Lei Nº 4.995 de 2017
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E A COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO INSTITUCIONAL E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo sua competência, estrutura e organização. Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município de Teresina, com nível hierárquico de Secretaria e subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, destinada a promover, em toda sua plenitude, as atividades de consultoria jurídica e representação judicial e extrajudicial do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais. Parágrafo único. Não se incluem nas competências da Procuradoria Geral do Município a consultoria jurídica ao Poder Legislativo Municipal e a defesa de suas prerrogativas institucionais. Art. 3º A Procuradoria Geral do Município é o órgão central do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos da Administração Pública Municipal, exercendo orientação normativa, supervisão técnica e controle específico sobre os órgãos setoriais do sistema. Parágrafo único. Constituem órgãos setoriais do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos as assessorias jurídicas pertencentes à estrutura dos órgãos do Município, das entidades autárquicas, fundacionais e demais componentes da Administração Indireta que possuam personalidade jurídica própria. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Município: I - representar o Município e as entidades autárquicas e fundacionais em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, interessado, inclusive em mandados de segurança; II - realizar, privativamente, a inscrição dos créditos públicos municipais tributários e não-tributários em Dívida Ativa, promovendo a sua cobrança judicial e extrajudicial, bem como funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, desta Lei Complementar; III - elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades da Administração Direta, autárquica e fundacional forem apontados como autoridades coatoras, exceto quanto às autoridades do Poder Legislativo, cujas informações serão elaboradas pela assessoria jurí- dica daquele Poder; IV - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito; V - receber citações, notificações e intimações nas ações em que os órgãos e entidades mencionados no art. 2º, desta Lei Complementar, forem parte, autor, réu ou terceiro interveniente; VI - arrazoar recursos, desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação nas ações que acompanhar; VII - representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; VIII - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias para a uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundacional; IX - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito de sua competência; X - fiscalizar e exercer o controle interno da legalidade dos atos administrativos, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis, centralizando a orientação e o trato de matéria jurídica no âmbito do Poder Executivo municipal; XI - celebrar convênios com órgãos ou entidades, objetivando a troca de informações e o desenvolvimento de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; XII - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, certidões, documentos, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XIII - participar, obrigatoriamente, de comissão ou grupo de trabalho que trate de elaboração, revisão ou alteração de códigos, leis e regulamentos municipais, decidindo seu representante, conclusivamente, sobre aspectos técnico-jurídicos; XIV - analisar minutas de contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, memoriais ou quaisquer outros atos que envolvam matéria de natureza jurídica; XV - manter estágios para estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente; XVI - promover as desapropriações amigáveis ou judiciais, bem como autorizar, quando for o caso, conjuntamente com o Prefeito, as alienações e transferências a qualquer título de bens municipais, podendo seu titular assinar, por delegação do Chefe do Executivo, os respectivos termos de escrituras; XVII - promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade municipais e manter sempre atualizado o cadastro imobiliário, opinando sobre quaisquer atos que envolvam mutação patrimonial do Município; XVIII - propor, ao Prefeito, medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio e aperfeiçoar as práticas administrativas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; XIX - promover, em juízo, as medidas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos; XX - sumular pareceres normativos, oriundos do Conselho Superior de Procuradores e homologados pelo Prefeito, para publicação no Diário Oficial do Município; XXI - exercer outras atribuições correlatas, nos termos da legislação pertinente. § 1º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo. § 2º O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento fundamentado. § 3º Os termos de ajustamento de conduta, acordos, confissões e demais atos análogos somente poderão ser firmados pelo Município ou pelos entes autárquicos e fundacionais, após prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município e mediante autorização do Prefeito Municipal, na forma prevista em regulamento.
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