Lei Nº 6.219 de 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.277, DE 5 DE JULHO DE 2018, MODIFICADA PELA LEI Nº 5.555, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 5.277, de 5 de julho de 2018, modificada pela Lei nº 5.555, de 17 de dezembro de 2020, passa vigorar – com alteração do seu caput, do seu § 1º, e do inciso II, do seu § 1º –, com a seguinte redação: “Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Teresina, órgão superior de decisão será composto por 41 (quarenta e um) membros e seus respectivos suplentes, organizados por segmentos. § 1º A representação do Poder Público será composta por 18 (dezoito) membros, observando-se a seguinte distribuição e composição: I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; II - 12 (doze) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: a) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN; b) Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC; e) Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS; f) Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PGM; g) Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU Centro; h) Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU Norte; i) Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU Leste; j) Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU Sul; k) Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU Sudeste; e l) Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR .......................................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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