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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.286 de 2025

Enviado em 25/11/2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, A “POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DA ACESSIBILIDADE EM ESPAÇOS E EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS”, ASSEGURANDO QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA TENHAM ACESSO IGUALITÁRIO A TODOS OS AMBIENTES E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a “Política Municipal de Garantia da Acessibilidade em Espaços e Eventos Públicos e Privados”, com a finalidade de assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso igualitário a todos os ambientes e serviços. Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo busca estabelecer obrigações para que hajam adaptações de infraestrutura e criação de espaços específicos em locais públicos e privados, abrangendo as etapas de autorização de funcionamento e fiscalização do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na legislação vigente. Art. 2º Os espaços e eventos criados e/ou realizados no Município de Teresina, sejam de natureza pública ou privada, deverão observar os princípios e as diretrizes de acessibilidade voltadas à inclusão de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme disposto na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015. §1° Para os fins desta Lei, consideram-se eventos as atividades realizadas em espaços públicos ou privados, de natureza cultural, esportiva, religiosa, educacional, politica, recreativa, promocional, científica ou técnica, gratuitas ou pagas. §2° Para os fins desta Lei, consideram-se espaços as áreas fisicas, edificadas ou não, de titularidade pública ou privada, destinadas ao uso coletivo ou à realização de atividades de interesse comum, permanentes ou temporárias, incluindo os bens públicos classificados como de uso comum do povo e de uso especial, nos termos do art. 99 do Código Civil Brasileiro, bem como os bens privados acessíveis ao público, sujeitos à regulação e fiscalização pelo Poder Público quanto à garantia de acessibilidade. Art. 3° É obrigatória a garantia de acessibilidade em todos os espaços e eventos públicos e privados realizados no Município de Teresina, contemplando as dimensões arquitetônica, comunicacional, atitudinal, tecnológica, de transporte e educacional, nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. A acessibilidade deverá assegurar a eliminação de barreiras fisicas, infonnacionais, comportamentais e tecnológicas, promovendo a inclusão plena e o exercício dos direitos à autonomia, participação social e igualdade de condições para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Autoria:

VEREADOR JAMES GUERRA

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Informações Complementares:

DOM: 4144
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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