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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 4.499 de 2013

Enviado em 03/01/2014

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESINA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Valorização do Mérito”, no âmbito Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, todas as Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina estarão inscritas automaticamente no “Programa de Valorização do Mérito”, com exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Art. 2º O “Programa Valorização do Mérito” tem por fi nalidade motivar os profi ssionais do magistério para a melhoria da prática docente, contribuir para a profi ssionalização do magistério, bem como, para a elevação do desempenho acadêmico dos alunos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profi ssionais do magistério: diretor, vice-diretor, diretor-adjunto, professores no exercício da docência e pedagogos.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei prevê o enquadramento das Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina em 06 (seis) categorias defi nidas em função da nota dos IDEB de 2011 e 2013, conforme descrito a seguir:
Parágrafo único. As Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina, que possuem anos iniciais e anos fi nais, poderão ser enquadradas em mais de 01 (uma) categoria, dependendo do IDEB alcançado em cada segmento.
Art. 4º Os profi ssionais do magistério lotados nas Escolas classifi cadas, por um período igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o ano de referência do IDEB e que foram enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus no valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profi ssional com jornada de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por profi ssional com jornada de 20 horas semanais, distribuído em 12 (doze) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias da divulgação do IDEB.
§ 1º Cada categoria, descrita no art. 3º, desta Lei, corresponderá a um percentual do valor total do bônus em dinheiro, conforme tabela a seguir:
§ 2º O percentual do valor total do bônus a ser percebido pelo profi ssional corresponderá, ainda, ao cálculo descrito a seguir:
I - à média dos percentuais obtidos por cada escola, para os profi ssionais lotados em mais de uma escola;
II - à média dos percentuais de cada categoria, para os diretores, diretores-adjuntos, vices-diretores e pedagogos que atuam em uma única escola, com IDEB nos anos iniciais e anos fi nais.
Art. 5º Todos os profi ssionais referidos no § 1º, do art. 2º, desta Lei, poderão recorrer da decisão que homologou o resultado da premiação, de que trata esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da premiação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários do Tesouro Municipal Fonte 0101, destinado à Educação, na forma da legislação específi ca em vigência.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.019, de 01 de julho de 2010.

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 1583
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 2 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 222/2013