brasao logo

Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 5.941 de 2023

Enviado em 11/07/2023

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ACOMPANHANTE DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OU PROCEDIMENTOS QUE UTILIZEM DE SEDAÇÃO OU ANESTESIA QUE INDUZAM A INCONSCIÊNCIA DA PACIENTE MULHER.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida, a critério da paciente, a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam à inconsciência da paciente mulher, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame em todos os hospitais e clínicas da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Município de Teresina.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica mesmo quando os exames forem realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autoria:

VEREADOR EVANDRO HIDD

66 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereadora Pollyanna Rocha

44 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 3553
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
Observações: