Lei Nº 5.691 de 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2022/2025 – PPA 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 150, da Lei Orgânica do Município. Art. 2o O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3o O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4o O PPA 2022-2025 terá como diretrizes: I – construir uma cidade integrada, sustentável e inserida digitalmente no momento de pós crise pandêmica mundial, ofertando à população os equipamentos públicos necessários à promoção do bem-estar e desenvolvimento econômico-social; II – adensar o espaço urbano e melhorar a infraestrutura de mobilidade, integrando os modais de transporte, para facilitar a execução de políticas públicas, que contemplem todo o seu território, integrando as regiões da capital e a circunvizinhança; III – promover uma cidade empreendedora, produtiva e que preze pelo acesso e oportunidade de educação, qualificação, renda, investimentos e infraestrutura, inclusive para a população rural; IV – promover uma gestão integrada, transparente, participativa e eficaz. Art. 5º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: I - Segurança e Saúde: a) Garantir acesso à saúde e à rede de proteção social; b) Promover o cumprimento da política municipal de saneamento básico; c) Ampliar as políticas de inclusão, o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos; d) Garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. II - Educação: a) Promover a excelência na educação pública municipal; b) Fortalecer a cultura e preservar o patrimônio histórico; c) Estimular o esporte e lazer; d) Fomentar a política de inovação no município de Teresina. III - Economia: a) Estimular a geração de emprego e renda e a qualificação profissional; b) Promover a atração de investimentos e o fortalecimento da economia local; c) Aprimorar a infraestrutura, a capacidade técnico-científica e negócios na zona rural; d) Estimular o empreendedorismo, o crédito, a economia criativa e solidária; e) Promoção de políticas públicas para a juventude. IV - Mobilidade: a) Garantir a mobilidade e o adensamento do espaço urbano; b) Garantir investimentos em infraestrutura urbana; c) Estimular a integração de modais de transporte; d) Garantir a habitação e promover a regularização fundiária. V – Meio Ambiente e Governo: a) Qualificar as políticas de preservação do meio ambiente e de monitoramento do clima; b) Garantir a política de proteção animal; c) Modernizar a gestão pública e capacitar o servidor municipal; d) Promover a regulação de serviços públicos; e) Promover o controle social, a transparência e a participação popular. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 6° O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Setoriais ao Município, assim definidos: Programa Setorial – que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Art. 7° O Programa Setorial surge dos objetivos de governo e organiza as Metas e Iniciativas. c) Ampliar as políticas de inclusão, o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos; d) Garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. II - Educação: a) Promover a excelência na educação pública municipal; b) Fortalecer a cultura e preservar o patrimônio histórico; c) Estimular o esporte e lazer; d) Fomentar a política de inovação no município de Teresina. III - Economia: a) Estimular a geração de emprego e renda e a qualificação profissional; b) Promover a atração de investimentos e o fortalecimento da economia local; c) Aprimorar a infraestrutura, a capacidade técnico-científica e negócios na zona rural; d) Estimular o empreendedorismo, o crédito, a economia criativa e solidária; e) Promoção de políticas públicas para a juventude. IV - Mobilidade: a) Garantir a mobilidade e o adensamento do espaço urbano; b) Garantir investimentos em infraestrutura urbana; c) Estimular a integração de modais de transporte; d) Garantir a habitação e promover a regularização fundiária. V – Meio Ambiente e Governo: a) Qualificar as políticas de preservação do meio ambiente e de monitoramento do clima; b) Garantir a política de proteção animal; c) Modernizar a gestão pública e capacitar o servidor municipal; d) Promover a regulação de serviços públicos; e) Promover o controle social, a transparência e a participação popular. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 6° O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Setoriais ao Município, assim definidos: Programa Setorial – que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Art. 7° O Programa Setorial surge dos objetivos de governo e organiza as Metas e Iniciativas. § 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos: I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, são materializadas pelas iniciativas; e III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento. § 2o O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a uma Meta, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. § 3o O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Municipais, com as respectivas categorias econômica e fonte de recursos. Art. 8° Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos: I- Anexo I – Diagnóstico e Perspectiva Econômica; II - Anexo II – Programas Setoriais; III - Anexo III – Metas e Indicadores; IV- Anexo IV – Iniciativas. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS Art. 9o Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. § 1o As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. § 2o Nos Programas Setoriais, cada ação orçamentária poderá estar vinculada a mais de uma Iniciativa. § 3o As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias plurianuais. Art. 10. O Valor Global dos Programas e das Iniciativas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.