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Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.905 de 2023

Enviado em 22/05/2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta(s) por bombeiro(s) civil(is), nos estabelecimentos que esta Lei menciona.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° são:
I - shopping center;
II - casa de shows e espetáculos;
III - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (hum mil) ou com circulação média de 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas por dia; e VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros produtos como eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados).
§ 2° No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a um shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta

Autoria:

VEREADOR LEONARDO EULÁLIO

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Informações Complementares:

DOM: 3520
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: