Lei Nº 4.498 de 2013
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população que dela necessite. CAPÍTULO II DO REORDENAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Art. 2º Para a consecução dos fi ns propostos pela Assistência Social em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, fi ca reordenado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Teresina, Estado do Piauí, da seguinte forma:
SEÇÃO I DA NATUREZA DO CMAS
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Teresina, Estado do Piauí é órgão deliberativo em âmbito municipal, paritário, permanente e de controle social.
Parágrafo único. A função de conselheiro é considerada de relevância pública não remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao CMAS, estando subordinado à Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, no exercício de seu mandato.
SEÇÃO II DOS OBJETIVOS DO CMAS
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Teresina se rege pelos princípios e diretrizes da Assistência Social, determinada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e tem como objetivos:
I - realizar o controle social sobre as organizações e entidades, bem como programas, projetos, serviços e benefícios sócioassistencias;
II - realizar o controle social sobre o órgão gestor municipal da
Assistência Social e demais órgãos municipais a ela intersetorializados, relativo à vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimações e danos.
Art. 5º As entidades e organizações de assistência social podem ser isoladas ou cumulativamente de:
I - atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de Proteção Social Básica ou Especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social, que tratam os incisos I e II, do seu art. 18, tais como a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
II - assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II, do art. 18, daquela Lei, tais como:
a) assessoria política, técnica, administrativa e fi nanceira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social.
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados, prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II, do art. 18, daquela Lei:
a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política no contexto da sociedade;
b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo:
capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
c) reivindicação da construção de novos direitos, fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.
SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS DO CMAS
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Teresina:
I - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, no que se refere à Política Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão gestor, a qual deverá estar em consonância com as diretrizes das conferências municipais, em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011;
II - regular a política de Assistência Social do município de Teresina, em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, NOB/SUAS, NOB-RH/SUAS, Tipifi cação dos Serviços Socioassistencia e Resoluções normativas emanadas pelo CNAS e por este CMAS;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social do município de Teresina, elaborada pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fi scalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fi scalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII - acompanhar, avaliar e fi scalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IX - aprovar a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios partilha de recursos municipais, respeitando os parâmetros adotados na LOAS;
X - acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente, a exemplo:
Índices de Desenvolvimento dos CRAS – IDCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGDE;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de co-fi nanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município de Teresina;
XIII - deliberar sobre os planos de providência e planos de apoio a gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos governamentais e não governamentais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV - apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Fisico-Financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;
XVI - elaborar seu plano de ação anual;
XVII - elaborar, modifi car, aprovar e divulgar seu Regimento Interno;
XVIII - inscrever e fi scalizar as entidades e organizações de assistência social bem como os serviços, programas e projetos de organizações da rede socioassistencial, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XIV - informar, ao órgão gestor da Assistência Social de Teresina, as entidades inscritas no CMAS para incluir no sistema de cadastro de entidades, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.435/2011;
XX- monitorar as instalações e ações na área de assistência social em seus níveis de Proteção Social Básica e Especial, organizadas sob a forma de sistema descentralizado e participativo, através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e constituído pelas entidades e organizações de assistência social, em atenção à Lei Federal nº 12.435/2011, à Tipifi cação dos Serviços Socioassistenciais, à Norma Operacional Básica – NOBSUAS, à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/ SUAS, à Resolução nº 16/2010, do CNAS, e demais resoluções normativas emanadas pelo CNAS e por este CMAS;
XXI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XXIII - convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social de Teresina, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social em âmbito Municipal e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XXIV - encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXV – analisar, mensalmente, e emitir parecer sobre os balancetes fi nanceiros da Assistência Social executados pelo órgão gestor da Assistência Social de Teresina, verifi cando a qualidade de serviços prestados;
XXVI – divulgar, no Diário Ofi cial do Município, todas as resoluções, bem como os pareceres das prestações de contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXVII - coordenar, a cada 2 anos, a eleição das entidades e organizações socioassistenciais da sociedade Civil, para compor o colegiado;
XXVIII - realizar, a cada ano, eleição de Presidente e Vice-presidente do CMAS;
XXIX - elaborar seus instrumentais de fi scalização em atenção às normatizações vigentes e Resoluções do CNAS;
XXX - analisar e aprovar as solicitações e renovações de convênios em atenção às normatizações vigentes e Resoluções do CNAS;
XXXI - propor formulação e atualização de estudos e pesquisas para identifi cação da realidade sócio econômico e das maiores vulnerabilidades e riscos sociais da população de Teresina;
XXXII - estabelecer critérios para concessão e valor dos benefícios eventuais, em atenção às normatizações vigentes e resoluções do CNAS;
XXXIII - aprovar seu calendário anual de reuniões;
XXXIV - estabelecer suas Comissões Temáticas, Comissão de Ética e Grupos de Trabalho;
XXXV - avaliar o desempenho dos integrantes da Secretaria Executiva e propor ao órgão gestor da Política de Assistência Social, a quem está vinculado, a continuidade ou substituição de seus membros;
XXXVI - eleger a composição e coordenação das Comissões Temáticas, que terão caráter permanente;
XXXVII - eleger a composição e coordenação da Comissão de Ética, de caráter permanente;
XXXVIII - eleger a composição e coordenação dos Grupos de Trabalho, de caráter temporário;
XXXIX - retifi car atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material;
XL - dar procedimentos às denúncias recebidas no CMAS afetas à área da Assistência Social.
Seção IV Da Composição e Mandato do CMAS
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por:
I - Colegiado;
II - Presidência Ampliada, composta pelo(a) Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a) e pelos(as) Coordenadores(as) das Comissões Temáticas.
Art. 8º O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS será composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, da seguinte forma:
I - 7 (sete) representantes governamentais indicados, ao Chefe do Executivo Municipal, pelos gestores das seguintes Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS;
b) Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
c) Fundação Municipal de Saúde - FMS;
d) Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;
e) Secretaria Municipal da Juventude - SEMJUV;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Turismo - SEMDEC;
g) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLAN.
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários ou do próprio usuário, 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, e com atuação em Teresina e 2 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da Assistência Social, todos escolhidos em assembléia específica, sob a coordenação do CMAS de Teresina e fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 9º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois), anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 10. Os Conselheiros suplentes assumirão a titularidade nas faltas de seus titulares.
Art. 11. Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos por representantes de seus respectivos órgãos nos seguintes casos:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - falta dos respectivos titulares e suplentes a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justifi cativas;
III - apresentar renúncia ao Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função de Conselheiro;
V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
VI - perder seu mandato por outras situações previstas no Regimento Interno do CMAS.
Parágrafo único. A exclusão se dará por deliberação da maioria simples do colegiado, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMAS, de qualquer cidadão ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
Art. 12. Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com um(a) Secretaria Executiva, composta por um(a) secretário(a) executivo(a), um(a) assessor/a técnico(a), assistentes administrativos e motorista, os quais terão sua estrutura disciplinada no Regimento Interno.
SEÇÃO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO CMAS
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social de Teresina está vinculado administrativamente ao órgão gestor de assistência social de Teresina, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS 2006 e fi nanceiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, em atenção à Lei Federal nº 12.435/ 2011.
Art. 14. Para a manutenção dos Conselhos haverá previsão orçamentária do respectivo órgão gestor a qual está vinculado, que deverá ser regulamentado por meio de ato administrativo do citado órgão e defi nido no Regimento Interno deste CMAS.
Art. 15. Será garantido ao CMAS, no mínimo, 3% dos recursos do IGD SUAS a serem, por meio de dotação orçamentária própria e com planejamento das destinações dos recursos, feitos com a Secretaria Executiva do CMAS a ser apreciado e aprovado pelo colegiado.
Parágrafo único. Fica instituído que as ações preferenciais com os recursos do IGD SUAS serão: apoio à participação em eventos de capacitação;
deslocamento dos conselheiros para o exercício de suas funções; encontros, seminários e ofi cinas, especialmente a participação de conselheiros com custeio de diárias e passagens para deslocamentos fora do município.
SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16. O CMAS contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a), diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º O CMAS defi nirá o perfi l profi ssional do(a) Secretário(a) Executivo(a) e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.
§ 2º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do órgão gestor da
Assistência Social a quem está vinculado ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.
SEÇÃO VI DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 17. O colegiado do CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Plenária como órgão de deliberação máxima; II - Presidência ampliada;
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV - Comissão de Ética.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é o instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para fi nanciamento das ações na área de assistência social.
Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações fi nanceiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de fi nanciamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
VI - produto de convênios fi rmados com outras entidades fi nanciadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições fi nanceiras ofi ciais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 20. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social – SEMTCAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo municipal de Assistência Social - FMAS integra o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS.
Art. 21. Os recursos do Fundo municipal de Assistência Social FMAS serão aplicados em:
I - fi nanciamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específi cos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 22. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 24. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fi ca o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I ao IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Art. 26. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º Será emitido Certifi cado a todos(as) os(as) Conselheiros(as) regularmente nomeados(as), no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º Será emitido carteira de identifi cação a todos os Conselheiros após nomeação.
Art. 27. O órgão gestor arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros quando forem convocados nos termos desta Lei e aprovadas em seu Regimento Interno.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão disciplinados em seu Regimento Interno.
Art. 29. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.456, de 18 de janeiro de 1996, com alterações posteriores.
Autoria:

Prefeito Firmino Filho
1002 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)Palavras-chave:
Informações Complementares:
Originou-se do projeto de lei nº 203/2013