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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 4.413 de 2013

Enviado em 08/07/2013

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E OBRAS PARA A COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, HOSPITALARES E RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA,Estado do Piauí:Faço saber que o Plenário da CâmaraMunicipal de Teresina aprovou, e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, fundamentada nosartigos 237 e 238 § 2º e § 4º da Lei Orgânica doMunicípio de Teresina, e artigo 7º Incisos I, II, IV,VII, IX e XV; e artigo 13 Incisos VIII, XXVIII,XXXI, XXXII do Plano Diretor Urbano do Municípiode Teresina (Plano de DesenvolvimentoSustentável), estabelece diretrizes para a coleta,tratamento e a disposição de esgotos, com vistasao controle de poluição das águas interiores, superficiais e subterrâneas, nos limites da competênciado órgão municipal de proteção da saúde e domeio ambiente.

Art. 2º Constituem-se objetivos da coleta,tratamento e disposição de esgoto sanitário:I - proteger a saúde e o bem estar dapopulação e as características dos corpos d’águaessenciais aos seus diversos usos, observando suaclassifi cação;II - recuperar e preservar ecossistemasaquáticos, em especial atenção para as nascentes,os lençóis freáticos, as matas ciliares e as áreasadequadas à manutenção dos ciclos biológicos;III - disciplinar a implantação adequada eo funcionamento dos sistemas de coleta, tratamentoe disposição de esgotos sanitários;IV - reduzir, progressivamente, as cargasde esgotos lançadas nos corpos d’água, direta ouindiretamente;

Art. 3º São instrumentos do controle depoluição das águas, no que diz respeito à coleta,ao tratamento e à disposição de esgotos sanitários:I - o licenciamento e a fiscalizaçãodos sistemas individuais e coletivos de coleta,tratamento e disposição de esgotos de todas asedifi cações do Município;II - as normas e demais regulamentosque assegurem a implantação e o funcionamentoadequado dos sistemas de coleta, tratamento edisposição dos esgotos;III - aplicação de penalidades.

Art. 4º Para aplicação das penalidades,a autoridade competente, responsável pela fi scalizaçãodo correto tratamento e destinação dosesgotos, observará:I - A gravidade do ato, tendo em vista as consequências para a saúde da população e parao meio ambiente;II - As práticas anteriores de degradaçãoambiental;III - A situação fi nanceira das empresase de pessoas individuais que causam danos aomeio ambiente;

Art. 5º Os lançamentos diretos e indiretosde esgoto sanitário em ecossistemas aquáticos,através de redes coletoras públicas ou particulares,deverão ser precedidos de sistemas de tratamento.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entendesecomo esgotos sanitários os seguintes efl uentes:I - esgotos domésticos;II - esgotos provenientes de instalaçõessanitárias de estabelecimentos comerciais eindustriais;III – efl uentes líquidos biodegradáveisprovenientes de processamentos industriais.

Art. 7º Os lançamentos de esgoto sanitárionão poderão conferir aos corpos receptorescaracterísticas em desacordo com os critérios e padrõesde qualidade ambientais preconizados pelosórgãos federais e estaduais competentes e, sempreque necessário completado pelo Município.

Art. 8º Para fi ns de fi scalização, a concessionáriado serviço de coleta e tratamento deesgotos deverá apresentar, quando couber, laudostécnicos ao órgão municipal competente, sempreque requisitado.

Art. 9º Fica a Prefeitura Municipal deTeresina autorizada, no limite e na forma da legislaçãoem vigor, ceder à concessionária de serviçosde esgoto o uso de sua propriedade para fi ns específicos de instalação de sistemas de tratamento.Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 10. Nas zonas providas de rede públicade esgoto sanitário pelo sistema separadorabsoluto, fi ca vedada a ligação de instalação predialde esgoto sanitário à rede de galeria de águaspluviais, qualquer que seja a atividade.§ 1º Fica vedado o lançamento de esgotoin natura nas redes de águas pluviais, rios, valõese canais de drenagem, qualquer que seja o caso.§ 2º A localização dos sistemas de tratamentoe dos elementos destinados à disposição dosefl uentes não devem comprometer a qualidade daágua de abastecimento próprio ou de vizinhança,facilitando a ligação do coletor predial ao futurocoletor público e facilitando o acesso, tendo emvista a necessidade de manutenção.§ 3º A disposição dos efluentes dosistema de tratamento, através de sumidouro,somente será autorizada pela Prefeitura quandocomprovadamente não houver alternativa técnicapossível, o solo for sufi cientemente permeável e acontribuição de esgoto doméstico não ultrapassara mil e seiscentos litros por dia, o que correspondeà contribuição diária de dez pessoas, quando asolução de infi ltração deverá estar no mínimo ummetro acima do nível de água do lençol freáticoe a unidade de infi ltração afastada de qualquerreservatório de água utilizado para consumohumano, de no mínimo quinze metros. § 4º Os tanques sépticos deverão sofrer remoção do lodo digerido acada período de um ano de uso, podendo esse período ser ampliado se comprovadopelo dimensionamento um intervalo de tempo maior entre limpeza.§ 5º O proprietário estará sujeito às sanções estabelecidas pelo órgãocompetente, caso não execute a limpeza no período determinado.§ 6º O lodo removido, gerado em qualquer estação de tratamento,somente poderá ser disposto em locais determinados pelo órgão municipalcompetente, preferencialmente em leito de secagem ou instalações adequadas,visando seu reaproveitamento e destinação fi nal.

Art. 11. Os tipos e usos do sistema de tratamento e disposição dosefl uentes, bem como detalhes do projeto em execução deverão seguir asnormas técnicas em vigor e outra solução somente poderá ser usada quandoaprovada pelo órgão municipal competente.

Art. 12. Em qualquer edifi cação na zona desprovida de redes públicasde esgoto sanitário deverá o edifi cante apresentar, juntamente com oprojeto de arquitetura, a planta de situação com a localização do sistema detratamento e disposição de efl uentes, de cuja construção efetiva dependerátambém o "Habite-se".Parágrafo único. Para qualquer tipo de parcelamento e de edifi caçõescoletivas e de uso público, nas zonas referidas no caput deste artigo,será exigido o projeto de construção do sistema de tratamento individual oucoletivo, com o respectivo memorial descritivo e de cálculo para disposiçãodos efl uentes líquidos do tratamento.

Art. 13. As edifi cações já existentes desprovidas de adequadasinstalações deverão ser adaptadas ao que dispõe esta lei, no prazo máximode doze meses.

Art. 14. A não observância das normas contidas nesta Leiacarretará ao infrator, as seguintes penalidades:I- notifi caçãoII- multaIII- Suspensão do alvará de funcionamento no caso das empresas.§ 1º Decorrido o prazo de doze meses sem que as referidas obras deadequação estejam concluídas e aceitas, fi ca o órgão municipal responsávelpela fi scalização, autorizado a aplicar multa de R$ 1.000,00 para pessoasfísicas; R$ 3.000,00 para pequenas empresas, e grandes empresas R$ 5.000,00.§ 2º Persistindo a infração, será aplicada multa diária no valor deR$ 50,00 até a fi nal aceitação da obra.§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, em em favor dos serviços de esgotamentos sanitários na capital.

Art. 15. Nas áreas reconhecidamente carentes, fi ca a Prefeituraautorizada a executar as necessárias instalações sanitárias, com os recursosoriundos das citadas multas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em noventa (90) dias após suapublicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Gilberto Paixão

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Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 1533
Situação Atual: em vigos
Descrição Física: 2 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 59/2013