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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.148 de 2024

Enviado em 18/11/2024

CRIA A ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DUTRAVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Área de Urbanização Específica Dutraville, no Município de Teresina, exclusivamente para fins de parcelamento do solo e implantação de condomínio de lotes e respectivas edificações. Parágrafo único. É parte integrante desta Lei o Anexo Único com a delimitação do perímetro e a localização da Área de Urbanização Específica Dutraville. Art. 2º O planejamento, a construção e a implantação de infraestrutura, serviços e equipamentos urbanos na Área de Urbanização Específica Dutraville são de responsabilidade do empreendedor. Art. 3º A manutenção e a conservação da infraestrutura, serviços e equipamentos urbanos na Área de Urbanização Específica Dutraville são de responsabilidade da entidade administradora representante dos moradores ou entidade que a substituir. Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por equipamentos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura destinados a: I - vias de circulação e aos passeios; II - serviços de abastecimento de água; III - esgotamento sanitário; IV - coleta de águas pluviais; V - disposição e tratamento dos resíduos sólidos; VI - transporte; VII - energia elétrica; VIII - iluminação pública; IX - rede telefônica; X - gás canalizado e congêneres. Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços urbanos as atividades de prática de esportes, de lazer e de segurança pública. Art. 6º O parcelamento, o uso e a ocupação da Área de Urbanização Específica Dutraville devem, obrigatoriamente, atender à Lei Complementar nº 5.807, de 18 de outubro de 2022, que institui o Código de Zoneamento, Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Teresina, e dá outras providências. Art. 7º As atividades implementadas na Área de Urbanização Específica Dutraville devem respeitar as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes na legislação federal, estadual e municipal. Art. 8º A Área de Urbanização Específica Dutraville fica sob a circunscrição da Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas Leste - SAAD Leste. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3890
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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