Lei Nº 6.249 de 2025
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ESPAÇO PARA TRABALHADORES AUTÔNOMOS, INCLUSIVE INFORMAIS - BARRAQUEIROS - EM EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, AINDA QUE PROMOVIDOS POR ENTES PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos trabalhadores autônomos, inclusive aos informais - como os barraqueiros - o direito de participar dos eventos realizados em espaços públicos do Município de Teresina, mediante cadastro prévio junto aos órgãos municipais competentes e ocupação dos espaços públicos reservados para esse fim. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - espaços públicos: bens públicos de uso comum do povo, como praças, avenidas, ruas, parques e outros definidos em regulamento; II - eventos particulares: aqueles organizados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização ou cessão (gratuita ou onerosa) de uso temporário do espaço público pelo Poder Público Municipal; e III - barraqueiros: trabalhadores autônomos (formais e informais) que exercem atividades de venda de alimentos, bebidas, artesanato ou outros produtos em barracas, trailers ou estruturas móveis similares, cadastrados previamente junto a administração municipal. Art. 3º O percentual reservado ao espaço destinado ao comércio realizado pelos trabalhadores autônomos será fixado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por meio de regulamento, padrões mínimos de infraestrutura, higiene e segurança que deverão ser garantidos pelo organizador do evento aos trabalhadores autônomos autorizados a participar, em condições isonômicas aos demais expositores. Art. 5º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no regulamento poderá acarretar sanções administrativas ao organizador do evento, previstas em contrato ou termo de autorização firmado com o Poder Público. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Vereador Edilberto Borges (Dudu)
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VEREADOR JAMES GUERRA
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Vereador Joaquim do Arroz
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Vereador Zé Filho
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