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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.852 de 2023

Enviado em 18/01/2023

PROÍBE, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE TERESINA, A PRÁTICA DE ACORRENTAMENTO ININTERRUPTO DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Teresina, a colocação de animais em local impróprio a movimentação e a descanso, sem luz solar, alimentação, hidratação e oxigenação adequados, acorrentamento de forma ininterrupta que impeçam sua livre mobilidade para atos de sua sobrevivência.
Art. 2º Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para quem cometer a prática de acorrentamento ininterrupto de animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereadora Thanandra Sarapatinhas

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Informações Complementares:

DOM: 3440
Situação Atual: EM VIGOR
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