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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.008 de 2023

Enviado em 13/10/2023

ESTABELECE A POLÍTICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA O MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município Teresina, a “Política da Pessoa com Deficiência”, como forma de assegurar à participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, em igualdade de condições com as demais pessoas, observando as disposições contidas na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º Considera-se a pessoa com deficiência, para fins desta Lei, aquela que tem uma ou mais barreiras, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e desde que se enquadre, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) Paraplegia; b) Paraparesia; c) Monopleeia; d) Monoparesia; e) Tetraplegia; f) Tetraparesia; g) Triplegia; h) Trinaresia; i) Hemiplagia; j) Hemiparesia; k) Ostomia; l) Amputação ou ausência de membro; m) Paralisia cerebral; n) Nanismo; ou o) Membros com deformidade congênita ou adquirida. II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência auditiva unilateral, por interferir sensorial e psicologicamente na participação social plena das pessoas com essa limitação, inclusive em oportunidades no mercado de trabalho, deve ser compensada, entre outras medidas, pelo benefício da reserva de vaga para pessoas com deficiência em contratações e concurso público; IV - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor do olho, com a melhor correção óptica; c) visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, assegurando a pessoa com visão monocular os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação para a pessoa com deficiência; d) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou e) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; e IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. Parágrafo único. Para fins dos dispositivos nesta Lei, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Autoria:

Vereador Venâncio

151 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereadora Pollyanna Rocha

45 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereadora Teresinha Medeiros

243 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


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Informações Complementares:

DOM: 3617
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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