Lei Nº 3.869 de 2009
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA AOS PORTADORES DE DIABETES, ANEMIA FALCIFORME E HIPERTENSOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado aos portadores de diabetes, anemia falciforme e hipertensos matriculados em estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, direito à merenda diferenciada, dieteticamente adequada a sua condição de saúde.
§ 1º O gozo do direito de que trata esta Lei dar-se-á a partir da solicitação do aluno, se maior de idade e do responsável pela criança ou adolescente à Direção do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 2º A solicitação do aluno ou responsável pelo aluno deverá ser acompanhada de laudo médico que comprove a sua condição de diabético, hipertenso ou de pessoa portadora de anemia falciforme.
§ 3º O direito à merenda diferenciada é assegurado aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental.
Art. 2° A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, será determinada através de receituário médico e de nutricionistas do Município, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos alimentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Vereador Décio Solano
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Informações Complementares:
Originou-se do projeto de lei nº 28/2009