Lei Nº 5.684 de 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA”, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, autarquia integrante da Administração Pública Municipal Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Teresina, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos e planos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. § 1º O IPMT tem sede e foro no município de Teresina e vincula-se, para fins de controle finalístico, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF. § 2º Compete ao IPMT todos os atos de gestão, inclusive os inerentes à realização de contratações, concurso público, de provas ou de provas e títulos, para o provimento de seus cargos efetivos, inclusive o de homologação. § 3º A autonomia a que se refere este artigo poderá ser ampliada mediante Contrato de Gestão a ser firmado entre o IPMT e a Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, que conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos: I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho; II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte de recurso; III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos; IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários, com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e, se for o caso, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas; V - critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; VI - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; VII - condições para sua revisão, renovação e rescisão; e VIII - vigência mínima de 1 (um) ano.” Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 3º Fica autorizado o Poder Executivo a elevar em 20% (vinte por cento) a Taxa de Administração prevista no § 1º, deste artigo, desde que essa elevação: I - seja financiada e destinada nas formas estabelecidas na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou em outra norma que vier a sucedê-la; e II - seja embasada na avaliação atuarial do IPMT, na forma estabelecida na Portaria MF nº 464, de 2018, ou outra norma que vier a sucedê-la.” Art. 3º O art. 21, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar renumerando-se o parágrafo único para § 1º e com o acréscimo dos §§ 2º ao 5º, com a seguinte redação: “Art. 21. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 1º Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no IPMT, sem que esteja estabelecida a correspondente receita de cobertura. § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário- -maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. § 4º A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Município de Teresina terá responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário- -família e auxílio-reclusão. § 5º O Município de Teresina deverá realizar o ressarcimento ao RPPS dos valores pagos a título dos benefícios tratados no § 4º, deste artigo, a partir da data nele fixada.” Art. 4º O art. 33, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com alteração nos §§ 2º e 5°, com a seguinte redação: “Art. 33. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º São requisitos para o exercício dos cargos colegiados previstos neste artigo, sem prejuízo de outros exigíveis para exercício da função: I - cargo de Presidente: servidor público ou empregado público da União, Estados ou Município de Teresina e o nível de escolaridade superior, preferencialmente, com experiência comprovada em RPPS e certificações exigidas pela Lei Federal nº 9.717/1998; e II - demais cargos: segurado do IPMT, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício como servidor municipal, o nível de escolaridade superior e certificações exigidas pela Lei Federal nº 9.717/1998. ........................................................................................................................ § 5º Os membros do Comitê de Investimentos, Conselho de Administração e fiscal e os suplentes convocados, quando da efetiva participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias, receberão vantagem remuneratória na forma do art. 563, caput e §§ 3° e 4°, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006.” Art. 5º O art. 35, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Ao Conselho de Administração compete privativamente: I - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; II - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS; III - aprovar o Código de Ética do RPPS; IV - acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação; V - analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas; VI - ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; VII - atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do RPPS; e VIII - elaborar relatórios mensais, acompanhados de parecer do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Fiscal, de acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do RPPS e da aderência das alocações e processos decisórios de investimento à Política de Investimentos. .......................................................................................................................” Art. 6º O art. 36, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do IPMT, compor-se-á de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, denominados Conselheiros a saber: I - o Presidente do IPMT; II - o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos (membrotitular); III - o Secretário Municipal de Finanças; III-A - o Procurador Geral do Município de Teresina; IV - 1 (um) representante dos servidores ativos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, indicado pelo Sindicato ou pela Associação de sua respectiva categoria; V - 1 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Teresina; e VI - 1 (um) representante dos servidores inativos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Público do Município de Teresina. § 1º O membro suplente do inciso I, deste artigo, deverá ser um dos membros da Diretoria Executiva. § 2º O membro suplente do inciso II, deste artigo, deverá ser um representante indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ter formação em nível superior e servidor efetivo do município de Teresina. § 3º O membro suplente do inciso III, deste artigo, deverá ser um representante indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os auditores fiscais do município de Teresina. § 4º O membro suplente do inciso III-A, deste artigo, deverá ser um representante indicado pelo Procurador Geral do Município de Teresina, dentre os procuradores do município de Teresina. § 5º O membro titular e seu respectivo suplente, previsto no inciso IV, deste artigo, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os indicados em listas tríplices pelas Assembléias dos Sindicatos ou Associações de suas respectivas categorias, observadas, ainda, as exigências do inciso II, do § 2º, do art. 33. § 6º Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 7º A presidência do Conselho de Administração será exercida, com o voto de qualidade, na forma do § 2º, do art. 43, pelo membro enumerado no inciso I ou, na sua falta, pelo seu suplente, estabelecido no § 1º, deste artigo. § 8º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato com duração entre 1 (um) e 4 (quatro) anos, conforme definido em decreto de nomeação, somente podendo ser substituídos nas situações definidas na legislação. § 9º As indicações de que tratam o § 5º, deste artigo, deverão ser feitas até 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato, devendo as atas das respectivas Assembléias serem publicadas em jornal de grande circulação no Município, em até 30 (trinta) dias das suas realizações, sob pena de nulidade das indicações. § 10. Os servidores indicados na forma do § 5º, deste artigo, que já tenham sido reconduzidos, não poderão integrar a lista tríplice do mandato seguinte ao qual foram reconduzidos, assegurada a participação em novas listas posteriores. § 11. Terão prioridade na escolha ou indicação, como membros do Conselho de Administração, os que possuírem notório saber em Orçamento e Finanças Públicas, Direito Público ou Atuária, cumulativamente ou não, assim como experiência em RPPS. § 12. A indicação para o representante de que trata o inciso V, deste artigo, será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos daquele Poder. § 13. Poderá o Chefe do Poder Executivo, em caso de vacância, renúncia ou ausência de indicação dos membros do Conselho de Administração, nomear, interinamente, os substitutos até a efetiva regularização com a devida indicação.” Art. 7º O art. 37, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. Qualquer dos representantes de que tratam os incisos IV, V e VI, do art. 36, perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, durante o ano civil.”