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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 4.975 de 2016

Enviado em 02/01/2017

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a presente Lei: TÍTULO I CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA DOS PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Teresina fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Orgânica do Município de Teresina, com os seguintes preceitos: I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de Teresina, observando-se as seguintes diretrizes: a) direção única no âmbito municipal; b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual; c) integração das ações e serviços, com base na regionaliza- ção e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde. II - participação da sociedade, por meio de: a) conferências de saúde; b) conselhos de saúde; c) representações sindicais; d) movimentos e organizações não-governamentais; III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde; IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública. TÍTULO II DO OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA Art. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância, Controle e Prevenção das Zoonoses e Endemias, Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, e a Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento. § 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. § 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Informações Complementares:

DOM: 1998
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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