Lei Nº 4.871 de 2016
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DA TEMÁTICA “DIREITOS HUMANOS”, COMO TEMA TRANSVERSAL, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe da inserção da temática “Direitos Humanos”, como tema transversal, nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivos.
I - despertar nos alunos o interesse pelo debate e participação em questões relacionadas aos Direitos Humanos e a necessidade de respeitá-los;
II - oportunizar a reflexão, análise crítica e compreensão acerca dos direitos que compõem a dignidade humana e servem de sustentáculo a uma sociedade livre, justa e solidária;
III - estimular práticas escolares fundamentadas no respeito aos Direitos Humanos, as quais, certamente, serão incorporadas ao cotidiano dos discentes.
Art. 3º Consideram-se úteis ao cumprimento do objetivo desta Lei, a adoção de atividades extracurriculares que abordem, a título sugestivo, os seguintes temas:
I - direitos Humanos e sua evolução no Brasil;
II - preconceito, racismo e demais desigualdades que reflitam desrespeito aos Direitos Humanos;
III - equidade de gênero.
Art. 4º Tais atividades poderão consistir em:
I - oficina de redação acerca dos Direitos Humanos;
II - rodadas de discussão sobre experiências dos alunos adquiridas em situações cotidianas nas quais se vislumbre qualquer espécie de violação à direitos humanos;
III - pesquisa visando conhecer a legislação e os Direitos Humanos no Brasil;
IV - apresentação do material coletado na pesquisa supramencionada, para fins de análise e discussão;
V - entrevista e/ou palestra com representantes de diferentes movimentos sociais que atuam na cidade, suas metas, dificuldades experimentadas para alcançá-las e seu papel na defesa dos Direitos Humanos;
VI - discussão de casos de violação a Direitos Humanos relatados pela imprensa local;
VII - estudo da situação indígena e negra no Brasil, enfatizando o dificultoso processo de aceitação social desta camada social;
VIII - elaboração de painéis informativos;
IX - análise crítica da participação de índios e negros no mercado profissional, na política e nos demais campos profissionais, visando identificar e destacar a lesividade ínsita a posturas preconceituosas e discriminatórias;
X - relato de experiências de discriminação e racismo vivenciado pelos discentes, a fim de iniciar uma discussão a respeito;
XI - debate sobre práticas de inclusão e exclusão de índios e negros, traçando um panorama das ações já existentes e sugerindo a implantação de outras medidas que se revelariam hábeis a minorar o desrespeito a direitos humanos;
XII - debate sobre as práticas discriminatórias contra a mulher;
XIII - palestras a serem ministradas por representantes engajados na conquista e conservação dos direitos das mulheres;
XIV - análise crítica de filmes, propagandas, músicas e outras expressões que abordem violação a Direitos Humanos;
XV - análise de dados sobre a violência contra a mulher no mundo, no Brasil e em Teresina e das medidas legais de proteção dos direitos da mulher, de superação da discriminação de gênero e de enfrentamento de todas as formas de violência, particularmente da violência doméstica;
XVI - estudo e análise da Lei Maria da Penha e demais legislação pertinente a matéria;
Parágrafo único. A implementação das atividades supramencionadas dar-se-á a critério de cada professor e/ou diretor, posto tratar-se de meras sugestões às quais muitas outras poderão ser acrescidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe da inserção da temática “Direitos Humanos”, como tema transversal, nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivos.
I - despertar nos alunos o interesse pelo debate e participação em questões relacionadas aos Direitos Humanos e a necessidade de respeitá-los;
II - oportunizar a reflexão, análise crítica e compreensão acerca dos direitos que compõem a dignidade humana e servem de sustentáculo a uma sociedade livre, justa e solidária;
III - estimular práticas escolares fundamentadas no respeito aos Direitos Humanos, as quais, certamente, serão incorporadas ao cotidiano dos discentes.
Art. 3º Consideram-se úteis ao cumprimento do objetivo desta Lei, a adoção de atividades extracurriculares que abordem, a título sugestivo, os seguintes temas:
I - direitos Humanos e sua evolução no Brasil;
II - preconceito, racismo e demais desigualdades que reflitam desrespeito aos Direitos Humanos;
III - equidade de gênero.
Art. 4º Tais atividades poderão consistir em:
I - oficina de redação acerca dos Direitos Humanos;
II - rodadas de discussão sobre experiências dos alunos adquiridas em situações cotidianas nas quais se vislumbre qualquer espécie de violação à direitos humanos;
III - pesquisa visando conhecer a legislação e os Direitos Humanos no Brasil;
IV - apresentação do material coletado na pesquisa supramencionada, para fins de análise e discussão;
V - entrevista e/ou palestra com representantes de diferentes movimentos sociais que atuam na cidade, suas metas, dificuldades experimentadas para alcançá-las e seu papel na defesa dos Direitos Humanos;
VI - discussão de casos de violação a Direitos Humanos relatados pela imprensa local;
VII - estudo da situação indígena e negra no Brasil, enfatizando o dificultoso processo de aceitação social desta camada social;
VIII - elaboração de painéis informativos;
IX - análise crítica da participação de índios e negros no mercado profissional, na política e nos demais campos profissionais, visando identificar e destacar a lesividade ínsita a posturas preconceituosas e discriminatórias;
X - relato de experiências de discriminação e racismo vivenciado pelos discentes, a fim de iniciar uma discussão a respeito;
XI - debate sobre práticas de inclusão e exclusão de índios e negros, traçando um panorama das ações já existentes e sugerindo a implantação de outras medidas que se revelariam hábeis a minorar o desrespeito a direitos humanos;
XII - debate sobre as práticas discriminatórias contra a mulher;
XIII - palestras a serem ministradas por representantes engajados na conquista e conservação dos direitos das mulheres;
XIV - análise crítica de filmes, propagandas, músicas e outras expressões que abordem violação a Direitos Humanos;
XV - análise de dados sobre a violência contra a mulher no mundo, no Brasil e em Teresina e das medidas legais de proteção dos direitos da mulher, de superação da discriminação de gênero e de enfrentamento de todas as formas de violência, particularmente da violência doméstica;
XVI - estudo e análise da Lei Maria da Penha e demais legislação pertinente a matéria;
Parágrafo único. A implementação das atividades supramencionadas dar-se-á a critério de cada professor e/ou diretor, posto tratar-se de meras sugestões às quais muitas outras poderão ser acrescidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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