Lei Nº 6.097 de 2024
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE, EMITIDO POR MÉDICO, PARA A PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES OU CAMPEONATOS DE CORRIDAS DE RUA E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS EM GERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a exigência de apresentação de atestado de saúde, emitido por médico, prévio à inscrição para participação em competições ou campeonatos de corridas de rua, promovidas tanto por iniciativas públicas quanto privadas, assim como para as atividades não profissionais ou amador, competições e campeonatos esportivos em geral no âmbito do Município de Teresina. Art. 2º As inscrições para os campeonatos e competições referidas no caput do art.1º dependem: para os interessados com idade entre 18 e 59 anos, da resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), sendo facultada à organização do evento a exigência do atestado de saúde referido no artigo 1º; para os interessados com idade a partir de 60 anos, da resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), sendo obrigatória à organização do evento a exigência do atestado de saúde referido no artigo 1º; e para os interessados com idade inferior a 18 anos, da resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), de autorização por escrito de pai ou responsável, sendo facultativa a exigência do atestado de saúde referido no artigo 1º. Parágrafo único. Dos interessados com idade entre 18 e 59 anos que responderem positivamente a qualquer das perguntas do PAR-Q, será exigida a assinatura do “Termo de Responsabilidade” para a participação no campeonato ou competição a que pretenda participar. Art. 3º O atestado médico, quando exigido pela organização do evento, deve ser solicitado ao aluno ou participante no momento da inscrição ou matrícula em qualquer campeonato ou competição esportiva, sendo necessário o seu registro e arquivamento na ficha correspondente. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Vereador Luiz Lobão
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