Lei Nº 3.946 de 2009
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DO DIREITO DE USO
Art. 1º O transporte coletivo de passageiro é serviço público essencial, devendo ser prestado ao usuário com eficiência, regularidade, conforto, modicidade das tarifas, atualidade, generalidade e segurança, compatíveis com a dignidade da pessoa humana, sem solução de continuidade, permanentemente à disposição.
§ 1º Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o sistema de transporte público coletivo contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa, fixada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Aos usuários com direito à isenção da cobrança de tarifa, na forma da Lei, será garantido o acesso e o uso do transporte coletivo.
Capítulo II DA TERMINOLOGIA
Art. 2º Ficam definidos os seguintes termos para utilização neste Regulamento e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre as partes:
I - AUTO DE INFRAÇÃO: documento que registra a infração ocorrida e a respectiva penalidade;
II - CADASTRO DA FROTA: relação dos veículos mantida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito Teresina STRANS contendo as informações oficiais dos veículos autorizados a prestar o serviço de transporte;
III - CAPACIDADE DO VEÍCULO: quantidade máxima de lugares disponíveis nos veículos para transporte dos passageiros, representando a somatória de lugares sentados e em pé, de acordo com seu tipo, modelo, características técnicas e densidade de passageiros em pé por m² de área útil do veículo para o transporte de passageiros em pé;
IV - CERTIFICADO DE VINCULAÇÃO AO SERVIÇO - CVS:
documento emitido pela STRANS que habilita e vincula o veículo para prestação do serviço de transporte coletivo em Teresina;
V - CONCESSIONÁRIO: empresa, consórcio de empresas ou pessoa física a quem venha a ser delegada a execução do serviço. Para a exploração de transporte coletivo, por ônibus, a delegação será executada por empresa ou consórcio de empresas.
VI - CONTRATO DE CONCESSÃO: Instrumento jurídico pelo qual o Poder Público delega a terceiro, após regular licitação, a prestação e exploração do serviço de transporte, e que, entres outros, estabelece o objeto e condições para prestação do serviço;
VII - CUSTO COM TRIBUTOS: parcela dos custos operacionais que inclui os tributos incidentes sobre a prestação e exploração do serviço;
VIII - CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO: parcela dos custos operacionais que inclui os itens relativos às despesas administrativas relacionadas com a prestação do serviço, tais como: seguro obrigatório dos veículos e veículos de apoio; demais seguros, energia elétrica; água;
esgoto; IPTU; telefone; material de expediente; contribuição sindical patrimonial; divulgação de informações ao público; e demais despesas administrativas;
IX - CUSTO DE CAPITAL: custos relativos à depreciação e remuneração do capital aplicado em veículos, instalações e equipamentos e remuneração do capital aplicado no almoxarifado;
X - CUSTO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO: despesas com remuneração da diretoria e funcionários do setor administrativo, incluindo os encargos sociais e benefícios;
XI - CUSTO DE PESSOAL OPERACIONAL: despesas com a equipe de motoristas, cobradores, fiscais, demais funcionários do setor de tráfego e funcionários do setor de manutenção, incluindo os encargos sociais e benefícios;
XII - CUSTO DE REPOSIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS:
despesas necessárias à substituição de peças e acessórios utilizados na prestação do serviço;
XIII - CUSTO FIXO COM A FROTA DE RESERVA TÉCNICA:
despesas necessárias à operação do serviço, compreendendo custos de capital relacionados à frota e despesas de licenciamento de veículos, que variam conforme a quantidade de veículos necessários para a reserva técnica da frota operacional;
XIV - CUSTO FIXO COM A FROTA OPERACIONAL:
somatória de despesas necessárias à operação do serviço, compreendendo custo com pessoal operacional, custo de reposição de peças e acessórios, custos de capital relacionados à frota e despesas de licenciamento de veículos, que variam conforme a quantidade de veículos em circulação necessários ao serviço;
XV - CUSTO VARIÁVEL COM A RODAGEM: somatória de despesas necessárias à operação do serviço, compreendendo combustível, lubrificantes e rodagem, que variam conforme a quantidade de viagens realizadas, ou seja, da quilometragem total rodada;
XVI - DELEGAÇÃO: ato jurídico realizado pelo Município de Teresina pelo qual é transferida a terceiros, na forma da lei, a execução do serviço de transporte coletivo, mediante concessão, permissão ou autorização;
XVII - DEMANDA: quantidade de deslocamentos realizados a bordo dos veículos pelos usuários do serviço;
XVIII - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho em que são definidas as características operacionais do serviço (viagens), normalmente organizadas em linhas;
XIX - ESTAÇÃO DE CONEXÃO ou DE INTEGRAÇÃO: local onde se estabelece a integração de serviços de transporte coletivo, normalmente no itinerário de passagem das linhas, caracterizado como um terminal de pequeno porte;
XX - FREQÜÊNCIA: quantidade de meias viagens, em cada sentido, por unidade de tempo;
XXI - FROTA OPERACIONAL: quantidade de veículos necessários para a execução das viagens;
XXII - FROTA REALIZADA: quantidade de veículos efetivamente utilizados pela Operadora na prestação do serviço;
XXIII - FROTA RESERVA TÉCNICA: quantidade de veículos destinados à substituição na operação do serviço, em caso de avaria ou de manutenção preventiva, que integram a frota operacional;
XXIV - HORÁRIO: momento de partida, e momento de chegada;
XXV - INSTRUMENTO JURÍDICO DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO: denominação genérica para o instrumento empregado pelo Município de Teresina para a delegação do serviço de transporte coletivo, podendo ser Contrato de Concessão, Termo de Permissão ou Autorização, de acordo com o processo de delegação empregado;
XXVI - INTERVALO: espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha;
XXVII - ITINERÁRIO: percurso da viagem compreendendo pontos terminais, pontos de parada, ruas e terminais de integração;
XVIII - LINHA: conjunto de viagens de veículos de transporte coletivo, organizadas em um itinerário regular entre pontos terminais e de parada, com horários definidos;
XXIX - MEDIÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho, executado pela STRANS, pelo qual são coletados dados de forma manual ou automática relativos às viagens realizadas e demanda transportada;
XXX - MEIA VIAGEM: deslocamento de ida ou de volta entre os pontos terminais;
XXXI - MEIOS DE PAGAMENTO DE VIAGENS: meios estabelecidos para serem utilizados para o acesso dos passageiros aos veículos, para realização de viagens, tais como bilhetes, fichas, cartões ou outros, inclusive eletrônicos, ou de processamento de dados;
XXXII - MODO DE TRANSPORTE: sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus, mini-ônibus, micro-ônibus, vans, metrô, trem de subúrbio e outros;
XXXIII - OPERAÇÃO NORMAL: viagens regulares dos veículos transportando passageiros;
XXXIV - OPERADOR ou OPERADORA: empresa, consórcio ou pessoa física à qual foi delegada a exploração do serviço, na forma jurídica definida em lei;
XXXV - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO: documento que especifica todos os dados necessários à execução do serviço de transporte pela delegatária do serviço;
XXXVI - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE LINHA:
documento anexo à Ordem de Serviço de Operação, que especifica os serviços a serem prestados para cada linha do Serviço;
XXXVII - ÓRGÃO GESTOR DOS TRANSPORTES: instância administrativa do Município de Teresina competente para a realização das funções públicas de administração, gerenciamento, planejamento e fiscalização dos serviços de transporte do município;
XXXVIII - PASSAGEIROS: usuários do transporte coletivo;
XXXIX - PASSAGEIROS EQUIVALENTES: resultado do cálculo que expressa uma equivalência da quantidade de passageiros que pagaram pelo acesso ao veículo, com tarifa integral ou com redução, em uma quantidade teórica de passageiros que pagariam a tarifa integral;
XL - PLANOS DE CONTINGÊNCIA: planejamento para prestação do serviço em condições de risco à sua continuidade;
XLI - PONTO TERMINAL PRINCIPAL: um dos terminais onde se processa o controle operacional de determinada linha;
XLII - PONTO TERMINAL SECUNDÁRIO: segundo local onde se processa o controle operacional de determinada linha, localizado no terminal oposto ao definido como principal;
XLIII - PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha, devidamente sinalizados;
XLIV - QUADRO DE HORÁRIO: relação de horários estabelecidos para as viagens, partindo de cada ponto terminal;
XLV - QUILOMETRAGEM OCIOSA: quilometragem rodada resultante do percurso dos veículos entre os terminais principal ou secundário à garagem;
XLVI - RECEITA OPERACIONAL: é o numerário proveniente da venda de passagens e outros serviços;
XLVII - REGULAGEM OPERACIONAL: ato pelo qual os operadores mantêm o veículo estacionado no terminal principal ou no
secundário, pelo tempo necessário à regularização dos horários de viagem;
XLVIII - REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO: valor equivalente ao produto da quantidade de passageiros com passagem pela catraca dos veículos, pelo valor do custo por passageiro definido para cada lote de serviços, o qual estará sujeita à limitação dada pela arrecadação global do serviço de transporte coletivo urbano do conjunto das Concessionárias no período de apuração da remuneração;
XLIX - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO: conjunto de equipamentos, instalações, processos de trabalho, meios de pagamento e pessoal relacionados à comercialização e controle do uso do serviço;
L - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas, infra-estrutura, veículos e equipamentos que permitem a oferta à população do serviço de transporte coletivo;
LI - SISTEMAS AUTOMÁTICOS PARA COLETA DE DADOS OPERACIONAIS: sistema de coleta e processamento de dados, utilizando equipamentos automatizados, embarcados nos veículos, que permitem o registro de eventos relacionados com a prestação do serviço de transporte coletivo;
LII - TARIFA: preço fixado pelo Prefeito Municipal, a ser pago pelos passageiros para acesso ao serviço de transporte coletivo na realização execução de seus deslocamentos;
LIII - TEMPO DE VIAGEM: duração total da viagem, incluídos os tempos de percurso e de paradas nos terminais;
LIV - TERMINAL DE INTEGRAÇÃO: equipamento urbano destinado a integração física, operacional e tarifária, inter ou intramodal, onde os usuários são transferidos para complementação da viagem;
LV - TRIPULAÇÃO: conjunto de pessoas responsáveis pela operação do veículo;
LVI - VEÍCULOS: denominação genérica para qualquer veículo com capacidade para o transporte coletivo de pessoas, como ônibus, mini-ônibus, micro-ônibus e vans, em todas as suas tipologias, e que seja autorizado pelo Poder Público;
LVII - VIAGENS DOS VEÍCULOS: deslocamentos de ida e volta entre os terminais principal e secundário.
Capítulo III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 3º Constituem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano todos os serviços de transportes coletivos de passageiros, executados por ônibus ou qualquer outro meio de locomoção em uso ou que vier a ser utilizado, no futuro, colocados à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano de passageiros no Município são classificados nas seguintes modalidades:
I - Serviço Convencional: operado na modalidade comum, por meio de ônibus, trolebus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, inclusive de menor capacidade que o ônibus, à disposição permanente e regular do usuário;
II - Serviço Seletivo: constituído como modalidade especial do serviço convencional, diferenciando-se da modalidade comum pelas seguintes características básicas:
a) transporte exclusivamente de passageiros sentados; e b) tarifa adequada para este serviço.
III - especiais – são os serviços que se destinam a:
a) transporte porta a porta, de estudantes e de pessoal de entidades públicas e privadas;
b) viagens eventuais e serviço de turismo;
IV - experimentais – são os serviços executados em caráter provisório, para verificação da viabilidade, antes de sua implantação definitiva, podendo ser fixado pelo prazo de até 06 (seis) meses;
V - extraordinários – são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores eventuais;
§ 2º O Serviço Convencional será operado de forma a constituir sistema integrado de meios, linhas, estações, terminais, bilhetagem eletrônica, informações aos usuários e controles pelo Poder Público.
§ 3º Caberá ao Órgão gestor decidir pela conveniência de utilização dos veículos a que se refere este artigo, bem como determinar a imediata suspensão do serviço, onde e quando ocorreram distorções de utilização.
Art. 4º Na organização do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano na Cidade de Teresina serão observados os seguintes princípios:
I - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano compreende todos os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município, em todas as suas modalidades;
II - Os serviços de transporte coletivo serão organizados como uma rede única, de forma a garantir melhor atendimento às necessidades dos usuários, pelo menor custo e com mínimos impactos negativos na estrutura urbana, o que pressupõe a complementaridade entre suas diversas modalidades e a integração entre os serviços;
III - A organização do Sistema de Transporte Coletivo será orientada pelo interesse público, independentemente da natureza e da diversidade dos seus operadores, evitando tanto a segregação dos espaços de atuação quanto a superposição desnecessária de serviços;
IV - O conceito de rede de transporte unificada aplica-se a todos os serviços prestados no território de Teresina, inclusive aqueles sob jurisdição de outras esferas de governo, exigindo a extensão da regulamentação municipal, nos limites de sua competência, aos serviços regionais, estaduais e federais;
V - A integração plena do Sistema de Transporte, através dos terminais deverão ser implementados no futuro e/ou através de sistemas eletrônicos a serem implantados;
VI - Os serviços de transporte coletivo devem ser prestados de forma profissional, com a adequada organização dos processos de trabalho administrativos, operacionais ou de manutenção, com condições mínimas estabelecidas pelo poder público para a prestação dos serviços de forma organizada.
Art. 5º Para a regular prestação do serviço de transporte coletivo urbano o Município deverá observar as seguintes diretrizes:
I - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano da cidade definidas no Plano Diretor do Município, instituído pela Lei Complementar nº 3.558, de 20/10/2006 e alterações posteriores.;
II - planejamento e manutenção da estrutura de rede única de transporte coletivo, com ampla integração entre os serviços;
III - amplo acesso à todas as áreas urbanas da cidade, observado os princípios definidos na legislação relativos à acessibilidade universal;
IV - estímulo à adoção do transporte coletivo como meio preferencial para o deslocamento motorizado na área urbana do Município;
V - priorização da circulação de veículos de transporte coletivo em relação ao tráfego dos demais veículos motorizados de forma a possibilitar melhor equidade no uso do espaço urbano, para redução do tempo de viagem, maior conforto, segurança, bem como menores custos operacionais;
VI - disponibilidade aos usuários de informações atualizadas para o uso do serviço de forma permanente;
VII - adoção de soluções de responsabilidade social e ambiental na prestação do serviço;
VIII - aprimoramento contínuo e atualização das técnicas utilizadas no processo de prestação do serviço de transporte público, apoiado, tanto na aquisição de conhecimento, como no desenvolvimento de estudos e pesquisas próprias;
IX - garantir a ampliação continuada aos serviços, visando atender áreas não contempladas com o transporte coletivo de passageiros, a partir de estudos de viabilidade técnica;
X - boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
XI - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
Art. 6º Como órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Teresina, compete a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS:
I - no exercício das funções de planejamento dos serviços delegados, entre outros:
a) promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) propor modificações no plano geral de prestação dos serviços concedidos de acordo com as necessidades do atendimento aos usuários;
c) analisar e emitir pareceres sobre propostas encaminhadas pelos operadores e pelos usuários sobre a oferta do serviço de transporte;
d) emitir Ordens de Serviço de Operação com as especificações
dos serviços a serem realizados pelos operadores;
e) planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público, isoladamente ou em parceria com os operadores ou outros empreendedores;
II - no exercício das funções de regulação dos serviços delegados, entre outros:
a) editar normas operacionais e complementares à presente Lei, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas;
b) coordenar, supervisionar e fiscalizar as delegações de transporte coletivo de passageiros;
c) fiscalizar a emissão e comercialização de meios de pagamento das tarifas em geral, incluindo passes, vale-transporte, bilhetes e outros meios;
d) manter cadastro da frota vinculada aos serviços e realizar as inspeções veiculares necessárias à garantia da prestação do serviço em condições seguras à população;
e) coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos ou não autorizados na forma da Lei;
f) garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço de transporte sob seu controle, reprimindo eventuais infrações;
g) aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais aos operadores;
h) acompanhar a execução do contrato e analisar seu equilíbrio econômico-financeiro, adotando as medidas que se fizerem necessárias, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/95;
i) realizar os levantamentos necessários à apuração da avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos operadores, na forma do contrato de concessão;
j) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 06 (seis) meses antes do termo final do contrato avaliação geral dos serviços para fim de prorrogação, ou não, do seu prazo, na forma do contrato;
k) encaminhar para o Chefe do Poder Executivo as propostas de revisão do valor da tarifa;
l) analisar e emitir parecer sobre a transferência da delegação, nos casos previstos na lei para decisão pelo Chefe do Poder Executivo;
m) subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na definição da política tarifária, realizando os estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários;
n) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte e de outras atividades que os afetem, opinando quanto à viabilidade e às prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos pertinentes ou afetos ao sistema de transporte coletivo de passageiros;
o) definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, considerando as especificidades do Município;
p) fiscalizar as atividades de administração, manutenção e operação dos terminais de integração de modo que proporcionem aos usuários segurança, conforto e comodidade na sua utilização;
q) zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços de transporte coletivo público, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Poder Público, quando for o caso.
§ 1º Para o exercício de funções próprias do Município, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes federais, estaduais e de outros municípios.
§ 2º Os serviços de implantação de abrigos e de sinalização de pontos de parada deverão ser realizados diretamente pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, ou indiretamente através de contratos ou outros instrumentos de delegação, não sendo vedada a veiculação de publicidade nos mesmos, que, porém, estará sujeita à regulamentação específica pelo Município.
§ 3º Os meios de pagamento de viagens, tais como vale-transportes, vales estudantis, bilhetes e outros, serão organizados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, que poderá uniformizá-los, através de meios eletrônicos de leitura e verificação de crédito de passagens, podendo delegar aos operadores ou a terceiros a comercialização dos meios de pagamento da tarifa.
Capítulo IV DAS DELEGAÇÕES
Art. 7º Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão prestados por terceiros, exclusivamente mediante delegação do Município de Teresina, nos termos da Lei n° 3.812, de 07 de novembro de 2008, sob gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.
§ 1º A delegação para o Serviço de Transporte Coletivo será feita sob a forma de concessão, após regular licitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por até igual período, com critério objetivo do Poder Delegante, devendo, neste caso, proceder a análise da boa qualidade dos serviços prestados, interesse público, anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade na prestação de serviço e outros;
§ 2º Excepcionalmente, em casos transitórios e de emergência, para que não haja solução de continuidade dos serviços ou para atender circunstâncias que não puderem ser afastadas, sempre no interesse da coletividade, admitir-se-á a outorga dos serviços de transporte coletivo sob o regime de autorização, sempre a título precário, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à empresa (ou empresas), operadora qualificada para a realização de serviço de transporte, à qual aplicarse-á o disposto neste Regulamento, no que couber.
§ 3º A operação de serviço de transporte coletivo de passageiros sem delegação dos órgãos públicos responsáveis e sem autorização da STRANS caracterizará a operação de serviço clandestino e sujeitará os infratores à remoção e apreensão do veículo e à aplicação de multa estipulada no Anexo Único deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais e cíveis;
§ 4º As concessões do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo determinado, permanecerão com suas devidas competências, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não cabendo, neste caso, qualquer forma ou modo de indenização.
§ 5º As empresas concessionárias deverão, obrigatoriamente, se adequar ao sistema integrado de transporte, de acordo com a estruturação prevista no Plano Diretor de Transporte de Teresina.
§ 6º V E T A D O
§ 7º Caberá, privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, definir a forma de prestação do serviço das empresas concessionárias à luz da sistemática de exploração do sistema de transporte a partir do Plano Diretor de Transportes de Teresina, fixando, para cada uma delas, a forma de execução, mantendose a proporcionalidade e equilíbrio financeiro das concessionárias.
Art. 8º A delegação, por si só, impõe a vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos empregados pelos operadores na sua operação, tais como: pessoal, veículo, garagens, oficinas e outros.
§ 1º A vinculação de que cuida este artigo é condição expressa, como se escrita fosse, em todas as relações dos operadores com terceiros que envolvam os bens vinculados.
§ 2º Os operadores não poderão dispor dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia e escrita anuência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, vedação que se aplica, dentre outros casos, à venda de veículos para a utilização em outras modalidades de transporte, serviços intermunicipais ou de outros municípios.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não inclui o material de consumo, desde que sempre reposto nos níveis adequados para a prestação do serviço, nem impede os operadores de admitir e demitir seu pessoal, desde que mantenha sempre pessoal em número também adequado à operação regular do serviço.
Art. 9º Durante o prazo da delegação, os operadores cumprirão com os termos do instrumento jurídico de delegação dos serviços e as propostas por eles apresentadas no processo licitatório, bem como com as especificações e condições que integrarem o edital da licitação.
Art. 10. As concessionárias do Serviço poderão ceder a sua posição a terceiros, com prévio consentimento do Poder Concedente , que somente será dado, sem prejuízo de outras exigências, se:
I - o cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles que possibilitaram ao cedente obtê-la;
II - o cedente estiver em dia com suas obrigações perante o Município de Teresina;
III - o cessionário assumir todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.
Art. 11. Caso o Concessionário não queira continuar a explorar o serviço, deverá notificar a Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, para que sejam providenciadas as medidas administrativas necessárias para uma nova delegação, sem prejuizo da aplicação das sanções previstas no instrumento de delegação.
Parágrafo único. Durante o prazo necessário à formalização de nova delegação, não limitado a 180 dias, o operador estará obrigado a manter a prestação adequada dos serviços até que uma nova operadora esteja capacitada para o início das atividades, sem solução de continuidade aos usuários.
Art. 12. Os operadores deverão manter atualizada a sua documentação de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e regularidade fiscal estabelecidos no processo que deu origem à delegação.
§ 1º Os documentos referenciados no caput do Artigo deverão ser entregues anualmente a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, no mês de janeiro de cada ano, ou, para aqueles com datas especificadas na legislação, quando de sua publicação.
§ 2º Os operadores deverão comunicar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, dentro de 30 (trinta) dias contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem na mudança de sua Razão Social ou da composição do seu quadro societário, apresentando o respectivo instrumento formal.
Capítulo V DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pelo concessionário, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
III - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e freqüência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;
IV - ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;
V - receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas;
VI - ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de manutenção e limpeza;
VII - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela STRANS;
§ 1º Aos usuários será garantida a continuidade de sua viagem através da utilização dos veículos alocados no serviço de transporte coletivo, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou outros defeitos dos veículos e seus equipamentos, acidente de trânsito, ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento.
§ 2º Quando da manifestação sobre irregularidades no serviço, os usuários deverão informá-las de modo que seja possível sua precisa caracterização, com identificação do veículo e hora.
§ 3º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina e os operadores deverão adotar as medidas necessárias para assegurar aos usuários amplo acesso às informações do serviço e meios eficazes para a recepção e tratamento de suas reclamações.
§ 4º Sempre que houver modificações no serviço, como itinerários e horários, deverá haver prévia divulgação em tempo não inferior a 7 (sete) dias, salvo em situações de força maior que exijam implantações imediatas.
Art. 14. São deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - pagar as tarifas estabelecidas pelo Município;
II - zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço.
III - contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e o ônibus através dos quais lhe são prestados os serviços;
IV - portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores;
V - identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
VI - contribuir, informando à STRANS e/ou órgão de segurança quaisquer atos dos operadores que venham em prejuízo à sustentabilidade do Sistema, bem como quaisquer atos de vandalismo que possam causar prejuízos ao Sistema de Transporte;
VII - agir com presteza, urbanidade, respeito e educação com os cobradores, motoristas de ônibus e demais usuários do sistema que se encontram dentro do ônibus.
Art. 15. São direitos dos operadores, além de outros previstos em lei:
I - participação no planejamento do serviço de transporte em conjunto com o órgão gestor municipal;
II - garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no instrumento jurídico de delegação do serviço e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
III - garantia do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
IV - garantia de análise, nos prazos definidos, das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e à organização da operação;V - recebimento de respostas do órgão gestor municipal em relação às consultas formuladas nos prazos fixados;
Art. 16. São obrigações da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
I - cumprir o disposto na Lei Municipal nº 3.812 de 07/11/ 2008, neste Regulamento de Transporte, no Contrato de Concessão, nas Ordens de Serviço de Operação, nas instruções do Concendente, além das demais normas regulamentadoras de sua atividade;
II - prestar todas as informações solicitadas pelos Poderes Públicos Municipais;
III - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
IV - adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pelo Poder Executivo;
V - assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da concessão;
VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhora da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
VII - assumir os custos de manutenção dos terminais, incluindo serviços de limpeza, conservação, reparos, reformas e outros, se delegado pelo Poder Concedente;
VIII - implantar e operar o Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas e o Sistema de Atendimento ao Usuário;
IX - implantar o serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiência de locomoção severa;
X - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a possibilitar a fiscalização respectiva;
XI - liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço;
XII - pagar ao Município de Teresina os valores devidos, relativos aos custos de planejamento, controle e serviços, bem como outorga da Concessão e as multas impostas;
XIII - efetuar os pagamentos ou depósitos decorrentes da aplicação das normas definidas para o sistema de repartição da receita do sistema de transporte coletivo, se vier a ser estabelecido;
XIV - utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes, mantendo as características dos ônibus fixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;
XV - preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle determinados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;
XVI - apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus e equipamentos para vistoria técnica comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
XVII - apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada;
XVIII - comunicar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
XIX - garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do veículo avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subseqüente;
XX - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Município;
XXI - manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral.
Art. 17. São prerrogativas do Município, por si ou através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina:
I - o livre exercício das atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação e demais atos normativos;
II - o livre acesso às instalações dos operadores e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento dos serviços de transporte coletivo;
III - o acatamento por parte dos operadores e de seus prepostos, das instruções, normas e especificações emitidas;
IV - o recebimento dos valores devidos pelos operadores.
Art. 18. São responsabilidades do Município, por si ou através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina:
I - planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar os serviços correspondentes, considerando as necessidades da população e de forma articulada com os operadores;
II - fiscalizar os serviços prestados pelos operadores e tomar as providências necessárias à sua regularização;
III - realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;
IV - garantir livre acesso da população às informações sobre os serviços de transporte;
V - mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações nos serviços de transporte;
VI - receber e analisar as propostas e solicitações da Operadora, informando-a de suas conclusões;
VII - atuar no sentido de coibir a ocorrência de serviços de transporte coletivo de natureza informal, à margem da legislação e sem autorização do Município de Teresina.
VIII - elaborar o cálculo do reajuste tarifário, mediante a realização de estudos para subsidiar a sua revisão, na forma desta Lei, bem como das normas pertinentes ao contrato;
IX – Encaminhar, trimestralmente, planilha de custos do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro à Câmara Municipal de Teresina.
TÍTULO II DA GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE Capítulo I DO PLANEJAMENTO E DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇO S
Art. 19. O planejamento deverá ter como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e o acesso a toda cidade, no menor tempo e custo possíveis, com segurança e conforto.
Art. 20. O planejamento do sistema de transporte será realizado visando ao atendimento das necessidades da população, observando:
I - as diretrizes gerais do planejamento global da cidade, especialmente aquelas relativas ao uso do solo e ao sistema viário;
II - a adoção de alternativas tecnológicas apropriadas;
III - a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura a outros serviços;
IV - a prioridade que o transporte público coletivo terá sobre o transporte individual no planejamento e na operação dos sistemas de transporte e de circulação.
Art. 21. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina emitirá, no início de vigência do instrumento jurídico de delegação, Ordens de Serviço de Operação contendo todas as informações necessárias à prestação dos serviços delegados.
Art. 22. As Ordens de Serviço de Operação, conterão:
I - código e denominação da linha;
II - denominação e razão social da Concessionária e número do contrato;
III - data de vigência;
IV - número seqüencial de emissão;
V - localização dos pontos terminais;
VI - extensão da linha em operação normal, por sentido;
VII - extensões dos itinerários de acesso e recolhida dos veículos aos terminais principal e secundário que resultarem em quilometragens ociosas;
VIII - itinerário detalhado, contendo todas as vias em que devem circular os veículos, em ambos os sentidos;
IX - tempos de viagem, expressos em minutos, estimados por sentido, por tipo de dia e por período de operação;
X - relação de horários de início das viagens nos terminais principal e secundário, por tipo de dia;
XI - quantidade de veículos que integram a frota operacional da linha, com sua respectiva especificação em termos de padronização, capacidade, potência e demais informações relevantes;
XII - resumo das alterações promovidas em relação à sua última emissão;
XIII - data de emissão e assinaturas dos representantes da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina e da Concessionária.
Parágrafo único. As Ordens de Serviço de Operação serão reeditadas, com numeração seqüencial, sempre que houver alterações nas características operacionais das linhas.
Art. 23. Atendendo às necessidades dos usuários ou à necessidade de racionalização do sistema de transporte coletivo, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá criar, alterar ou extinguir qualquer linha ou serviço, levando em consideração os seus aspectos técnicos, sociais e econômicos.
§ 1º Para os estudos necessários à especificação dos serviços de transporte, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverá se valer de técnicas consagradas da engenharia de transportes fundamentadas em pesquisas e levantamentos que se fizerem necessários.
§ 2º As modificações introduzidas não importarão em qualquer direito de compensação ou indenização à operadora devendo, porém, ser observado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
Art. 24. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá modificar as especificações das Ordens de Serviço de Operação sempre que as alterações na demanda ou nos parâmetros do serviço, tais como trajetos, tempos de viagem assim o exigirem.
Parágrafo único. O dimensionamento da oferta dos serviços será realizado com base na demanda de passageiros aferida por processos diretos ou indiretos de medição, que identifiquem o seu comportamento e distribuição espacial e temporal, considerando ainda: a capacidade dos veículos utilizados, a taxa de conforto dada pela densidade de passageiros em pé, os intervalos máximos de espera, o tempo de viagem e demais condições específicas.
Art. 25. As alterações nos serviços planejadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina serão obrigatoriamente informadas ao operador, em tempo hábil para implantação.
§ 1º As modificações nas especificações das linhas que possam resultar em alterações em escala de pessoal ou acréscimo de frota, serão informadas ao operador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de sugestões ou alternativas que deverão ser analisadas pelo órgão gestor;
§ 2º As demais modificações nas linhas não enquadradas na situação do parágrafo anterior deste artigo serão informadas com 5 dias úteis de antecedência;
§ 3º Os operadores poderão ter a iniciativa de propor alterações nas características das linhas fixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, sugerindo os ajustes operacionais
necessários, respeitada a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda.
§ 4º Durante o período de apresentação e análise das alterações nas linhas, os operadores deverão manter a operação conforme a especificação do serviço original.
Art. 26. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverá elaborar Planos de Contingência e adotar providências para a sua implantação, sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços.
Capitulo II DA TARIFA
Art. 27. O conjunto dos serviços de transporte coletivo serão remunerados por tarifas fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
§ 1º Na fixação da tarifa, o Município levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no instrumento jurídico de delegação dos serviços, sempre fundamentado em estudo técnico elaborado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.
§ 2º Na fixação da tarifa será considerada a possibilidade de utilização pelo usuário do sistema de transporte como um todo integrado, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art. 28. As tarifas poderão ser revistas em função de alterações dos custos ou dos fatores inerentes à prestação dos serviços, atendidas as exigências da legislação pertinente, sempre com base em estudo técnico elaborado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.
§ 1º Os estudos para revisão das tarifas poderão ser realizados por iniciativa do Município de Teresina ou a requerimento dos operadores, que se obrigam a fornecer todas as informações e a documentação solicitada.
§ 2º Para subsídio aos estudos necessários, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina manterá controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo dos custos de produção e do cálculo das tarifas.
Art. 29. Só serão permitidas as dispensas ou reduções tarifárias previstas em lei e de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Município de Teresina.
§ 1º Os usuários com direito a isenção ou redução de tarifa, na forma da lei, deverão ser previamente cadastrados na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, ou em entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo, que emitirá documento que permita o seu acesso aos serviços.
§ 2º A instância responsável pelo cadastro dos usuários com direito a isenção ou redução da tarifa poderá adotar os procedimentos e meios necessários à garantia da fidedignidade das informações apresentadas e que comprovem que o usuário seja detentor do benefício na forma instituída.
§ 3º Todo benefício tarifário é de uso individual e intransferível, cabendo tanto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina quanto aos operadores a fiscalização do seu uso.
§ 4º O Município poderá cancelar o direito ao benefício tarifário de usuário, se verificado que os meios de pagamento ou acesso ao benefício tenham sido utilizados com desvio de finalidade.
§ 5º Para fiscalização do uso correto do benefício os motoristas, cobradores ou prepostos dos operadores ou a fiscalização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverão solicitar dos usuários a apresentação de documento que o identifique como beneficiário de isenção ou redução tarifária.
Capítulo III DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 30. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros prestados pelos operadores, com base nas especificações das Ordens de Serviço de Operação.
Art. 31. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá utilizar sistemas automáticos, embarcados nos veículos ou instalados nas dependências dos operadores, para coleta de dados operacionais que subsidiem suas ações de fiscalização.
Parágrafo único. A implantação dos sistemas automáticos, quando feita pelos próprios operadores, será feita mediante especificação e aprovação da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, que deverá exigir a inviolabilidade e confiabilidade dos dados apurados.
Art. 32. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá contratar de terceiros a medição dos serviços de transporte que servirão de subsídio aos controles instituídos, respeitados os critérios de inviolabilidade e confiabilidade dos dados apurados.
Art. 33. Os agentes da STRANS serão considerados seus prepostos, podendo orientar, controlar e fiscalizar os serviços, interferindo quando e da forma que se tornar necessária para manutenção da boa qualidade dos mesmos.
§ 1º Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer funcionário dos operadores, que tenham cometido violação grave de dever previsto neste Regulamento.
§ 2º Os agentes de fiscalização poderão determinar a retenção ou a remoção dos veículos, nos casos previstos nesse Regulamento.
§ 3º Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da execução dos serviços.
§ 4º A identificação dos agentes de fiscalização os credencia ao livre trânsito nos veículos e nas instalações operacionais ou administrativas dos operadores quando no exercício de suas atividades de fiscalização e controle.
Art. 34. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá realizar, sempre que entender necessário, auditoria técnica, operacional, econômica ou financeira nos operadores, através de equipe própria ou por ela credenciada, respeitando, todavia, o sigilo dos dados obtidos, quando garantidos por lei.
Art. 35. Os operadores deverão permitir o livre acesso dos auditores às suas dependências, instalações, livros e documentos, além de fornecer todas as informações solicitadas.
Parágrafo único. Os operadores poderão designar prepostos, que acompanharão os auditores no processo de levantamento de dados.
Art. 36. A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e econômico dos operadores sob todos os aspectos, especialmente os seguintes:
I - administrativos: pessoal, material, legislação previdenciária e do trabalho, organização e gerência;
II - técnico-operacionais: equipamentos, principalmente veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, programas e procedimentos de manutenção;
III - financeiros: controle internos, auditoria, contábil, levantamento analítico de custos de desempenho econômico.
Parágrafo único. Verificada a existência de deficiência administrativa, econômico-financeira ou técnico-operacional, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina determinará ao operador a adoção de medidas saneadoras, visando a corrigir a causa do problema.
Art. 37. Os resultados da auditoria deverão ser encaminhados ao operador dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu encerramento, na forma de relatório, contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.
Parágrafo único. Ao operador será facultada a análise e manifestação dos resultados da auditoria em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua apresentação pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, findo o qual será dado por encerrado o proc
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