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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.551 de 2020

Enviado em 25/11/2020

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, PARA FINS DE ALIENAÇÃO, DO BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, o imóvel abaixo descrito: “Uma sobra de terreno foreiro municipal, localizado ao fundo de um outro lote de terreno, situado na Rua Monsenhor Gil, nº 3230-A, Bairro Ilhotas, nesta cidade de Teresina, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: 30,00 m (trinta metros), limitando-se com imóvel de propriedade de Maria Fortes Cerqueira, e este com a série sul da Rua Monsenhor Gil, antiga Rua Monsenhor Lopes, conforme Decreto nº 1.506, de 19.04.1976; F. DIREITO: 3,20 m (três vírgula vinte metros), limitando-se com área não documentada e esta com a série nascente da Rua Regeneração; F. ESQUERDO: 2,70 m (dois vírgula setenta metros), limitando-se com imóvel de JET LTDA; FUNDO: 30,00 m (trinta metros), limitando-se com imóvel de Noé de Cerqueira Fortes, perfazendo um perímetro de 65,90 m (sessenta e cinco vírgula noventa metros), e uma área total de 88,50 m2 (oitenta e oito vírgula cinquenta metros quadrados), conforme Planta e Memorial Descritivo elaborados pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU/ CENTRO-NORTE, constante à fl. 69, dos autos do Processo Administrativo nº 050.1914/2013, de 10.04.2013.” Art. 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º, desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 3º A alienação se configurará mediante o pagamento de R$ 62.204,00 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais) à municipalidade, de acordo com o Laudo de Avaliação acostado aos autos do Processo Administrativo nº 050.1914/2013, nas fls. 142/149, elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Palavras-chave:

1p.

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Informações Complementares:

DOM: 2899
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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