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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.884 de 2023

Enviado em 19/04/2023

ACRESCENTAM-SE DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.338, DE 20 DE AGOSTO DE 2004, QUE “REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, OBJETIVANDO INCLUIR À PRIORIDADE QUE ESPECIFICA NA TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os arts. 64-A, 64-B, 64-C, 64-D e 64-E, na Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, com as seguintes redações:
“Art. 64 - A. Terão tramitação prioritária nos órgãos da administração direta e indireta do Município de Teresina os procedimentos e processos administrativos:
I - em que figure como parte ou interessado a pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - em que figure como parte ou interessado a pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - em que figure como parte ou interessado a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n9 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a todos os procedimentos administrativos, atos ou diligências procedimentais, independente se iniciados de ofício ou por provocação da parte interessada.
§ 2º Concedida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.” “Art. 64 - B. - VETADO I - VETADO II - VETADO III - VETADO IV - VETADO V – VETADO” “Art. 64 - C. A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará em razão das hipóteses elencadas no caput do art. 64 - A, independente de requerimento da parte e de deferimento pela autoridade administrativa competente, devendo ser concedida imediatamente após a comprovação da condição de beneficiário.
Parágrafo único. Para configuração da prioridade prevista, o órgão poderá exigir documentos comprobatórios da condição de beneficiário, que na hipótese do art. 64-A, inciso IV, deve(m) ser mantido(s) em sigilo pelo órgão, vedada a sua anexação aos autos do procedimento.” “Art. 64 - D. A tramitação prioritária de que trata esta Lei:
I - será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por Lei;
II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e protocolos especificas para atendimento em serviços de urgência e emergência.” “Art. 64 - E. Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas municipais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Vinício Ferreira

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Informações Complementares:

DOM: 3499
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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