Lei Nº 6.291 de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A ACIDENTES NAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI ALICE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, à adoção de medidas de prevenção a acidentes nas escolas da rede de ensino público municipal e privada - Lei Alice . Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe às providências que deverão ser implementadas, nos estabelecimentos que específica, para prevenir eventuais acidentes, em especial, nas áreas de brinquedoteca, parquinhos, lanchonetes, salas de jogos e/ou similares, além de outras que possam ser frequentadas por alunos. Art. 2º As escolas privadas e da rede de ensino público municipal adotarão as seguintes medidas, independente de outras previstas na legislação vigente: I - inventário de todos os móveis, brinquedos e equipamentos fixos ou móveis presentes nas áreas de convivência das crianças, contendo: a) data de aquisição ou instalação; b) estado de conservação; c) identificação de riscos potenciais; II - inspeção técnica presencial, realizada por profissional habilitado ou agente credenciado pelo Município de Teresina, com emissão de relatório circunstanciado sobre as condições de segurança de brinquedos, móveis e equipamentos; III - sinalização preventiva visível e de fácil compreensão, contendo orientações simples sobre riscos e uso seguro do espaço, conforme modelo a ser padronizado e disponibilizado na regulamentação desta Lei; IV - autodeclaração pública de cumprimento das medidas, acompanhada do laudo técnico da inspeção, a ser divulgada em boletim informativo da escola, mural interno ou site institucional, quando houver. Art. 3º Os estabelecimentos de ensino a que se refere esta Lei observarão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas), garantindo a integração das medidas previstas nesta Lei, com as normas federais aplicáveis à capacitação em primeiros socorros. Art. 4º O descumprimento das medidas previstas nesta Lei acarretará, gradativamente, ao estabelecimento infrator(a), independente de outras sanções previstas na legislação vigente: I - notificação escrita, com prazo de 30 (trinta) para sanar a irregularidade; II - multa, sendo: a) para instituições privadas: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, com pagamento em dobro na reincidência, até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); b) para instituições públicas: substituição da multa por plano de correção obrigatório. III - suspensão das atividades, por tempo determinado; e IV - cassação do Alvará de funcionamento. § 1º Será concedido ao estabelecimento infrator(a) o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de defesa junto ao órgão competente. § 2º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de programas e ações escolares voltadas às pessoas de baixa renda, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos vigorando a partir de 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:
Vereador Edilberto Borges (Dudu)
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