Lei Nº 6.254 de 2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ENTREGA EM DOMICÍLIO ( DELIVERY ) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o serviço de entrega em domicílio ( delivery ) em condomínios residenciais e edifícios comerciais no Município de Teresina. Parágrafo único. Considera-se serviço de delivery a entrega de alimentos, bebidas ou quaisquer produtos adquiridos por meio de aplicativos, plataformas digitais, ou telefone, feita por entregadores vinculados a empresas ou como autônomos. Art. 2º É proibido aos moradores ou usuários finais exigir que o entregador adentre áreas comuns internas dos condomínios, tais como corredores, elevadores, halls de entrada e escadarias, independentemente do que estiver previsto no regimento do condomínio. Parágrafo único. As entregas deverão ocorrer na portaria, recepção ou outro ponto de acesso externo designado pelo condomínio ou edifício comercial, respeitando-se os protocolos internos de segurança. Art. 3º Os consumidores com deficiência física, mobilidade reduzida ou outras especiais poderão solicitar, sem ônus adicional, que a entrega seja realizada diretamente, em sua unidade ou em área mais acessível dentro do condomínio ou edifício comercial, desde que previamente acordado com a empresa fornecedora do serviço e devidamente autorizado pelo regimento interno do condomínio. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

VEREADOR JAMES GUERRA
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