brasao logo

Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.041 de 2023

Enviado em 28/12/2023

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, QUE ‘DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 33, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 ao 16, com a seguinte redação: § 12. Os membros dos Órgãos Colegiados previstos neste artigo serão nomeados para mandatos de três anos, admitida a recondução. § 13. A perda do cargo nos Órgãos Colegiados, no curso do mandato, somente poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar. § 14. Será considerada justa causa para a perda de cargo a inobservância dos deveres e proibições funcionais, bem como a comprovada prática de ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública durante a vigência do mandato, observados os procedimentos já elencados. § 15. Os membros dos Órgãos Colegiados possuirão os requisitos da Lei Federal nº 9.717/1998 com formação superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas e devem cumprir todos os requisitos legais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e as exigências do Pró-Gestão para o nível no qual o IPMT é certificado. § 16. A Coordenadoria Jurídica será exercida por Procurador do Município de Teresina e compete articular, junto à Procuradoria-Geral, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento das atribuições previstas na Lei que regulamenta a Procuradoria-Geral do Município de Teresina.” Art. 2º O art. 36, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. O Conselho de Administração é órgão colegiado superior de gestão deliberativa, de composição paritária é integrado por oito conselheiros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas com formação superior e de reconhecida capacidade em seguridade, administração, economia, finanças ou direito. I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Executivo, sendo o Presidente do IPMT um dos membros e os demais escolhidos dentre os segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina; II - 1 (um) representante dos servidores (segurado) da Câmara Municipal de Teresina, eleito pelos servidores públicos; III - 2 (dois) representantes dos servidores ativos (segurado) pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, eleitos pelos servidores públicos; IV - 1 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas (segurado) pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina, eleito pelos servidores públicos. Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração será exercida por um dos representantes do Poder Executivo, que terá o voto de qualidade.” Art. 3º O art. 37, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. Qualquer dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV, do art. 36, perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, durante o ano civil.” Art. 4º O caput e incisos do art. 44-B, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-B. O Comitê Gestor de Investimentos, coordenado pelo Diretor de Administração e Finanças do IPMT, compor-se-á de 7 (sete) membros, a saber: I - o Presidente do IPMT II - o Diretor de Administração e Finanças do IPMT; III - o Diretor de Previdência Social do IPMT; IV - o Diretor de Investimentos; V - 2 (dois) representantes dos servidores ativos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Teresina indicados e escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo; e VI - 1 (um) representante do Conselho Fiscal do IPMT.” Art. 5º O art. 45, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. À Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPMT, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração. § 1º A Diretoria Executiva é composta por: I - um Presidente; II - um Diretor de Administração e Finanças; III - um Diretor de Previdência Social; IV- um Diretor de Investimentos. § 2º O Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Previdência Social e o Diretor de Investimentos serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos da municipalidade que detenham os requisitos necessários para ocupação do cargo conforme normas estabelecidas. § 3º À Diretoria de Investimentos compete gerir os investimentos do IPMT, controlar e acompanhar os investimentos e outros contratos correlatos. § 4º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser submetidos a contrato de gestão, devendo anualmente ser dada publicidade aos resultados relativos ao seu cumprimento.” Art. 6º O art. 49, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. O controle interno será composto de 01 (um) membro indicado e nomeado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos com Diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior em Direito, Contabilidade, Administração, Economia ou Engenharia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e cabe ao controle interno: I - executar as atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente; II - executar auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos previdenciários; III - realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas.” Art. 7º O art. 51, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com nova redação do caput, dos incisos I e III, do §1º, além do acréscimo do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 51. O Conselho Fiscal compor-se-á de 6 (seis) membros, a saber: I - 3 (três) representantes do Poder Executivo escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; ......................................................................................................................... III - 1 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas (segurado) pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, eleito pelos servidores públicos.

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

174 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 3665
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: