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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.748 de 2022

Enviado em 27/05/2022

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES - FOOD TRUCKS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei disciplina a comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados “Food Trucks”, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de 12,5 metros de comprimento, consideradas a soma do comprimento do veículo e do reboque, de 2,70 de largura e 3,50 metros de altura, em áreas públicas e particulares. Parágrafo único. Considera-se “Food Trucks”, para os fins desta Lei, o comércio de alimentos em veículos móveis que compreendem venda direta ao consumidor, no âmbito do Município de Teresina. Art. 2º O comércio de alimentos através do “Food Trucks” poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições: I - estar devidamente licenciado para o exercício da atividade; II - utilizar veículo vistoriado e autorizado pelo órgão competente; e III - nos locais públicos, estar condicionado à outorga de permissão de uso, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 3º O comércio de alimentos de que trata o artigo 2º, desta Lei, somente poderá ser desenvolvido por pessoa física e jurídica devidamente constituída e regularmente licenciadas no Município de Teresina. § 1º Não será permitida a utilização de instalação de Sede como escritório, a qualquer título. § 2º Caberá ao licenciado à coleta e adequada destinação final do lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade, conforme legislação em vigor, devendo ser acondicionado em depósito fechado, revestidos com sacos plásticos resistentes, sendo vedado deixá-lo no ponto de vendas / local do veículo estacionado, após o encerramento das atividades e nem descartá-lo em via pública. § 3º O licenciamento concedido para o exercício da atividade, além das autorizações da vigilância sanitária, meio ambiente e corpo de bombeiros, será fiscalizado pelas autoridades, no âmbito de suas competências e o endereço do pré-preparo dos alimentos deverá constar no alvará de funcionamento. Art. 4º É condição para o exercício da atividade em vias, áreas e logradouros públicos a outorga de permissão de uso nos termos desta Lei, dada pelo órgão municipal competente solicitada para exploração do comércio, sem prejuízo do alvará de funcionamento e da licença do veículo. Art. 5º É condição para o exercício da atividade em áreas privadas o alvará de localização, que será concedido por evento, cuja duração máxima não ultrapasse 7 (sete) dias, sem prejuízo do alvará de funcionamento e da licença do veículo. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS Art. 6º O veículo utilizado para “Food Trucks” deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Art. 7° A outorga de permissão de uso e o alvará de funcionamento, quando exigidos, bem como a licença sanitária, do meio ambiente e do corpo de bombeiros e telefones do PROCON deverão ser expostos publicamente no veículo e em local visível aos consumidores. Art. 8° Os veículos deverão possuir: I - abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada; II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada, em bom estado de higiene e conservação; III - fonte própria de geração de energia. § 1º Não será permitido o uso da energia elétrica publica às expensas do Poder Público. § 2º A destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do licenciado, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais ou na rua. Art. 9º Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas às normas de trânsito. Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio público, sendo vedado o atendimento voltado para o lado da via de veículos.

Autoria:

Vereador Alan Brandão

29 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereador Aluísio Sampaio

61 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereador Deolindo Moura

242 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereador Markin Costa

35 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereador Venâncio

126 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


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Informações Complementares:

DOM: 3280
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: