Lei Nº 5.544 de 2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DOS REFINANCIAMENTOS E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei trata da suspensão temporária do pagamento dos refinanciamentos e do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município de Teresina ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, na forma do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e da Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Art. 2º Fica autorizada a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município, incluindo-se o Poder Legislativo Municipal, ao Regime Próprio dos Servidores do Município de Teresina, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. As contribuições que deixarem de ser repassadas conforme autorizado pelo caput, deste artigo, serão objeto de termo de acordo de parcelamento, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o prazo máximo permitido pelo § 9º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 ou pelas alterações posteriores. Art. 3º Fica autorizada a suspensão do pagamento das prestações dos acordos de parcelamento firmados entre o Município de Teresina, incluindo-se o Poder Legislativo Municipal, e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A, da Portaria MPS nº 402/2008, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Os termos de acordo de parcelamento cujas prestações deixarem de ser pagas nos termos autorizados pelo caput, deste artigo, serão objeto de reparcelamento, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso III, do § 7º, do art. 5º, da Portaria MPS nº 402/2008, ou terão as parcelas incorporadas aos seus saldos devedores. Art. 4º As suspensões autorizadas pelo caput dos arts. 2º e 3º, desta Lei, não afastam a obrigação do Município de manter o funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:
