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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.178 de 2025

Enviado em 23/01/2025

REVOGAM-SE, MODIFICAM-SE E ACRESCENTAM-SE DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.713, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “RESTRINGE O USO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E SIMILARES NAS SALAS DE AULAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO, DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESTRITAMENTE ESCOLARES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revogam-se os §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°, da Lei n° 3.713, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2º O art. 1°, art. 2°, art. 4° e art. 5°, da Lei n° 3.713, de 12 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Município de Teresina.” “Art. 2° Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas.” “Art. 4° O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações: “ “Art. 5° Ato de Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.” Art. 3º Acrescentam-se o parágrafo único ao art. 1º, o parágrafo único ao art. 2°, os incisos I e II e §§ 1° e 2°, ao art. 4°, à Lei n° 3.713, de 12 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: “Art. 1° ........................................................................................................... Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares”. “Art. 2° ........................................................................................................... Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera- -se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares”. “Art. 4º ........................................................................................................... I - Quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; II - Para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos para participação efetiva nas atividades escolares. § 1° O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até nova utilização. § 2° O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.” Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias do Município de Teresina, e suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Edilberto Borges (Dudu)

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Informações Complementares:

DOM: 3933
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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