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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.119 de 2024

Enviado em 19/07/2024

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.995, DE 7 DE ABRIL DE 2017 (ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA), DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6.051, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS), DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.959, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 (LEI DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 4.995, de 07.04.2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ......................................................................................................................... ......................................................................................................................... Parágrafo único. Não se incluem nas competências da Procuradoria Geral do Município a consultoria jurídica ao Poder Legislativo Municipal e a defesa de suas prerrogativas institucionais.” Art. 2º Compete ao Procurador Geral do Município receber, pessoalmente, as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações envolvendo a Fundação Municipal de Saúde - FMS, ou em que esta seja interessada, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 4.995, de 07.04.2017. Art. 3º A Procuradoria Geral do Município exercerá a supervisão das atividades de representação e de assessoria jurídicos junto à Fundação Municipal de Saúde (FMS), compreendendo as seguintes medidas: fazer a orientação técnica e a coordenação das atividades dos servidores que atuam na Assessoria Jurídica da FMS; fazer inspeções e correições nos serviços jurídicos junto à FMS, cabendo ao Procurador Geral do Município instaurar processos administrativos disciplinares em relação aos serviços jurídicos; lotar os Técnicos de Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS. § 1º No atinente ao regime disciplinar, os Técnicos de Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, submetem-se à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Município, sendo processados por Comissão Especial formada por integrantes daquela carreira e presidida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Município, sendo esse sem direito a voto. § 2º Fica vedado aos Técnicos de Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, salvo com a autorização expressa do Procurador Geral do Município. § 3º Os Técnicos de Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde, possuem poderes de representação judicial e extrajudicial adstritos à FMS, cujas atribuições legais são regulamentadas pela Lei Complementar Municipal nº 5.413/2019. Art. 4º Ficam extintos os 2 (dois) cargos vagos de Técnico de Nível Superior, na especialidade Advogado, da FMS, alterando o art. 3º, da Lei Complementar nº 6.051, de 27 de dezembro de 2023, conforme Anexo Único, desta Lei Complementar. Parágrafo único. Fica proibido o envio de proposta de criação ou o provimento de cargo de Técnico de Nível Superior, na especialidade Advogado, da FMS, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que importe novo provimento nesse cargo. Art. 5º O cargo comissionado de “Chefe da Assessoria Jurídica da FMS”, previsto no inciso VII, do art. 7º, e também no ANEXO 15 (FMS), da Lei Complementar nº 2.959/2000, com modificações posteriores, passa a ser denominado de “Procurador Chefe da Assessoria Jurídica da FMS”. Parágrafo único. O cargo de Procurador Chefe da Assessoria Jurídica da FMS será ocupado por Procurador de carreira, do quadro da Procuradoria Geral, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal e indicado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. Art. 6º A coordenação das atividades desenvolvidas pelos Técnicos de Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde, e demais servidores lotados na Assessoria Jurídica da FMS, será exercida pelo Procurador Chefe da Assessoria Jurídica da FMS. Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o Procurador Chefe da Assessoria Jurídica da FMS será substituído pelo Chefe Adjunto da Assessoria Jurídica da FMS. Art. 7º São atribuições do Procurador Chefe da Assessoria Jurídica da FMS: I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Assessoria Jurídica da FMS; II - atribuir encargos especiais a Advogados da FMS lotados na Assessoria Jurídica, compatíveis com suas funções, e aprovar, previamente, as manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos; III - baixar normas sobre serviços internos; IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relacionados à competência institucional da Procuradoria; V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador- -Geral.

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3791
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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