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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.199 de 2025

Enviado em 16/05/2025

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AO RESPONSÁVEL, ATENDENTE PESSOAL E FAMILIAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Público Municipal deverá disponibilizar atendimento psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e local ou estabelecimento que o ente familiar ou assistido. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - responsável: indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz; II - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluída as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; III - familiar: conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Deolindo Moura

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VEREADOR RONCALLIN

2 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereador Venâncio

125 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

VEREADORA TATIANA MEDEIROS

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Informações Complementares:

DOM: 4008
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
Observações: