Lei Nº 6.187 de 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE VÍDEOS, MÚSICAS E COREOGRAFIAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME; AO USO DE DROGAS; EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS; COM TEOR RACISTA; DESQUALIFIQUE O GÊNERO FEMININO E/OU QUE ESTIMULEM O BULLYING AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTE DO GÊNERO MUSICAL, NA REDE DE ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, nas dependências das escolas públicas e privadas da rede de ensino básico do Município de Teresina, independente do gênero musical, a execução de vídeos, músicas e coreografias que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil, que contenham letras e/ou imagens que transmitam: I - apologia ao crime, ao uso de drogas, a facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes; II - ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso; III - conteúdo com teor racista; IV - desqualificação do gênero feminino; e V - bullying contra pessoa com deficiência. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se estende aos eventos promovidos nas escolas públicas e privadas do Município de Teresina. Art. 2º VETADO Parágrafo único. Na omissão da gestão escolar, qualquer pessoa que verifique alguma das ocorrências descritas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, poderá formular denúncia aos órgãos responsáveis: I - Secretarias de Educação do Estado e do Município; II - Conselhos Tutelares; III - Ministério Público Estadual; IV- Delegacias Especializadas de Defesa da Criança e do Adolescente; e V - Delegacias de bairro. Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá ensejar a escola infratora ou seu responsável legal às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente ou na regulamentação desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Vereador Deolindo Moura
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VEREADOR JAMES GUERRA
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