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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.710 de 2022

Enviado em 30/03/2022

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICO - SBE, DE TARIFAS E ACESSIBILIDADE NOS SERVIÇOS INTEGRANTES DO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 1º Esta Lei disciplina a implantação e operacionalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de tarifas e acessibilidade nos serviços integrantes do transporte público de passageiros do Município de Teresina.
Parágrafo único. Entende-se por Bilhetagem Eletrônica a cobrança automática do preço da respectiva tarifa do transporte público de passageiros por meio do uso de cartão inteligente sem contato, ou por outra tecnologia compatível ou mais evoluída, para o controle do acesso do passageiro e a liberação das catracas eletromecânicas dos ônibus, dos terminais de integração e dos demais pontos de transferência ou transbordo dotados de infraestrutura para o pré-embarque.
Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE tem como objetivos: Seção I Dos custos do sistema
Art. 8º Os custos e despesas decorrentes da operacionalização, comercialização e manutenção do SBE serão considerados no cálculo da tarifa e comporão o custo do passageiro transportado, assim como as receitas oriundas de taxas administrativas atinentes que integrarão o quadro de receitas acessórias do sistema, também para fins do cálculo da tarifa.
§ 1º Serão custeados diretamente pelo Poder Público Municipal, sem reflexo direto ou indireto no cálculo da tarifa ou na composição do custo do passageiro transportado, quaisquer despesas havidas com a implantação do SBE.
§ 2º As atuais concessionárias auxiliarão no processo de transição entre o atual sistema e o sistema que será gerido e executado diretamente pelo Poder Público Municipal.
Seção II Dos equipamentos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica
Art. 9º O SBE é composto pelos seguintes equipamentos:
I - validador: dispositivo (eletrônico e mecânico) que serve de interface com os usuários, clientes e operadores do SBE, que instalado em veículo (embarcado em ônibus) da frota vinculada ao serviço público de transporte público libera a catraca eletromecânica para o acesso da pessoa usuária; faz a recarga e o carregamento de vale transporte em cartões eletrônicos; recebe informações dos demais periféricos embarcados, e, quando parado nos ter minais de integração e nos pontos de pré-embarque, faz a leitura e o débito de crédito nos cartões eletrônicos e o registro de eventos operacionais;
II - carregador de cartão: dispositivo eletrônico que, nos pontos de vendas oficiais, faz o carregamento dos créditos das passagens nos cartões eletrônicos;
III - cartão eletrônico: o dispositivo fabricado em PVC ou em outro material admitido, no formato ISO, do tipo sem contato, que armazena as informações em um microprocessador, ativado por aproximação e recarregável;
IV - catraca eletromecânica;
V - softwares e hardwares.
§ 1º Os dispositivos embarcados nos veículos da frota vinculada ao Serviço de Transporte Público consistem em:
I - aparelho transmissor e receptor de dados por ondas eletromagnéticas;
II - dispositivo validador compatível com a tecnologia adotada para o SBE;
III - catraca eletromecânica dotada de sensor e compatível com o dispositivo validador adotado.
§ 2º Os dispositivos fixos instalados nos terminais e demais pontos com pré-embarque consistem em:
I - aparelho transmissor e receptor de dados por meio de tecnologia compatível para a recepção e transmissão dos dados;
II - dispositivo validador compatível com a tecnologia adotada para o SBE;
III - catraca eletromecânica dotada de sensor e compatível com o dispositivo validador adotado.
§ 3º Os dispositivos fixos instalados na sede das concessionárias, bem como nas garagens e demais pontos de venda e atendimento aos usuários, consistem em:
I - Aparelho transmissor e receptor de dados por meio tecnologia compatível para a recepção e transmissão dos dados;
II - Sistema Central (software): composto por módulos integrados entre si com a finalidade de gerenciamento de configurações, processamento de dados, geração de relatórios e demais funções relacionadas com o controle operacional, personalização de cartões, comunicação de dados, segurança, comercialização e atendimento a usuários do sistema, devidamente instalados e distribuídos em hardwares adequados e dotados de equipamento impressor;
III - Sistema de Garagem (software): composto por módulos integrados entre si com a finalidade de possibilitar a troca de informações entre os equipamentos embarcados e o sistema central, processamento de dados, geração de relatórios e demais funções relacionadas com a administração da recebedoria e comunicação de dados, devidamente instalados e distribuídos em hardwares adequados e dotados de equipamento impressor;
IV - Hardware: microcomputadores e demais periféricos necessários para o funcionamento e operacionalização do SBE.
Art. 10. A concessionária deverá manter, para fins de reposição ou manutenção, uma reserva técnica de, no mínimo, 7% (sete por cento) da quantidade total de validadores instalados na frota total utilizada no Serviço de Transporte Coletivo, incluindo-se a operante e a reserva, e em pontos fixos (terminais).
Art. 11. Fica a concessionária autorizada a firmar convênios para aproveitamento dos recursos tecnológicos disponíveis no cartão eletrônico que não estejam sendo utilizados pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sempre com prévia anuência do Poder Concedente.
CAPÍTULO III DOS CARTÕES ELETRÔNICOS Seção I Dos créditos e das categorias de cartões eletrônicos
Art. 12. Todos os usuários do serviço público de transporte público cadastrados no SBE receberão, nos termos definidos pelo Poder Concedente, o primeiro cartão eletrônico, de acordo com a categoria e modalidade escolhida, ressalvada a exigência da aquisição de quantidade mínima de créditos, quando for o caso.
Art. 13. O cartão eletrônico conterá créditos cujo valor equivale ao preço da tarifa fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Considera-se crédito a unidade de valor monetário que constitui o preço da passagem e dá direito a utilização do serviço público de transporte público urbano de passageiros, independente do valor fixado para a tarifa.
Art. 14. O SBE possui as seguintes categorias de cartões:
I - Operacional, que compreende as seguintes modalidades:
a) Cartão Motorista;
b) Cartão Cobrador;
c) Cartão Operador de Venda de Créditos;
d) Cartão Fiscal da Concessionária;
II - Pagante, que compreende as seguintes modalidades:
a) Passe Fácil;
b) Passe Trabalhador;
c) Passe Estudante;
III - Gratuito, que compreende as seguintes modalidades:
a) Passe Livre;
b) Passe Livre Idoso.
Parágrafo único. A categoria de cartões Operacional é de uso exclusivo dos funcionários das concessionárias e destina-se ao registro das operações executadas no serviço de transporte público de passageiros, de acordo com as necessidades do sistema.
Art. 15. Os cartões serão diferenciados por categoria e modalidade, de modo a facilitar a fiscalização e o controle do uso, e possuirão:
I - número próprio e o logotipo da concessionária;
II - layout próprio com distinção de cor e função;
III - o nome e, quando for o caso, a foto do usuário.
Art. 16. Para todas as categorias de cartões previstas nesta Lei, o cadastramento de usuários será realizado de segunda-feira a sábado presencialmente em locais previamente determinados, em horário comercial, podendo ser também realizado eletronicamente, conforme definição da entidade gestora do Serviço de Transporte Público de passageiros.
Parágrafo único. No caso de usuário da modalidade Passe Trabalhador, o cadastramento poderá ser feito pela empresa provedora do vale transporte em qualquer horário pela internet.
Art. 17. Os usuários do sistema nas modalidades Passe Trabalhador, Passe Fácil e Passe Livre, assinarão Termo de Comodato com a Concessionária, na forma dos arts. 579 a 585, do Código Civil, ficando o usuário, a partir da data de assinatura do termo, responsável pela guarda e conservação do cartão eletrônico.Art. 18. O cartão eletrônico, independente de sua categoria ou modalidade:
I - é recarregável, sendo o prazo para utilização da recarga pendente de 12 (doze) meses a contar da data da aquisição;
II - será recarregado na medida de sua utilização;
III - comportará registro dos acessos aos créditos que serão utilizados pelo usuário, ou do uso da gratuidade, conforme o caso.
Parágrafo único. Após o prazo de 12 (doze) meses, as recargas pendentes não utilizadas por seus titulares serão creditadas como receita acessória e comporão o cálculo tarifário.
Art. 19. Poderão ser acumuladas em um mesmo cartão até duas modalidades de uso da categoria Pagante, desde que haja interesse do usuário e sejam preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para cada modalidade e haja possibilidade tecnológica.
Art. 20. Para as modalidades de Passe Estudante e Passe Livre, é obrigatório que o usuário do respectivo cartão apresente o mesmo ao agente operador da concessionária antes de submetê-lo ao dispositivo validador, quando do acesso ao Serviço Público de Transporte Público, devendo o agente operador ou o fiscal da STRANS, no caso de dúvida, exigir a apresentação do documento de identidade do usuário portador do cartão.
Art. 21. Os dados e informações pessoais referentes ao cadastro dos usuários do SBE obtidos pela gestão do sistema de bilhetagem não poderão ser utilizados para outros fins senão os previstos na presente Lei.
Art. 22. Os cartões da categoria Pagante serão carregados com créditos cujo valor monetário corresponda ao preço da passagem pelo uso do serviço de transporte regular convencional ou seletivo, aplicado à modalidade do cartão.
Seção II Do Passe Fácil
Art. 23. O Passe Fácil destinado ao uso dos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo em geral será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Art. 24. O número de créditos será estipulado de acordo com a necessidade do usuário, sem limitação de créditos mensais.
Art. 25. Para aquisição do Passe Fácil é exigida a apresentação, pelo usuário interessado, do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, podendo o cadastro ser realizado eletronicamente.
Seção III Do Passe Trabalhador
Art. 26. O Passe Trabalhador destinado ao uso dos trabalhadores beneficiados com vale transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418/85, será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado diretamente pela empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, mediante operação pela empresa provedora do vale transporte.
Art. 27. O cartão Passe Trabalhador será carregado inicialmente com o número de créditos autorizados pelo empregador e será recarregado quando autorizado por este, somente na medida de sua utilização, sendo possível, a critério do empregador, conter restrições de quantidade, linhas, dias da semana e horários de uso.
Art. 28. O número de créditos será estipulado de acordo com a necessidade de uso, conforme autorização do empregador, podendo ser limitado pelo Poder Concedente, não cumulativos.
Parágrafo único. O limite de créditos previsto neste artigo poderá ser alterado em situações excepcionais devidamente comprovadas, mediante autorização do empregador.
Art. 29. O carregamento do cartão Passe Trabalhador poderá ser realizado embarcado nos veículos vinculados ao Sistema de Transporte Público de passageiros do Município, além dos demais pontos de carregamento disponibilizados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Art. 30. Para aquisição do Passe Trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - cadastro do empregador;
II - relação de funcionários do empregador com direito ao Passe Trabalhador;
III - documento de identidade, CPF e comprovante de residência de cada funcionário a ser cadastrado.
Seção IV Do Passe Estudante
Art. 31. O Passe Estudante, destinado ao uso exclusivo de estudantes beneficiados com o direito ao pagamento de meia passagem, na forma da legislação municipal, será codificado, numerado, identificado e personalizado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Art. 32. O número de créditos de passagens estudantis será estipulado de acordo com a necessidade de uso, com base na carga horária do estudante, limitado a 100 (cem) créditos mensais, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Art. 33. O cadastramento do estudante beneficiado com o uso do Passe Estudante será realizado diretamente pelo Município de Teresina, mediante a apresentação dos seguintes documentos, podendo ser realizado eletronicamente:
I - ficha de cadastro e identificação do estudante devidamente preenchida e assinada pelo titular ou por seu responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
II - registro de regularidade de matrícula ou frequência ou comprovante de pagamento de matrícula em timbre próprio da instituição de ensino, identificando o estudante e atestando que o mesmo está devidamente matriculado;
III - originais do documento de identidade ou da certidão de nascimento;
IV - original do comprovante de residência no Município de Teresina atualizado;
V - original do CPF do estudante ou do responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
VI - termo de compromisso, em duas vias, devidamente assinado pelo estudante ou por seu responsável, caso o beneficiado for menor de idade, podendo a anuência ser realizada eletronicamente quando do cadastro não presencial.
Art. 34. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para cadastramento e ou renovação de cadastro:
I - anualmente, para os estudantes de ensino fundamental, médio, pós médio e técnico;
II - semestralmente, para os estudantes de ensino superior.
Art. 35. O cadastro para aquisição do Passe Estudante, ou a sua renovação, será realizado preferencialmente no período de janeiro a março, e de julho a agosto do ano letivo.
§ 1º A renovação do Passe Estudante ficará sujeita a cobrança de preço a ser estabelecido pela STRANS, limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da tarifa comum em vigor.
§ 2º O estudante de baixa renda, devidamente reconhecido em algum dos programas oficiais de qualquer dos entes federativos, terá isenção da cobrança referida no caput.
Art. 36. A aquisição do Passe Estudante somente será permitida se a distância entre a instituição de ensino em que o usuário estiver matriculado e o seu domicílio for superior a 1.000 (mil) metros.
Art. 37. Para aquisição ou recarga do Passe Estudante com créditos correspondentes ao valor do passe estudantil, o estudante deverá:
I - estar devidamente cadastrado e identificado pelo Município de Teresina;

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3237
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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