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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.192 de 2025

Enviado em 05/05/2025

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, FACULTANDO, AO MUNICÍPIO DE TERESINA, A COBRANÇA EVENTUAL DE TAXAS, DECORRENTES, OU NÃO, DA INTERDIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei normatiza a realização de eventos esportivos, facultando ao Município de Teresina, a isenção da cobrança de taxas, decorrentes, ou não, da interdição de vias públicas. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo visa incentivar a prática de eventos esportivos, como forma de atrair investimentos, fomentar o turismo esportivo, gerar emprego e renda e promover a inserção de pessoas com deficiência (PCD). Art. 2º Entende-se como “competição esportiva”, para os fins da presente Lei, os eventos em que atletas ou equipes se enfrentam para demonstrar suas habilidades e vencê-las, observando às regras específicas de cada modalidade do esporte. Art. 3º A eventual isenção de taxa pelo Município será concedida, mediante requerimento escrito protocolado junto ao órgão competente, apresentado por federação, associação esportiva ou instituição que esteja organizando a competição esportiva e comprove que se destina ao que determina o parágrafo único, do art. 1º, desta Lei. § 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Teresina, atestando que a competição fortalece o turismo esportivo, atrai investimentos e promove à inserção de pessoas com deficiência (PCD). § 2º Não poderá ser beneficiária da isenção a empresa ou associação que possua débitos com o Município de Teresina. Art. 4º A interdição de vias públicas, em razão da realização de competição esportiva, será precedida de estudo e análise técnica da Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão responsável, ao qual compete adotar as medidas necessárias para efetivar o fechamento da via pública e disciplinar o trânsito no entorno. Art. 5° A eventual renúncia de receita ou geração de despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Município de Teresina, e suplementadas, se necessário. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Venâncio

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Informações Complementares:

DOM: 3994
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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