Lei Nº 5.803 de 2022
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE CRENÇA NO PERÍODO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As provas de concurso público ou de processo seletivo para provimento de cargos, empregos ou funções no âmbito do Município de Teresina serão realizadas, preferencialmente, aos domingos ou até as 18:00 horas do dia de sexta-feira, em respeito às crenças ou convicções religiosas dos candidatos, com observância dos respectivos dias de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias religiosas. § 1º Quando inviável a promoção de certame em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora poderá realizar no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de realizar as provas após as 18 horas deste mesmo dia. § 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento assinado pelo próprio interessado e dirigido à entidade organizadora no prazo definido no edital. Art. 2º Para beneficiar-se do disposto nesta Lei, o interessado apresentará, à entidade organizadora do certame, declaração do ministro ou congregação religiosa a que pertence com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja em cuja doutrina impõe-se a observância de guarda do sábado para descanso, celebração de festas e cerimônias religiosas. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Vereador Deolindo Moura
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Vereador Edilberto Borges (Dudu)
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