Lei Nº 4.221 de 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DA AUTORIA DAS LEIS, NAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a indicação da autoria das Leis, nas proposições legislativas
aprovadas na Câmara Municipal de Teresina.
§ 1º A anotação da autoria das Leis, deve ser feita como nota de rodapé, tendo como fonte arial e/ou times new Roman, tamanho 10, sem negrito ou itálico.
§ 2º Deverá haver no final da Ementa da proposição, se houver, indicação da nota de rodapé, representado pelo símbolo asterisco.
§ 3º Considerar-se-ão, para os fins desta Lei, aquelas proposta legislativas mencionadas no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Teresina.
Art. 2º Na confecção das Leis Municipais, caberá ao Poder Executivo Municipal o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, com o seu encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, as proposições de sua competência serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Teresina, sendo de sua inteira responsabilidade as normas aqui estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:
