Município poderá exercer funções de direção e assessoramento superior em outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, mantendo sua lotação na Procuradoria-Geral do Município, na forma do art. 23, desta Lei Complementar.
Art. 5º A carreira específica de Procurador do Município será composta de cargos de provimento efetivo agrupados nas classes A, B e C, e estas nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 6º A carreira organizada por esta Lei Complementar é composta de 30 (trinta) cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO III DA INVESTIDURA
Art. 7º Os cargos da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, podendo aos mesmos concorrer bacharéis em direito de reputação ilibada, que comprovem estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 8º São requisitos básicos para investidura nos cargos da carreira organizada por esta Lei Complementar:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a graduação plena em bacharelado em Direito;
V - a aptidão física e mental; e VI - a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe A, do nível 1, da carreira.
§ 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número de vagas da carreira de Procurador do Município às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista em Edital.
CAPÍTULO IV DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 9º O candidato nomeado para o cargo de Procurador do
Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável, por igual período, a requerimento do interessado, nos termos do art. 20 e seus parágrafos, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos e os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.
§ 3º A posse será dada pelo Procurador-Geral do Município.
§ 4º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:
I - a comprovação de ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e encontrar-se em situação regular para com referida entidade;
II - revisão médica que comprove sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput do art. 9º, deste dispositivo legal.
Art. 10. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município dar exercício ao servidor empossado.
§ 2º Os empossados deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, nos termos do art. 22, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
Art. 11. O servidor nomeado para cargo da carreira organizada por esta Lei Complementar adquirirá a estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de avaliação especial de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.
CAPÍTULO V DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA Seção I Da progressão
Art. 12. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 13. A progressão de um Procurador do Município far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;
IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.
§ 1º Os Procuradores do Município que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.
§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 14. O Procurador do Município, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 15. O Procurador do Município somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Procuradoria-Geral do Município - PGM.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Seção II Da promoção
Art. 16. A promoção consiste na passagem do Procurador do Município de um nível para outro posterior, mediante conclusão de pósgraduações.
Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Procurador do Município adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.
Art. 17. As pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento.
Parágrafo único. Para o primeiro procedimento de promoção, considerar-se-á a pós-graduação de maior grau escolar concluída, desde que tenha afinidade com as atribuições do cargo de Procurador do Município.
Art. 18. Os Procuradores do Município serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:
I - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.
§ 2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.
§ 3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.
Art. 19. Poderão participar do procedimento de promoção os Procuradores do Município, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;
IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Procuradores do Município que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.
Art. 20. Para participar do procedimento de promoção, o Pro
curador do Município deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial da PGM, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 15, desta Lei Complementar.
CAPITULO VI DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. A remuneração do cargo de Procurador do Município será composta de:
I - vencimento;
II - gratificação de produtividade operacional correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do vencimento da referência em que o servidor se encontra, conforme Anexo I, desta Lei Complementar;
e III - gratificação de representação judicial.
Art. 22. O vencimento do cargo de Procurador do Município corresponderá ao estabelecido no Anexo I, desta Lei Complementar, assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Art. 23. Na hipótese de o Procurador do Município exercer funções de direção e assessoramento superior fora da ProcuradoriaGeral do Município, sua remuneração será:
I - composta de vencimento, na forma do art. 22, desta Lei Complementar, e gratificações, quando exercê-las em outros órgãos da
Administração Municipal; e II - integral, quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que seja ressarcida ao Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS
Art. 24. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
CAPÍTULO VIII DAS FÉRIAS
Art. 25. Os integrantes de carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais a cada ano de atividade.
Art. 26. As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo ProcuradorGeral do Município, atendendo, quando possível, à conveniência dos interessados, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral do Município, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 27. O Procurador do Município comunicará ao ProcuradorGeral do Município o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.
CAPÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 28. Os Procuradores do Município ficam sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), respeitado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO E DOS DEVERES
Art. 29. O Procurador do Município cumprirá o expediente de 6 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições, a critério do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. O controle de freqüência dos Procuradores do Município será feito, diariamente, pelo Chefe da Procuradoria em que estiverem lotados ou do órgão ou entidade em que se encontrarem servindo, conforme se dispuser em portaria do Procurador-Geral do Município.
Art. 30. Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral do Município, nos termos da lei.
Art. 31. O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração Municipal, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas, e de 5 (cinco) dias úteis, para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Chefe da respectiva Procuradoria ou pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 32. Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda do cargo, é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens relativas a processos submetidos ao seu exame ou patrocínio, salvo as previstas na legislação em vigor;
II - patrocinar a defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.
Art. 33. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, que deverão receber tratamento prioritário nos órgãos e entidades da Administração Municipal.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Procurador do Município, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 35. Os Procuradores do Município, localizados nos níveis atuais de 1 a 12, serão enquadrados nos níveis e classes, constantes do
Anexo I, desta Lei Complementar, a partir da data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
§ 1º O atual nível 1 corresponde ao nível A1; o atual nível 2 corresponde ao nível A2; o atual nível 3 corresponde ao nível A3; o atual nível 4 corresponde ao nível A4; o atual nível 5 corresponde ao nível A5; o atual nível 6 corresponde ao nível A6; o atual nível 7 corresponde ao nível B1; o atual nível 8 corresponde ao nível B2; o atual nível 9 corresponde ao nível B3; o atual nível 10 corresponde ao nível B4; o atual nível 11 corresponde ao nível B5; e o atual nível 12 corresponde ao nível B6, todos do Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º Na aplicação da sistemática prevista neste artigo, se for encontrado, na nova Tabela, constante do presente Anexo I, valor inferior àquele referido no plano anterior, o enquadramento dar-se-á no primeiro valor imediatamente igual ou superior àquele expresso no plano previsto no Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 36. Para fins de reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei Complementar, os Procuradores do Município serão reposicionados, pelo critério exclusivo do tempo de serviço na carreira, dentro do cronograma a seguir:
I - até 2 (dois) níveis, em 1º de maio de 2008;
II - até 1 (um) nível, até 30 de junho de 2009; e III - concluído o restante da aplicação dos níveis até 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município, sem interrupção, será considerado no caso de mudança de cargo ou de nomenclatura.
Art. 37. Fica extinto o adicional por tempo de serviço para o cargo de Procurador do Município, passando o seu respectivo valor a integrar o vencimento, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 38. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I e II.
Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas
por esta Lei Complementar.
Art. 40. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 –, e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desta Lei Complementar.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Capítulos I, II e III, do Título II, da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997.

Autoria:

Prefeito Sílvio Mendes

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Informações Complementares:

DOM: 1212
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 4 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 23/2008