Lei Nº 6.138 de 2024
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, PARA FINS DE ALIENAÇÃO, DO BEM IMÓVEL MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, o imóvel abaixo descrito: “Imóvel situado na Rua São Pedro, Bairro Frei Serafim, em Teresina/PI, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: 7,50m (sete vírgula cinquenta metros), limitando-se com a série sul da Rua São Pedro (Decreto nº 1.135, de 16/08/1988); LADO DIREITO: 40,00m (quarenta metros), limitando-se com Osvaldo Mendes de Oliveira Filho; LADO ESQUERDO: 40,00m (quarenta metros), limitando-se com Cavalcante Gestão de Negócios Ltda., FUNDO: 7,50m (sete vírgula cinquenta metros), limitando-se com João Almendra do Rego Monteiro Filho, perfazendo um perímetro de 95,00m (noventa e cinco metros) e uma área total de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), com inscrição municipal 113.205-9, conforme Planta e Memorial Descritivo constante do documento (5863445), dos autos do Processo Administrativo SEI nº 00047.002416/2022-73.” Art. 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º, desta Lei, por inexigibilidade de licitação, na forma da legislação vigente, em especial da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, e nos termos do Processo Administrativo SEI nº 00047.002416/2022-73. Art. 3º A alienação se configurará mediante o pagamento de R$ 65.230,00 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta reais) à municipalidade, de acordo com o Laudo de Avaliação (6794887) constante do referido Processo Administrativo SEI. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.