brasao logo

Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.711 de 2022

Enviado em 30/03/2022

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR, ETR MÓVEL E ETR DE PEQUENO PORTE, NO MUNICÍPIO DE TERESINA, PIAUÍ, DESTINADAS À OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento de instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, no território do Município de Teresina (PI), destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela autoridade federal competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, composto por postes, torres, mastros, antenas, contêineres e demais equipamentos necessários à operação de serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório com permanência de 60 (sessenta) dias, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda aos demais requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo.
IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - operadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - poste: infraestrutura vertical e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, aço, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc;
XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As infraestruturas de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-las.

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

174 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 3241
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: