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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 4.200 de 2011

Enviado em 22/05/2013

INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da carreira de Procurador Legislativo Municipal, integrantes do serviço público do Município, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – carreira: a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Procurador Legislativo do Município, abrangida por esta Lei e organizado conforme as suas classes e os seus níveis, através do encadeamento de referência;
II – classe: é cada uma das faixas, na escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito, no exercício profissional, e simbolizadas pelas letras A, B e C;
III – nível: corresponde ao vencimento básico, representado pelos números cardinais de 1 a 6;
IV – referência: é a posição, na faixa de vencimentos, resultante da combinação da classe e do nível estabelecidos para o cargo de Procurador Legislativo do Município, passível de mudança através da ascensão profissional.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA SEÇÃO I DO REGIME JURÍDICO
Art. 3º O regime jurídico da carreira de Procurador Legislativo do Município corresponde ao da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997, e ao da Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A carreira específica de Procurador Legislativo do Município, típica e exclusiva de Estado, de nível superior, integra o Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. O Procurador Legislativo do Município poderá exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento superior em órgãos da União, do Estado e do Município, mantendo sua lotação na Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, na forma do art. 37, V, da Constituição Federal e do art. 17 desta Lei.
Art. 5º A carreira específica de Procurador Legislativo do Município será composta de cargos com provimento efetivo, agrupados nas classes A, B e C, e estas, nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III DA INVESTIDURA
Art. 6º Os cargos da carreira de Procurador Legislativo do Município serão providos através de concurso público específico de provas e títulos, realizado diretamente ou por delegação da Câmara Municipal de Teresina, podendo concorrer bacharéis em Direito, com reputação ilibada e que comprovem estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 7º São requisitos básicos para a investidura nos cargos da Carreira de Procurador Legislativo do Município, organizada por esta Lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a graduação plena em bacharelado em Direito;
V – a aptidão física e mental;
VI – a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º O ingresso nos cargos, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á na classe A, do nível 1, da carreira específica de que trata esta Lei.
§ 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número das vagas para carreira de Procurador Legislativo do Município Municipal às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal combinado com o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, e na forma prevista pelo Edital.
§ 3º A obrigatoriedade da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é exigida no ato da posse do candidato aprovado no Concurso Público.
CAPÍTULO IV DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 8º O candidato aprovado e classificado para o cargo de Procurador Legislativo do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação, no Diário Oficial do Município e/ou outro meio oficial de divulgação, prorrogável por igual período, a partir de requerimento do interessado, nos termos do art. 20, e seus parágrafos, da Lei nº 2.139/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 1º A posse dar-se-á mediante termo assinado pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse, o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.
§ 3º A posse será dada pelo Presidente da Câmara Municipal de Teresina.
§ 4º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:
I – a comprovação de está inscrito regularmente na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB e encontrar-se quite com as suas obrigações na referida entidade;
II – revisão de saúde que comprove sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial;
§ 5º Será considerado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no art. 8º, caput, deste dispositivo legal.
Art. 9º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Teresina dar exercício ao servidor empossado.
§ 2º Os empossados deverão entrar em exercício no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 22 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 3º Será considerado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos da Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992, e suas alterações posteriores.
Art. 10. O servidor nomeado para o cargo da carreira organizada por esta Lei adquirirá a estabilidade ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Antes de findo o período do caput deste artigo, o servidor será objeto de avaliação especial de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 2º O servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se esta não for realizada antes de findo o período mencionado no caput, deste artigo.
CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO DA CARREIRA
Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
Art. 12. A progressão de um Procurador Legislativo do Município far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II – estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;
III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;
IV – ter obtido parecer favorável nas avaliações.
§ 1º O Procurador Legislativo do Município que adquirir a condição prevista no inciso I deste artigo, avançará 01 (um) nível após o cumprimento integral dos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e ingresso constante do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Teresina.
§ 2º Para a progressão considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 13. O Procurador Legislativo do Município, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 01 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe e a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implicam em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor. Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo I, desta Lei.
Art. 14. O Procurador Legislativo do Município somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de avaliação positiva do seu desempenho realizada por uma Comissão de Avaliação Técnica da Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica, nomeada através de Resolução Normativa, deverá ser constituída por servidores qualificados e indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina.
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração do cargo de Procurador Legislativo do Município será composta de:
I – vencimento;
II – gratificação de produtividade operacional no valor de 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento, conforme a referência em que o servidor se encontrar.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade operacional está prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)
Art. 16. O vencimento do cargo de Procurador Legislativo do Município corresponderá aos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, assegurada a irredutibilidade, ao teor do que dispõe o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 17. Na hipótese de o Procurador Legislativo Municipal exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento superior fora da Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, sua remuneração será:
I – composta de vencimento do cargo, na forma do art. 22 desta Lei, e das gratificações, quando exercê-las em órgãos da Câmara Municipal de Teresina;
II – integral, quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado e do Município, com ônus para o órgão requisitante, salvo se houver disposição em contrário por força de Convênio.
Parágrafo único. Os Convênios firmados entre a Câmara Municipal de Teresina e órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando a cooperação mútua, estabelecerão as cláusulas e as condições para cessão do Procurador Legislativo do Município.
CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS
Art. 18. Conceder-se-á licença ao Procurador Legislativo do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
CAPÍTULO VIII DAS FÉRIAS
Art. 19. Os integrantes de carreira de Procurador Legislativo Municipal terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais a cada ano de atividade.
Art. 20. As férias dos integrantes da carreira de Procurador Legislativo Municipal serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Legislativo, atendendo, quando possível, à conveniência dos interessados, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral do Legislativo, por meio de ofício ou requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 21. O Procurador Legislativo do Município comunicará ao Procurador Geral do Legislativo o endereço de sua eventual residência durante o período de férias, bem como informá-lo-á quando reassumir o exercício do cargo, ao término do período de seu afastamento.
CAPÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 22. Os Procuradores do Legislativo do Município ficam sujeitos ao regime disciplinar, previsto na Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina), respeitado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO E DOS DEVERES
Art. 23. O Procurador Legislativo do Município cumprirá o expediente de 06 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora da Procuradoria da Câmara Municipal, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições, a critério do Procurador-Geral do Legislativo.
Parágrafo único. O controle de frequência dos Procuradores do Legislativo Municipal será feito, diariamente, pelo Procurador Geral da Câmara Municipal ou pelo Chefe do órgão ou entidade onde se encontrarem servindo, conforme dispuser em convênio de cessão.
Art. 24. Ao Procurador do Legislativo Municipal é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral do Município nos termos da lei.
Art. 25. O Procurador do Legislativo Municipal responderá, disciplinarmente, pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração Municipal, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador do Legislativo Municipal terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas; e de 05 (cinco) dias úteis, para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral do Legislativo Municipal ou Chefe do órgão ou entidade onde estiver em exercício.
Art. 26. Ao Procurador do Legislativo Municipal, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do cargo, é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens relativas a processos submetidos ao seu exame ou patrocínio, salvo as previstas na legislação em vigor;
II – patrocinar defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse da Câmara Municipal de Teresina.
Art. 27. O Procurador do Legislativo Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador do Legislativo Municipal a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, que deverão receber tratamento prioritário nos órgãos e entidades da Administração Municipal.
será considerado o tempo de serviço que ocupa neste cargo.
Art. 30. O Procurador Legislativo Municipal poderá atuar em conjunto com os Procuradores do Município nos assuntos e litígios que envolvam matérias pertinentes à Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A atuação do Procurador Legislativo, quando em conjunto com a Procuradoria Municipal, obedecerá às diretrizes do Procurador Geral do Município.
Art. 31. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e II.
Art. 32. Fica o Poder Legislativo do Município autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, para a cobertura de eventuais despesas geradas por esta Lei.
Art. 33. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e a Lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo que for incompatível com as normas contidas na presente Lei.
Art. 34. O Poder Legislativo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, expedirá Resolução Normativa em complemento à execução desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Mesa Diretora 2011-2012

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Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 1432
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 3 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 167/2011