Lei Nº 3.834 de 2008
CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Teresina, vinculada diretamente ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo SEMGOV, de acordo com o estabelecido no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Teresina exercerá suas atividades em todo o território municipal, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes no âmbito de suas competências.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Teresina, uniformizada, podendo portar arma de uso permitido pela Legislação Federal, de caráter civil e calcada nos princípios de hierarquia, disciplina e dignidade da pessoa humana, treinada e aparelhada, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo SEMGOV, é órgão de segurança e proteção ao patrimônio municipal, respeitada a legislação pertinente, devendo atuar especialmente no sentido de:
I - proteger bens e serviços e instalações de domínio público do Município de Teresina, inclusive da Administração Indireta;
II - orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
III - colaborar, quando solicitada, com as operações de defesa civil do Município.
IV - proteger o meio ambiente local;
V- colaborar com as ações de prevenção às drogas.
Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Teresina será estruturada da seguinte forma:
I - Comando;
II - Inspetorias;
III - Guardas Civis Municipais.
Art. 5º Os recursos para manutenção e funcionamento da Guarda Civil Municipal de Teresina serão oriundos das seguintes fontes:
I - dotações consignadas no Orçamento Municipal de Teresina;
II - autorizações de créditos suplementares, adicionais ou especiais;
III - subvenções e auxílios de poderes públicos;
IV - recursos provenientes de convênios e acordos firmados com entidades públiAtos do Poder Legislativo cas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, nacionais ou internacionais;
V - repasse de subvenção social a ser consignado no Orçamento Municipal de Teresina;VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinadas;
VII - outras receitas eventuais e imprevistas.
Art. 6° Ficam criados 230 (duzentos e trinta) cargos de Guarda Civil Municipal de Teresina, respeitando-se um percentual de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino, no quadro de cargos efetivos da Prefeitura de Teresina, em consonância com a Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, a serem preenchidos através de concurso público, na forma da legislação em vigor.
§ 1° No caso de não serem preenchidos os 20% (vinte por cento) das vagas, por falta de candidatas ou por reprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 2º Lei posterior será editada com os demais cargos de provimento efetivo a serem preenchidos através de concurso público, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
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