Lei Nº 6.144 de 2024
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.489 DE 2020 PARA PERMITIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, A INSPEÇÃO EM EDIFICAÇÕES E A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA POR ARQUITETOS REGISTRADOS NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO (CAU), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 5º da Lei n° 5.489, de 4 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° A inspeção de que trata essa Lei será registrada em Laudo elaborado por empresa ou profissional habilitado e capacitado, dentro de suas atribuições, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA-PI) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).” Art. 2º O artigo 6º, inciso II, da Lei n° 5.489, de 4 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - data da vistoria de inspeção e metodologia utilizada.” Art. 3º O artigo 6º da Lei n° 5.489, de 4 de março de 2020 passa a vigorar com o seguinte inciso VII: “VII - comprovação da capacitação por meio de curso de inspeção predial com carga horária mínima de 20 horas ou Certidão de Acervo Técnico (CAT).” Art. 4º O inciso III do artigo 8° da Lei n° 5.489, de 4 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - contratar, às suas expensas, empresa ou profissional, habilitado e capacitado, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA-PI) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), para emissão de laudo de inspeção das condições de segurança que trata essa Lei.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.