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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.835 de 2022

Enviado em 25/12/2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA O PAGAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA PREMIAÇÃO DO “PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL” AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS EM EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – A QUE SE REFERE A LEI Nº 4.499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 (PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESINA), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES, E A LEI Nº 4.668, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 (PROGRAMA VALORIZAÇÃO DO MÉRITO NA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESINA) –, NA FORMA ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter excepcional, a premiação do “Programa de Valorização do Mérito no Ensino Fundamental e na Educação Infantil” aos professores e pedagogos em efetivo exercício do Magistério da Educação, na Rede Municipal de Ensino, independente de avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, categoria da escola ou inscrição no Programa, previstos na Lei nº 4.499, de 20.12.2013 (Programa de Valorização do Mérito – Ensino Fundamental), com modificações posteriores, e independente de Avaliação Externa de Desempenho, prevista nos arts. 4º e 8º, da Lei nº 4.668, de 22.12.2014 (Programa Valorização do Mérito – Educação Infantil). § 1º A premiação do “Programa de Valorização do Mérito no Ensino Fundamental e na Educação Infantil”, a que se refere o caput desse artigo, será paga a todos os professores e pedagogos em efetivo exercício do Magistério da Educação, da Rede Municipal de Ensino, de forma isonômica, e obedecendo a jornada de trabalho dos profissionais beneficiados, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 4.499/2013, e do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 4.668/2014. § 2º O profissional com jornada de trabalho de 40 horas semanais fará jus ao prêmio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). § 3º O Tempo Integral Provisório - TIP não será computado para formação de jornada de 40 horas. § 4º Os profissionais beneficiários em gozo de redução de jornada ou afastamento parcial de até 50% (cinquenta por cento) da jornada, para fins de premiação, farão jus ao prêmio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-os como jornada de trabalho de 20 horas semanais. § 5º Consideram-se professores e pedagogos em efetivo exercício do Magistério da Educação, na Rede Municipal de Ensino, todos os profissionais lotados na função de apoio pedagógico ou administrativo lotados nas unidades administrativas e de ensino. Art. 2º A premiação fixada nos termos do § 2º, do art. 1º, desta Lei, corresponderá a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, que serão pagas nas mesmas datas fixadas na tabela de pagamento dos servidores públicos, sendo que, para os efeitos desta Lei, terá início em outubro de 2022 e término em setembro de 2024. Art. 3º A premiação do “Programa de Valorização do Mérito no Ensino Fundamental e na Educação Infantil”, prevista nesta Lei, obedecerá as previsões orçamentárias e fontes estabelecidas na Lei nº 4.499/2013 e na Lei nº 4.668/2014. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3418
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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