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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 4.677 de 2014

Enviado em 16/01/2015

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO, A TÍTULO DE PERMUTA, DO BEM MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, para os fins previstos nesta Lei, a desafetação e alienação, a título de permuta, do bem imóvel com os seguintes limites e confrontações: Área Institucional localizada no Loteamento Aldebaran Ville (Expansão 3), bairro Tabajaras, nesta capital; Perímetro: 1.629,73m (um mil seiscentos e vinte e nove metros e setenta e três centímetros); Área:
90.240,59m2 (noventa mil duzentos e quarenta vírgula cinquenta e nove metros quadrados); no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação, às fls. 31 a 53, do Processo Administrativo nº 082.05724/2012 (Apenso: 082.02370/2014).
Art. 2º O imóvel municipal de que trata o artigo anterior será permutado com o seguinte imóvel: Margem esquerda da estrada de acesso à Fazenda Canaã, Loteamento Chácara Paraíso, Localidade Ave Verde, a 01 Km da PI-112, lugar Gurupá, Zona Rural Norte, distante 13 Km do Balão do São Cristóvão; Perímetro: 1.340,00m (um mil trezentos e quarenta metros);
Área: 100.000,00m2 (cem mil metros quadrados), registrado no Cartório do 2º Tabelionato do Registro – 3ª Circunscrição, sob o nº de ordem R-219.762, Livro de Registro Geral nº 02, Ficha 01; no valor de R$ 641.200,56 (seiscentos e quarenta e um mil, duzentos reais e cinquenta e seis centavos), conforme Laudo de Avaliação, às fls. 04 a 18, do Apenso nº 082.02370/2014.
Parágrafo único. O imóvel previsto no parágrafo anterior será destinado, mediante concessão de uso, em favor da FAZENDA DA PAZ, instituição sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, conforme versam os autos do Apenso nº 082.02370/2014, com a finalidade de implantação da Unidade Feminina da Fazenda da Paz, objetivando a prevenção, tratamento e reinserção de farmacodependentes e alcoólatras.
Art. 3° A diferença de valores entre os bens permutados no valor de R$ 858.799,44 (oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), deverá ser compensada em favor do Município de Teresina no momento da efetivação da permuta.
Parágrafo único. Eventual divergência de valores quanto às áreas a serem permutadas deverá ser compensada em favor da parte prejudicada no momento da efetivação da permuta, conforme avaliação a ser realizada pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Teresina/ PI.
Art. 4° Fica dispensado o procedimento licitatório, nos termos da Lei n° 8.666/93.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Informações Complementares:

DOM:
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 178/2014